TRF1 - 1090613-63.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1090613-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTO BATISTA WIEDMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CASIMIRO COSTA - DF53174 e PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE - DF47423 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito proposta por AUGUSTO BATISTA WIEDMER contra a UNIÃO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando “a anulação da questão n° 75 do concurso em tela, com a consequente atribuição da pontuação da questão anulada ao autor, acrescido da reversão da penalidade estabelecida pelo item 9.11.2 do edital, sendo permitida a sua continuidade no certame, com a respectiva reclassificação, a fim de que esse possa ser convocado oportunamente para realização do Curso de Formação Profissional (Id. 1807218163)".
O autor afirma que participou do concurso para Agente da Polícia Federal promovido pelo CEBRASPE, conforme o Edital Nº 1 – DGP/PF, publicado em 15 de janeiro de 2021, e que foi aprovado em todas as fases.
Narra que foi prejudicado em sua nota, pois na questão 75 do caderno de questões que versa sobre informática/tecnologia da informação foi cobrado conteúdo não previsto no edital.
Salienta que o conteúdo da referida questão foi objeto de análise por perito judicial no processo de nº 5040385-67.2021.4.04.7000 na Justiça Federal do Paraná, na qual se concluiu que a questão em discussão estava fora do edital e que, portanto, deveria ser anulada.
Assim, pugna que lhe seja acrescido 02 pontos em decorrência da nulidade da questão ora impugnada, e de 1 ponto da reversão de penalização extra (decorrente do critério 9.11.2 do edital), o que lhe coloca dentro dos candidatos regulares para o curso de formação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Despacho intimando o autor a comprovar hipossuficiência financeira (Id. 1820856651).
Manifestação do autor (Id. 1834107886).
Contestação do CEBRASPE (Id. 1923064694).
Contestação da União (Id. 1936859188).
Réplica (Id. 2025296655). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pelos réus.
Como é cediço, o STJ detém jurisprudência firme no sentido de que é desnecessária a presença dos demais candidatos em demandas como a presente, na medida em que estamos diante de mera expectativa de direito, de modo que é de se afastar tal preliminar.
Sustenta a ré que o autor atribuiu valor a causa, no importe de R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil reais) e que tal valor é manifestamente excessivo e não está em sintonia com os critérios insertos nos artigos 292 do CPC.
Merece acolhimento a impugnação ao valor atribuído à causa.
Com efeito, pretende o autor a anulação de questão que contém conteúdo não ventilado no edital.
A eventual procedência da ação não importa na nomeação e posse do candidato no concurso, de modo que a causa não possui proveito econômico que possa ser quantificado.
Deste modo, entendo adequado acolher o valor requerido pela União, razão pela qual fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, ressalte-se que a declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa de veracidade e a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o autor não faz jus ao benefício vindicado.
Ademais, presentes documentos que atestam a condição de hipossuficiência do requerente, conforme analisado na decisão de concessão do benefício.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a inicial está instruída com os documentos necessários ao processamento da demanda.
Destaco, ainda, que não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois a ilegalidade supostamente perpetrada pode ser corrigida dentro do prazo prescricional legalmente previsto.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende o autor a anulação de questão da prova objetiva do Concurso para Agente da Polícia Federal, regida pelo Edital nº 01/2021, sob o fundamento de que esta contém conteúdo não ventilado no Edital.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE em sede de Repercussão Geral firmou a seguinte tese (Tema nº 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra o conteúdo exigido na questão nº. 75 do caderno de questões.
Alega que o conteúdo cobrado não estava previsto no Edital.
No que tange à alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de sanar possíveis ilegalidades.
Nesse mesmo sentido destaco julgado do e.
STJ: ..EMEN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (...)EMEN: (ROMS 201102790870, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.) Colocadas essas premissas, passo à analise da questão impugnada.
Segundo o autor, a referida questão versa sobre sistema espiral de Boehm, tópico este que não foi exigido no edital.
Acerca do conteúdo cobrado, constou no Edital (Id. 1807218168) do certame o seguinte: INFORMÁTICA: 1 Conceito de internet e intranet. 2 Conceitos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados a internet/intranet. 2.1 Ferramentas e aplicativos comerciais de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca, de pesquisa e de redes sociais. 2.2 Noções de sistema operacional (ambiente Linux e Windows). 2.3 Acesso à distância a computadores, transferência de informação e arquivos, aplicativos de áudio, vídeo e multimídia. 2.4 Edição de textos, planilhas e apresentações (ambientes Microsoft Office e LibreOffice). 3 Redes de computadores. 4 Conceitos de proteção e segurança. 4.1 Noções de vírus, worms e pragas virtuais. 4.2 Aplicativos para segurança (antivírus, firewall, anti-spyware etc.). 5 Computação na nuvem (cloud computing). 6 Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas. 7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação. 8 Teoria da informação. 8.1 Conceitos de informação, dados, representação de dados, de conhecimentos, segurança e inteligência. 9 Banco de dados. 9.1 Base de dados, documentação e prototipação. 9.2 Modelagem conceitual: abstração, modelo entidade-relacionamento, análise funcional e administração de dados. 9.3 Dados estruturados e não estruturados. 9.4 Banco de dados relacionais: conceitos básicos e características. 9.5 Chaves e relacionamentos. 9.6 Noções de mineração de dados: conceituação e características. 9.7 Noções de aprendizado de máquina. 9.8 Noções de bigdata: conceito, premissas e aplicação. 10 Redes de comunicação. 10.1 Introdução a redes (computação/telecomunicações). 10.2 Camada física, de enlace de dados e subcamada de acesso ao meio. 10.3 Noções básicas de transmissão de dados: tipos de enlace, códigos, modos e meios de transmissão. 11 Redes de computadores: locais, metropolitanas e de longa distância. 11.1 Terminologia e aplicações, topologias, modelos de arquitetura (OSI/ISO e TCP/IP) e protocolos. 11.2 Interconexão de redes, nível de transporte. 12 Noções de programação Python e R. 13 API (application programming interface). 14 Metadados de arquivos.
Em esclarecimentos, quanto à suposta ausência da matéria no Edital, aduziu a ré (Id. 1923109150) que: Este documento objetiva argumentar que a questão 75 (setenta e cinco) da prova modelo do concurso público para provimento de cargos da Carreira Policial Federal, regido pelo Edital n° 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, a qual se descreve por “Embora não seja dirigido a riscos, o modelo de desenvolvimento de sistemas espiral de Boehm inclui, em seu framework, a etapa de análise e validação dos requisitos.”, encontra-se contemplada nos itens 7 e 7.1 do conteúdo programático, quais sejam “7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação.” A discussão segmenta-se em 3 (três) partes.
Na primeira, é apresentada a espiral de Boehm.
Na segunda, arrazoa-se que esse modelo de desenvolvimento de software faz parte da área de pesquisa de sistemas de informação, especificamente nas fases e etapas de desenvolvimento de sistemas de informação.
Na terceira, por fim, pondera-se que a área de pesquisa em engenharia de software é encapsulada pela área de pesquisa em sistemas de informação, sob o fato dessa ser mais ampla e genérica que aquela.
A ESPIRAL DE BOEHM A Espiral de Boehm é um paradigma de desenvolvimento de software apresentado em artigo científico que, conquanto não tenha sido o primeiro a discutir desenvolvimento iterativo incremental, ainda assim é considerado seminal na área.
Em estreito resumo, o modelo propõe que o desenvolvimento de software seja realizado em pequenos ciclos, o que proporciona uma maior flexibilidade para realizar ajustes ao longo da maturação do procedimento, em contraponto aos modelos em cascata, nos quais não há repetição ou retorno aos passos anteriores (BOEHM, 1988).
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Um Sistema de Informação é um conjunto inter-relacionado de componentes que trabalham juntos para coletar, processar, armazenar e disseminar a informação (REYNOLDS; STAIR, 2020).
A abordagem incremental iterativa, que trata precisamente das fases e etapas do processo de desenvolvimento, é especialmente útil nesses sistemas, onde os requisitos frequentemente mudam com o passar do tempo, além de dificilmente serem completamente estabelecidos inicialmente.
Além disso, o modelo incorpora análise e gerenciamento de riscos intrínsecos ao processo de desenvolvimento.
Isso é particularmente relevante em sistemas de informação que lidam com informações sensíveis e críticas para as organizações.
Ao identificar e mitigar riscos em cada ciclo, organizando desse forma as fases e etapas de desenvolvimento do sistema, a espiral ajuda a minimizar problemas futuros e aumentar a confiabilidade do sistema.
Pelo fato de ser incremental, a Espiral de Boehm incentiva o envolvimento do usuário final durante todas as fases e etapas do processo de desenvolvimento, permitindo feedback regular sobre os requisitos do sistema e sua funcionalidade.
Destarte, é possível garantir maior flexibilidade para adaptar o processo de desenvolvimento às mudanças nos requisitos, tecnologias ou ambientes de negócios.
Para sistemas de informação, isso aumenta significativamente a chance de sucesso do projeto, uma vez que os requisitos podem estar em constante evolução, devido a mudanças nas necessidades dos usuários, avanços tecnológicos ou requisitos regulatórios.
Por fim, a abordagem iterativa permite um maior controle de qualidade ao longo do processo de desenvolvimento.
Cada ciclo inclui fases e etapas de verificação e validação, permitindo uma detecção precoce de problemas e a implementação de melhorias contínuas.
Demonstra-se, portanto, que embora seja frequentemente associado à Engenharia de Software, a área de Sistemas de Informação se beneficia e discute essa abordagem, uma vez que tem como objetivo principal o estudo e a aplicação da tecnologia da informação no contexto organizacional.
Iivari (1990) foi dos primeiros pesquisadores, sucedido por vários outros, a incorporar o desenvolvimento incremental e iterativo à área de pesquisa em Sistemas de Informação.
A Espiral de Boehm faz parte dessa disciplina, pois oferece uma abordagem integrada do desenvolvimento de software, enfatizando o gerenciamento de riscos, suportando a iteração e o refinamento contínuo, enquanto provendo instrumentos para manutenção da qualidade, os quais são aspectos relevantes às necessidades dos projetos de TI.
Esses aspectos são altamente significativos para pesquisadores de Sistemas de Informação que desejam compreender e aplicar as melhores práticas no projeto e desenvolvimento de sistemas.
Inúmeros exemplos, tais como o descrito por Prananosa et. al (2019), apontam a isso.
ENGENHARIA DE SOFTWARE ENCAPSULADA POR SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Em outra toada, há que se discutir que a área de pesquisa de Engenharia de Software pode ser considerada um subconjunto da área de pesquisa de Sistemas de Informação.
Ressalte-se, preliminarmente, que as duas áreas têm natureza interdisciplinar e abrangente, com perspectivas e focos ligeiramente diferentes.
A Engenharia de Software é um campo específico da Ciência da Computação que se concentra no desenvolvimento de princípios, metodologias e técnicas para projetar, desenvolver, testar e manter software de forma eficiente e de alta qualidade (SOMMERVILLE, 2015).
Os pesquisadores em Engenharia de Software investigam assuntos como processos de desenvolvimento ágeis, engenharia de requisitos, arquitetura de software, testes de software, qualidade de software, entre outros.
Essa área de pesquisa se concentra especificamente nas práticas relacionadas à produção eficiente de software.
Por outro lado, a área de pesquisa em Sistemas de Informação é mais ampla e abrange não apenas o desenvolvimento propriamente dito, porém uma variedade de tópicos relacionados ao uso dos sistemas de informação nas organizações, como ensinam Valacich et. al. (2021).
Os pesquisadores em Sistemas de Informação examinam questões relacionadas ao uso e impacto dos sistemas de informação nas organizações, gerenciamento de dados, governança de TI, comércio eletrônico, tomada de decisão com base em dados, gestão do conhecimento (SUN; HAO, 2006), gestão de projetos, entre outros.
Essa área de pesquisa aborda tanto as questões tecnológicas quanto as questões organizacionais relacionadas aos sistemas de informação (REYNOLDS; STAIR, 2020).
Postas essas considerações, argumenta-se que a Engenharia de Software está encapsulada na área de pesquisa de Sistemas de Informação, pois essa engloba uma perspectiva mais ampla, que inclui o uso e o impacto dos sistemas de informação nas organizações, bem como os processos (fases e etapas) de desenvolvimento de software eficientes e de alta qualidade.
A pesquisa em Sistemas de Informação se beneficia dos avanços e inovações da Engenharia de Software para melhor entender e lidar com os desafios da implementação e uso dos sistemas de informação nas organizações.
CONCLUSÃO Conclui-se, destarte, pelas razões expostas, que a questão se encontra contemplada no conteúdo programático do concurso público.
Conforme bem esclareceu a banca examinadora, o sistema de espiral de Boehm está compreendido na parte de sistema da informação, item 7 do Edital do certame.
Assim, confrontando o Edital do certame com os esclarecimentos fornecidos pela requerida e tópicos constantes na prova, verifico que o assunto cobrado nas questões impugnadas estava compreendido no conteúdo programático do certame.
Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade nas questões ora impugnadas.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária. À Secretaria para retificar a autuação e corrigir valor da causa.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
12/09/2023 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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