TRF1 - 1001002-03.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001002-03.2022.4.01.3605 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO: L.A.G.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI em face de L.A.G.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando extinguir a obrigação indenizatória da FUNAI e extensivamente à União pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé pelos não indígenas na Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu, mais precisamente, na Fazenda Tropical do Xingu, situada no Município de Canarana, pelo valor da avaliação administrativa e o seu depósito judicial.
Requer, ainda: (i) a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente em se retirar da terra indígena e a restituir a área de terra à comunidade indígena; (ii) a condenação da parte requerida na obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a reocupação, a permanência, o acesso, a utilização e a negociação de área no interior da terra indígena; (iii) destinar as construções ou benfeitorias não removíveis e indenizáveis em favor da comunidade indígena, para a posse e usufruto exclusivo dos índios ou famílias indígenas.
Alega o polo ativo que a referida área, sobreposta à Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu, integra área maior declarada como de posse permanente do Grupo Indígena Naruvôtu, pela Portaria do Ministério da Justiça nº 1.845/MJ/2009, de 04/06/2009, publicada no DOU de 05/06/2009, vindo a ser homologada pelo Decreto s/nº de 29/04/2016, publicado no DOU de 02/05/2016, com superfície de 27.878,5029 ha (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e oito hectares, cinquenta ares e vinte e nove centiares).
Pontua que a Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu está devidamente registrada no Cartório do 1º Serviço Notarial de Registro de Imóveis de Paranatinga, sob a Matrícula nº 17.611 Livro 02 – CJ, Ficha 01, de 11/12/2017 e no Cartório de Registro de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana, sob a matrícula nº 17.945, Livro nº 02, Ficha 02 - Registro Geral, de 04/11/2016, bem como registrada na Superintendência do Patrimônio da União, Núcleo de Destinação Patrimonial – Estado de Mato Grosso, conforme Certidão nº 045/2020, de 02/04/2020.
Ressalta que, no bojo do processo administrativo alusivo à demarcação da referida terra indígena, foi constituída Comissão de Pagamento para realizar os procedimentos administrativos indenizatórios pelas benfeitorias derivadas das ocupações consideradas de boa-fé edificadas pelos não indígenas na Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu.
Destaca que, pelo Edital de Convocação nº 1/Ano 2021, a L.A.G.
Empreendimentos e Participações S/A, uma das ocupantes de área sobreposta à referida terra indígena, por meio de seu representante legal, Sr.
Luiz Antonio Gonçalves, foi convocada para tomar conhecimento do valor e apresentar a documentação necessária exigida pela FUNAI, para o recebimento da indenização, calculada no montante de R$ 126.219,28 (cento e vinte e seis mil, duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), atualizado em junho de 2021, em conformidade com a Informação Técnica nº 58/2021/COEF/CGAF/DPT-FUNAI.
Relata que a Comissão de Pagamento informou no Relatório datado de 22/09/2021 que o Sr.
Luiz Antônio Gonçalves, representante da empresa L.A.G.
Empreendimentos e Participações S/A, recusou-se a receber a indenização, conforme Certidão de não Concordância, de 14/11/2021, lavrada pela respectiva comissão.
Decisão de id 1110139264 reputou dispensável a análise da tutela de urgência na forma postulada, pois o deferimento do depósito judicial decorre automaticamente do recebimento da petição inicial.
A FUNAI comprovou o depósito dos valores a serem adimplidos ao réu, devidamente atualizados (id 1269557277).
Contestação pela requerida (id 1626128389), rechaçando a avaliação feita pela requerente, que estaria “muito aquém do quantum realmente devido pelas benfeitorias constantes da Fazenda Tropical do Xingu”.
Requereu a suspensão do presente feito até o julgamento final do RE n. 1.017.365 pelo STF e, no mérito, a improcedência dos pedidos alinhados na exordial, em decorrência da insuficiência do valor apurado pela FUNAI, postulando a realização de perícia judicial para avaliação das benfeitorias constantes do imóvel.
Manifestação pela FUNAI (id 1670089455), requerendo o imediato julgamento de procedência do pedido deduzido, já que a parte ré restringiu-se a impugnar genericamente os valores ofertados, não se desincumbindo do ônus de indicar o montante entendido como devido, conforme determina o artigo 544, IV, do CPC.
Parecer do MPF (id 1903503189) pelo acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora. É o que interessa relatar nos autos.
A ação de consignação em pagamento tem por objetivo possibilitar ao devedor o depósito de determinada quantia ou coisa devida.
Em regra, somente é admissível nas hipóteses previstas em lei e a pretensão deve se fundar no pagamento, com a consequente declaração de extinção do débito.
A preliminar de suspensão do feito até o julgamento final do RE n. 1.017.365, levantada pela parte requerida, não comporta acolhimento, diante da superveniência do julgamento pelo STF do Tema 1.031.
Ademais, não se discute a posse da área indígena, posto que a Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu/MT já teve sua área demarcada e homologada por meio de Decreto em 29/04/2016.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Anoto que a Informação Técnica nº 58/2021/COEF/CGAF/DPT-FUNAI (SEI nº 3360847) apresentada informou ser a consignante devedora da quantia de R$ 126.219,28 (cento e vinte e seis mil, duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), atualizada em junho de 2021, pelas benfeitorias derivadas das ocupações de boa-fé na Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu.
Outrossim, a parte autora comprovou o depósito judicial de R$ 142.777,45 (id 1269557278 - Pág. 4), montante correspondente ao valor atualizado da dívida em agosto/2022, sendo certo que esta consignação tem efeito de pagamento, à luz do art. 539 do CPC/2015.
A requerida, por sua vez, somente alegou que o referido depósito seria insuficiente para a liberação do devedor, posto que baseado em laudo de avaliação elaborado pela requerente em 2016 e atualizado pelo MCJF, o que não traduz a realidade mercadológica das benfeitorias avaliadas, tendo permanecido silente sobre o montante que entende devido, de forma que recai sobre si as consequências da ausência de impugnação específica.
A própria legislação de regência determina que o réu deve indicar o montante que entenda devido quando alegar que o depósito não é integral (CPC/2015, art. 544, parágrafo único).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TERRAS INDÍGENAS.
DESOCUPAÇÃO.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DEPÓSITO.
INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
I - À luz do sistema adotado pelo CPC vigente, na época, em sede de ação de consignação em pagamento, incumbe ao credor, na contestação, indicar e comprovar o valor pretendido, por ocasião de eventual impugnação ao montante ofertado.
II - Na hipótese dos autos, não tendo o promovido se desincumbido de provar a justa recusa do recebimento da quantia devida ou a insuficiência dos valores consignados, diante da inviabilidade de sua aferição na perícia técnica realizada, afigura-se adequado o montante consignado, com a correspondente quitação do respectivo débito. iII - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0000580-27.2004.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
BENFEITORIAS.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
CONTESTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
A ação de consignação em pagamento pode ser proposta pelo devedor, objetivando a extinção de uma obrigação. 2.
Não se admite a alegação de insuficiência do depósito feito pelo consignante, se o réu não especificar, na contestação, a importância que entende devida (art. 896, parágrafo único, do CPC). 3.
Reforma-se a sentença que acolhe alegação de insuficiência do depósito efetivado, condenando o consignante a depositar diferença não especificada, sempre que a defesa estiver embasada exclusivamente no artigo inciso IV, do artigo 896, do CPC. 4.
Sentença parcialmente reformada, para declarar extinta a obrigação. 5.
Apelação provida. (AC 0000569-95.2004.4.01.4300, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/03/2009) Diante disso, entendo como integral o depósito efetuado e declaro a extinção da obrigação (art. 335 do CC/02).
Em relação aos demais pedidos formulados na inicial (obrigação de fazer/não fazer/destinação), entendo que o estreito rito aplicável à consignação em pagamento não permite a cumulação dos pedidos formulados pela requerente, diante do procedimento delimitado pela lei, não permitindo a apreciação de questões afetas ao procedimento ordinário.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar extinta a obrigação de pagar pertinente à indenização pelas benfeitorias implantadas na Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu.
Após o trânsito em julgado, libere-se à parte requerida os valores depositados, devidamente corrigidos.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, valor esse que poderá ser deduzido da importância acima referida.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
13/08/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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26/05/2022 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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