TRF1 - 1082005-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1082005-76.2023.4.01.3400 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR - DF46895, JULIANA MOREIRA GONCALVES - DF63705 e RAYSSA KELLY SANTOS SILVA - DF69886 POLO PASSIVO:LUCIANO SOARES DA CUNHA e outros DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime por Calúnia, Difamação e Injúria proposta por JOSÉ ELOI GUIMARÃES CAMPOS, em desfavor de LUCIANO SOARES DA CUNHA e ROBERTO VENTURA SANTOS ambos servidores públicos federais e professores da UNB, em razão de supostos ataques sofridos durante confraternização do Instituto de Geociências que ocorreu em 14/12/2022 no Clube da Aeronáutica.
O feito foi proposto perante o Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por entender que se aplica a Súmula n° 147 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal pugnou seja suscitado conflito negativo de competência.
Decido.
A meu sentir, correta a decisão judicial oriunda da Justiça do Distrito Federal de que a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é a proteção aos interesses, serviços e bens da União e, no caso, de suas autarquias federais.
Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com ela relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.
O caso ocorreu em reunião no Conselho do Instituto de Geociências da Universidade de Brasília (UNB), com a presença de professores e servidores da referida autarquia, sendo que pela narrativa empreendida pelo querelado caberia a deflagração de um processo administrativo disciplinar em desfavor do querelante.
A peça narra que houve a imputação ao querelante de uso excessivo de álcool e conduta agressiva, além de mencionar que o Instituto de Geologia da UNB ficaria manchado com seu comportamento.
Descreve que o querelante ameaçou outro colega com uma faca, sendo que a eclosão do desentendimento teria ocorrido em razão de uma conduta desrespeitosa do querelante com um orientando em pós-doutorado.
Diante desta narrativa, pela qualidade das vítimas e de que o suposto crime contra a honra ter ocorrido em ambiente de trabalho, bem como de um dos fatos geradores da discussão ter conexão direta com as funções exercidas pelo querelante (orientação de um aluno de pós-doutorado) discordo da posição ministerial que se trata de delito sem relação com suas atribuições funcionais.
Posto isto, determino a realização de audiência de conciliação, conforme comando do artigo 520 do Código de Processo Penal. À Secretaria para agendamento de data e intimação do querelado.
Considerando que em 09/08/2023 o querelante ajuizou uma primeira Queixa-Crime em face de VALMIR SILVA SOUZA pelos mesmos fatos narrados neste autos, a qual distribuída sob o nº 1077986-27.2023.4.01.3400, determino a conexão de ambos os processos.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF -
14/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:37
Desentranhado o documento
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14/11/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/10/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 17:01
Declarada incompetência
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22/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 15ª Vara Federal da SJDF
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21/08/2023 17:47
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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