TRF1 - 1008035-14.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008035-14.2021.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: MICHELA OLIVEIRA ROSADO Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES - RO3798-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA POLO LOUREDO - RJ122835-A, TISSIANE PINTO DE SOUZA - RJ107943 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008035-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008035-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHELA OLIVEIRA ROSADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES - RO3798-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA POLO LOUREDO - RJ122835-A e TISSIANE PINTO DE SOUZA - RJ107943 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008035-14.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, MICHELA OLIVEIRA ROSADO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF, no Mandado de Segurança n. 1008035-14.2021.4.01.3400, na qual denegou a segurança pleiteada de que fosse concedida a bonificação de 10% na nota final da Impetrante (Programa de Oftalmologia) conforme determinado no Certificado emitido pelo próprio Ministério da Saúde (igualmente Impetrado), pela participação da Impetrante no programa Brasil Conta Comigo.
Em suas razões alega a apelante, em síntese, que a) se inscreveu para o Processo Seletivo de Residência Médica SES/MS/HCPMERJ/FMSN 2021 - Edital nº 13/2020 – CEPUERJ, de 11 de novembro de 2020, para uma vaga em oftalmologia; b) participou do Programa “Brasil Conta Comigo” e, por isso, possui direito a 10% (dez por cento) de pontuação na classificação final do certame, pois tal programa é financiado pelo Ministério da Saúde, pelo que requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
O MPF informou não vislumbrar, na espécie, a presença de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008035-14.2021.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de a impetrante obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no Processo de Seleção Pública para ingresso na especialização/residência médica de Oftalmologia, realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, regulado pelo Edital Nº 13/2020 – CEPUERJ, em razão da participação da Impetrante no programa “O Brasil Conta Comigo”.
Considerou o juiz a quo que: No caso, a impetrante busca utilizar a bonificação de dez por cento nas provas de seleção para residência médica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro em razão de ter participado do “Programa Brasil Conta Comigo”.
O referido percentual é assegurado pelo art. 10 da Portaria MS nº 492, de 23 de março de 2020, cujo teor segue transcrito: Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
No presente caso, o edital do certame, EDITAL Nº 13/2020 – CEPUERJ, 11 DE NOVEMBRO DE 2020 (ID 446698375), não previu a atribuição da referida bonificação na pontuação dos candidatos.
A razão dessa omissão foi exposta através de comunicado emitido pela Universidade do Estado do Rio do Janeiro, no qual foi apresentado parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, cujo teor foi o seguinte: “...opina esta ASSJUR pela impossibilidade de aplicação da pontuação adicional para participantes da “Ação Estratégica O Brasil Conta Comigo” no presente Processo Seletivo de Residência Médica SES/MS/HCPMERJ/FMSN 2021, editais de Acesso Direto, Pré-Requisito e de Área de Atuação, visto que: O benefício não poderia ser instituído por meio de Portaria, a qual consiste em ato administrativo de cunho regulamentar direcionado a disciplinar a organização interna da Administração, nos exatos termos do Manual de Redação Oficial da Presidência da República.
Acresce-se, ainda, o fato de não haver lei preexistente sobre a matéria, havendo, portanto, vício de natureza formal; Ainda que o vício formal restasse superado, entende-se que o direito concedido carece de melhor regulamentação, sendo necessário o estabelecimento de critério objetivos e razoáveis para a sua correta aplicação pela Administração Pública, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade e à segurança jurídica, visto que os gestores poderiam efetiva-lo de maneira distinta uns dos outros, gerando um cenário de incerteza e instabilidade; Em decorrência da ausência de parâmetros mínimos para sua incidência, e tal como prevista na Portaria MS nº 492/2020, entende-se que a bonificação também acaba por ferir o princípio da isonomia, conforme tecida no item 3.iii; Por fim, entende-se que a incidência da bonificação no presente certame encontra entraves de ordem prática, uma vez que recairia apenas sobre os candidatos que optassem por exercer suas atividades nas unidades hospitalares federais que compõem a rede SUS no âmbito geográfico do Estado do Rio de Janeiro, ao passo que a escolha do local em que médico residente aprovado atuará acontece tão somente após a aprovação, no momento da matrícula.”. (ID 446698378) Desse modo, pode se verificar a devida fundamentação do ato administrativo, o qual apresentou os seguintes argumentos para a não utilização do bônus relativo ao Programa “Brasil Conta Comigo”: a) o benefício não poderia ser instituído através de ato de caráter infralegal; b) inexistência de critérios objetivos e razoáveis para a aplicação, o que violaria a segurança jurídica e a isonomia; c) problemas de caráter prático, já que recairia apenas sobre candidatos que optassem por exercer suas atividades em unidades de saúde federais.
Assim, considerando a devida motivação do ato da Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a fim de modificar as regras previstas em edital, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar”.
Diante do exposto, verifica-se que não merece êxito a pretensão da impetrante.
III Ante o exposto, denego a segurança.
A Lei n.º 12.871/2013 prevê que o médico que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS fará jus à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Confira-se: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
O programa “O Brasil Conta Comigo” consistiu em ação estratégica voltada aos alunos dos cursos da área de saúde para enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), regulamentada pela Portaria MS n.º 492/2020.
A referida portaria estende a pontuação adicional de 10% na nota do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica ao estudante de que atender à Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo” (in verbis).
Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. (...) Art. 9º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º e no § 1º do art. 8º, os alunos participantes receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19, com a respectiva carga horária.
Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Na hipótese, a impetrante participou do processo seletivo para residência médica (oftalmologia), logrando êxito em fica em 74ª classificação.
Todavia, na classificação final do certame, não foi considerada a bonificação de 10%, destinada aos participantes da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo".
Embora a recorrida alegue que o Edital nº 13/2020 – CEPUERJ não previu a atribuição da referida bonificação na pontuação dos candidatos participantes do programa "Brasil Conta Comigo", a omissão do edital não se mostra legítima, já que a Lei nº 12.871/2013 prevê a concessão de pontuação adicional ao médico/estudante que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS – desde que realizado o programa em 1 (um) ano –, e a Portaria MS 492/2020 estende de forma expressa tal benefício aos participantes do "Brasil Conta Comigo”.
Nesse sentido, colaciono os recentes julgados do eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - ENARE.
AÇÃO ESTRATÉGICA "O BRASIL CONTA COMIGO".
ACRÉSCIMO DE 10%.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. .
A Lei nº 12.871/2013 prevê, de forma genérica, a concessão de pontuação adicional ao médico que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; sendo que a Portaria MS 492/2020 estende de forma expressa tal benefício aos participantes do "Brasil Conta Comigo", tendo como objetivo a valorização do serviço médico de saúde prestado no âmbito de uma política pública de alta relevância social devido à gravidade da pandemia .
Agravo improvido. (TRF-4 - AI: 50015179720234040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 03/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. (...) 2.
A Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, com a finalidade precípua de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre os objetivos do referido programa, enumerados no art. 1º da citada lei, constam o fortalecimento da política de educação permanente com a integração ensino-serviço e o aperfeiçoamento dos médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País.
Como forma de incentivar a participação dos participantes do programa nas ações de aperfeiçoamento, o diploma legal em referência estabelece, em seu art. 22, a obtenção de pontuação adicional de 10% na nota dos processos de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
Dessa forma, conclui-se que o Edital em questão não pode se sobrepor a uma Lei Federal que reconhece e concede a porcentagem adicional aos médicos participantes, como é o caso do programa Mais Médicos.
Diante desse contexto, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e o pleno exercício do direito da agravante, verifica-se que lhe deve ser assegurado o adicional de 10% (dez por cento) relativo à sua participação no Programa Mais Médicos, respeitadas as demais normas editalícias. (TRF4, AG 5003428-81.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2022) No mesmo sentido, entendeu a Sétima Turma do TRF da 5ª Região que “Omisso em relação à lei e aos regulamentos previstos nas portarias 356/2020/MEC e 492/2020/MS o edital de abertura do Exame Nacional de Residência Médica, por não atribuir a bonificação aos candidatos que participaram do programa "O Brasil Conta Comigo". (TRF-5 - APL: 08116144120224058400, Relator: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 7ª TURMA).
Dessa forma, conforme certificado anexado ID 179662545, restou comprovada a participação da impetrante na referida ação estratégica e, não obstante não encontre previsão no Edital Nº 13/2020 – CEPUERJ, a observância à lei implica a atribuição dos efeitos do artigo 10 da Portaria MS 492/2020 à impetrante.
A antecipação da tutela é cabível mesmo que em sede de apelação.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerada a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser deferido para determinar que a apelada conceda a bonificação de 10% na nota final da Apelante no certame de Residência Médica por ele organizado (SES/MS/HCPMERJ/FMSN 2021 - EDITAL Nº 13/2020 – CEPUERJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, assegurar à impetrante o adicional de 10% (dez por cento) na nota final da Apelante no certame de Residência Médica, regulamentado pelo EDITAL Nº 13/2020 – CEPUERJ.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008035-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008035-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHELA OLIVEIRA ROSADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES - RO3798-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA POLO LOUREDO - RJ122835-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CEPUERJ.
AÇÃO ESTRATÉGICA "O BRASIL CONTA COMIGO".
ACRÉSCIMO DE BONIFICAÇÃO DE 10%.
CABIMENTO.
LEI Nº 12.871/2013.
PORTARIA 492/2020/MS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de a impetrante obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no Processo de Seleção Pública para ingresso na especialização/residência médica de Oftalmologia, realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, regulado pelo Edital Nº 13/2020 – CEPUERJ, em razão da participação da Impetrante no programa “O Brasil Conta Comigo”.
A Lei n.º 12.871/2013 prevê que o médico que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS fará jus à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
O programa “O Brasil Conta Comigo” consistiu em ação estratégica voltada aos alunos dos cursos da área de saúde para enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), regulamentada pela Portaria MS n.º 492/2020.
A referida portaria estende a pontuação adicional de 10% na nota do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica ao estudante de que atender à Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo”.
Embora a recorrida alegue que o Edital nº 13/2020 – CEPUERJ não previu a atribuição da referida bonificação na pontuação dos candidatos participantes do programa "Brasil Conta Comigo", a omissão do edital não se mostra legítima, já que a Lei nº 12.871/2013 prevê a concessão de pontuação adicional ao médico/estudante que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS – desde que realizado o programa em 1 (um) ano –, e a Portaria MS 492/2020 estende de forma expressa tal benefício aos participantes do "Brasil Conta Comigo”.
Precedentes: (TRF-4 - AI: 50015179720234040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 03/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) e (TRF-5 - APL: 08116144120224058400, Relator: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 7ª TURMA).
Dessa forma, conforme certificado anexado ID 179662545, restou comprovada a participação da impetrante na referida ação estratégica e, não obstante não encontre previsão no Edital Nº 13/2020 – CEPUERJ, a observância à lei implica a atribuição dos efeitos do artigo 10 da Portaria MS 492/2020 à impetrante.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
19/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MICHELA OLIVEIRA ROSADO, Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES - RO3798-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Advogado do(a) APELADO: FERNANDA POLO LOUREDO - RJ122835-A .
O processo nº 1008035-14.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 05-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 01/04/2024 e encerramento no dia 05/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
09/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
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09/03/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/03/2022 23:59.
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12/01/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/12/2021 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
29/12/2021 14:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/12/2021 12:11
Recebidos os autos
-
20/12/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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