TRF1 - 0000080-11.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000080-11.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: J J O PINHEIRO - ME, JACIRA JEANNE PINHEIRO DOS SANTOS Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de J J O PINHEIRO - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (ID 2141339869).
Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 891501059), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 782261977).
Determino ao DETRAN/TO que proceda ao desbloqueio da restrição no cadastro do veículo MOTO HONDA/BIZ ES, ANO/MOD. 2005, placa MVY 2768 (UF'-T0), de propriedade de JACIRA JEANNE OLIVEIRA PINHEIRO (CPF *29.***.*27-72).
Esclareço que estes os autos foram redistribuídos para esta 5ª Vara Federal, devido a sua criação no ano de 2016.
Uma via desta servirá como ato cartorário.
Custas, ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000080-11.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: J J O PINHEIRO - ME, JACIRA JEANNE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO / EDITAL LEILÃO JUDICIAL O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, IGOR ITAPARY PINHEIRO, FAZ SABER, a todos os interessados que será realizado leilão público, na modalidade ELETRÔNICA (www.norteleiloes.com.br ), dos bens penhorados nos autos das ações relacionadas neste Edital, nas datas, horário, local e sob as condições adiante descritas.
LEILOEIRO: O leilão será realizado sob a responsabilidade do leiloeiro Sandro de Oliveira, inscrito na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o nº 2020.04.0021.
FORMA DO LEILÃO, LOCAL E HORÁRIO: O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica, mediante acesso ao site www.norteleiloes.com.br 1º LEILÃO: dia 02/04/2024, com encerramento às 16h00 (horário local – TO).
Os lances poderão ser oferecidos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, com a consequente disponibilização dos lotes no site do Leiloeiro, até o dia e horário do encerramento, quando os bens serão apregoados, eletronicamente, captados os lances e vendidos a quem oferecer lance de valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão. 2º LEILÃO: dia 16/04/2024, com encerramento às 16h00 (horário local – TO), arrematando quem maior lance oferecer, exceto preço vil (inferior a 50% da avaliação), conforme disposto no art. 891 da Lei nº 13.105/2015 – CPC.
No caso de necessidade da reserva de meação, haverá impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim que o preço mínimo no 2º Leilão será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurado na avaliação do(s) bem(ns), garantindo-se ao(à) meeiro(a) a sua quota-parte de 50% do valor da arrematação, não inferior à metade do valor da avaliação, haja vista o disposto no art. 843, § 2º do CPC. 1.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000080-11.2011.4.01.4301 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 EXECUTADO(S): J J O PINHEIRO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-55, JACIRA JEANNE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*27-72 BEM(NS): 01 (um) veículo marca/modelo: 01 (uma) moto honda/biz es, ano/mod. 2005, placa: MVY-2768 (UF-TO), cor azul, chassi 9c2ha07105r022646. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 2.000,00 (dois mil reais), , em 29 de agosto de 2023.
DEPOSITÁRIO(A): Raimundo Ferreira Chaves. ÔNUS: débitos, multas e bloqueio RENAJUD, conforme pesquisa ao Detran-TO em 22/02/2024.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.188,90, em 17/12/2020.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Dom Orione, nº 450, Setor Central – Tocantinópolis – TO. 2.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000343-33.2017.4.01.4301 EXEQUENTE: Exequente(s): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADO(S): CERAMICA TAQUARI LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 BEM(NS): 27.500 (vinte e sete mil e quinhentos) unidades de tijolos com 8 furos.
RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais), em 17 de fevereiro de 2023.
DEPOSITÁRIO(A): Marcos Antônio Feitoza da Costa VALOR DA DÍVIDA: R$ 31.334,53 (trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e três centavos), em 18 de janeiro de 2024. 3.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº. 0001290-24.2016.4.01.4301 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-33.
EXECUTADO(S): PHYSICAL EXTRACAO IND.
E COM.
DE MINERIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-10.
BEM(NS): 01 (um) caminhão VW 23.310 - 6x2, 3-eixos, 2p, diesel, cor branco, placa MVW-0782.
RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), em 17 de março de 2023.
DEPOSITÁRIO(A): Alfredo Gomes Chacon Neto. ÔNUS: Veículo possui débitos, bloqueio RENAJUD.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.013,37 (seis mil, treze reais e trinta e sete centavos), em 23/02/2024. 4.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº. 0003347-49.2015.4.01.4301 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL – CNPJ: 00.***.***/0001-09 EXECUTADO(S): TULIO NEVES DA COSTA – CPF: *03.***.*80-97 BEM(NS): Imóvel, lote n.º 02, da quadra n.º 01, situado à rua Decolores, Araguaína-TO, integrante do desmembramento da “chácara n.º 19”, nesta cidade, com área de 617,28m², Matrícula nº 33.393 do CRI de Araguaína/TO.
Trata-se de um imóvel sem benfeitorias.
Com reserva de meação à Miriam Pinheiro da Silva Costa, esposa do executado.
RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais), em 09/08/2022. ÔNUS: imóvel igualmente penhorado nos autos dos processos 2007.43.00.001141-0 (0001141-46.2007.4.01.4300), 0000432-61.2014.4.01.4301, 0006779-16.2014.4.01.4300, 0007764-14.2016.4.01.4300, 0007901-93.2016.4.01.4300, e nº 0001389-67.2011.4.01.4301 VALOR DA DÍVIDA: R$ 19.751,60 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos, em 05/02/2021. 5.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº. 1001369-10.2021.4.01.4301 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS - CNPJ: 01.***.***/0001-79 EXECUTADO(S): RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*43-49 BEM(NS): 01 (um) veículo marca/modelo: Hyundai Tucson GLSB, ano/modelo: 2012/2012; cor: prata, Placa OLH 6579/TO, Renavan 49986799.
RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 05/01/2023. ÔNUS: multas, débitos e restrição RENAJUD VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.663,05 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinco centavos), em 01/02/2023. 1.
QUEM PODE PARTICIPAR: 1.1.
Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, sendo todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, que poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. 1.2.
Estão impedidos de participar do leilão as pessoas relacionadas no art. 890 do CPC, aí incluídos os servidores públicos que tenham vínculo com a Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins, sejam do quadro ou requisitados. 2.
MODALIDADE ELETRÔNICA 2.1.
CADASTRO PRÉVIO 2.1.1.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, devendo ser realizado por meio do site www.dmleiloesjudiciais.com.br, com pelo menos 24 horas de antecedência do início do leilão, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital. 2.2.
LANCES VIRTUAIS 2.2.1.
Serão aceitos lances virtuais nesse leilão eletrônico que forem ofertados pelos interessados previamente cadastrados no site do Leiloeiro Oficial. 2.2.2.
Os lances deverão ser realizados pela internet, através dos sites www.leiloesjudiciais.com.br e www.dmleiloesjudiciais.com.br, devendo os interessados confirmar os lances e participar das disputas. 2.2.3.
A partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, com a consequente disponibilização dos lotes no site do Leiloeiro, os interessados poderão enviar lance no lote de seu interesse antecipadamente à sessão pública, deixando-o registrado no sistema.
Ou seja, a partir da disponibilização do lote no site do leiloeiro está autorizado o envio de “pré-lances”. 2.2.4.
Todos os lances registrados antes da abertura do leilão (pré-lances) serão convertidos em lances oficiais independentemente de o participante estar logado no dia/horário do leilão.
Se o participante não estiver logado e for o único lançador do lote, o lance será homologado e convertido em arrematação após o término do tempo determinado no site.
Se houver disputa e o lance do participante for superado por lance maior, ele perderá a chance de disputar o bem. 2.2.5.
Os licitantes poderão ofertar mais de um lance para o mesmo bem, prevalecendo sempre o maior lance ofertado. 2.2.6.
Durante a sessão pública também poderão ser ofertados lances que serão registrados em tempo real. 2.2.7.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão prorrogados em 03 minutos para o término, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, conforme Resolução do CNJ nº 236/2016. 2.2.8.
O licitante(comprador) que houver apresentado a maior oferta será considerado vencedor, implicando pleno conhecimento e aceitação dos termos deste edital. 2.2.9.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 2.3.
PRAZO PARA PAGAMENTO 2.3.1.
O licitante (comprador) que for considerado o vencedor da disputa pelo bem, deverá recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data e horário de encerramento do leilão para efetuar os pagamentos, com subsequente comprovação, salvo disposição judicial diversa. 2.3.2.
Será lavrado termo próprio da arrematação, representativo do compromisso firme do arrematante, com sua vontade comprovada por qualquer meio inequívoco de manifestação, em honrar as obrigações ofertadas/assumidas. 2.3.3.
O licitante (comprador) deverá apresentar ao leiloeiro, o respectivo comprovante de pagamento. 3.
FORMAS DE PAGAMENTO 3.1.
DO PAGAMENTO À VISTA 3.1.1.
A arrematação far-se-á com depósito à vista, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892 da Lei 13.105/2015 – NCPC). 3.1.2.
O depósito será realizado em conta judicial, vinculada ao processo correspondente, a ser aberta pelo arrematante na Caixa Econômica Federal, agência 3924, operação 635, sendo que somente após o pagamento integral do valor e transcorrido o prazo recursal será expedida a respectiva carta de arrematação. 3.1.3.
O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao lance a prazo durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. 3.1.4.
Será considerado arrematante quem oferecer o maior lance; 3.1.5.
As propostas de pagamento à vista prevalecerão sobre as propostas de pagamento parcelado; 3.1.6.
Não será permitida a arrematação por preço vil, assim considerado o valor inferior a 50% do valor da avaliação e, considerando a necessidade da reserva de meação, deverá constar no edital de leilão a impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim que o preço mínimo no 2º leilão será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurado na avaliação do(s) bem(ns), garantindo-se ao (à) meeiro(a) a sua quota-parte de 50% do valor da arrematação, não inferior à metade do valor da avaliação, haja vista o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. 3.2.
PARCELAMENTO GERAL (CPC): EXEQUENTES EM GERAL, EXCETO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) 3.2.1.
O parcelamento se dará em prestações, nos termos do art. 895 do CPC, no caso de imóveis e veículos, observadas as seguintes regras: 3.2.2. É obrigatório o pagamento de entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista; 3.2.3.
E o saldo restante poderá ser parcelado da seguinte forma: (a) IMÓVEIS: poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parcela; (b) VEÍCULOS: (i) nas arrematações até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento deverá ser realizado à vista; (ii) nas arrematações superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com prestações mensais e sucessivas, sendo a expedição de ordem de entrega condicionada ao pagamento de todas as parcelas; (iii) nas arrematações com valores superiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, com prestações mensais e sucessivas, sendo a expedição de ordem de entrega condicionada ao pagamento de todas as parcelas; 3.2.4.
O arrematante deverá depositar, no ato, do valor da entrada de no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em conta judicial, vinculada ao processo correspondente, a ser aberta pelo próprio arrematante, na Caixa Econômica Federal, agência 3924. 3.2.5.
O valor de cada parcela por ocasião do parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 3.2.6.
Caução idônea: (i) em caso de imóveis, será constituída por hipoteca judicial sobre próprio bem arrematado, a ser averbada pelo Cartório no momento do registro da carta da arrematação na matrícula do imóvel. (ii) em caso de veículos, cuja arrematação seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será registrada a indisponibilidade de transferência através do sistema Renajud; (iii) em caso de veículos, cuja arrematação seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser apresentada caução idônea [exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação, caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. 3.2.7.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 3.2.8.
Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação, conforme art. 895, § 4º e 5º do CPC.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e da comissão em favor do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 3.2.9.
A mora em 02 parcelas seguidas ou 05 intercaladas autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; 3.2.10.
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor (EXEQUENTE), o que deverá constar da carta de arrematação/ordem de entrega. 3.2.11.
Será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. 3.2.12.
No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Caso não seja apresentada a documentação, ou não for comprovada a capacidade econômico/financeira, o parcelamento não será autorizado. 3.3. ÔNUS DO ARREMATANTE – (CPC): EXEQUENTES EM GERAL, EXCETO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) 3.3.1.
Se a arrematação se der de forma à vista, caberá ao arrematante comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI 298/2021, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924 - operação 635). 3.3.2.
Se a arrematação se der de forma parcelada, caberá ao arrematante comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI 298/2021, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da entrada da arrematação (mínimo de 25% do valor da arrematação), por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924) (d) do valor da primeira parcela e das parcelas consecutivas, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924) 3.3.3.
As parcelas subsequentes serão mensais e sucessivas, devendo ser depositadas preferencialmente na mesma conta em que foi realizado o pagamento da primeira parcela da arrematação, e comprovadas na periodicidade em que se deu o parcelamento. 3.3.4.
Cabe ao arrematante custear as despesas relativas à desmontagem, remoção e transporte do bem arrematado E arcar com toda logística necessária para desocupação do imóvel, cabendo expedição de mandado de imissão de posse somente se pleiteado pelo arrematante.
Cabe, ainda, ao arrematante providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade dos bens arrematados. 3.3.5.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. 3.4.
PARCELAMENTO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – PFN) - REGRAS ESPECÍFICAS: 3.4.1.
O parcelamento será admitido na forma do art. 98 da Lei nº 8.212/1991 e da Portaria PGFN nº 79/2014 para bens móveis e imóveis, tanto no primeiro quanto no segundo leilão, limitando-se ao valor da dívida objeto da execução, observado o seguinte: (a) IMÓVEIS: o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada uma; (b) VEÍCULOS, o prazo máximo do parcelamento será de 48 (quarenta e oito) meses, no valor mínimo de R$ 500,00 cada uma, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). 3.4.2.
O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
Caso o parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, para levantamento pelo executado, conforme art. 4º da Portaria PGFN nº 79/2014. 3.4.3.
O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela em conta judicial, vinculada ao processo correspondente, aberta pelo próprio arrematante, na Caixa Econômica Federal, agência 3924, operação 635, mediante DJE, utilizando o código de receita 4396. 3.4.4.
O valor de cada parcela por ocasião do parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 3.4.5.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. 3.4.6.
Será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. 3.4.7.
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar da carta de arrematação. 3.4.8.
No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, ou não for comprovada a capacidade econômica/financeira, o parcelamento não será autorizado. 3.5. ÔNUS DO ARREMATANTE – EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – PFN) - REGRAS ESPECÍFICAS: 3.5.1.
Se a arrematação se der de forma à vista, caberá ao arrematante comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI 298/2021, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924 - operação 635). 3.5.2.
Se a arrematação se der de forma parcelada, caberá ao arrematante comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI 298/2021, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) da primeira parcela da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924 - operação 635, mediante DJE, utilizando o código de receita 4396); e, (d) da diferença do valor da arrematação que exceder ao débito executado, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924 – operação 635), se for o caso. 3.5.3.
No caso de parcelamento, até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a vencer, junto à CEF agência 3924 – operação 635, mediante DJE, utilizando o código de receita 4396, preferencialmente na mesma conta em que foi realizado o pagamento da primeira parcela da arrematação. 3.5.4.
No caso de parcelamento, expedida a carta de arrematação, caberá ao arrematante formalizar perante a PFN o pedido de parcelamento, nos termos do art. 12 da Portaria PGFN nº 79/2014. 3.5.5.
Cabe ao arrematante custear as despesas relativas à desmontagem, remoção e transporte do bem arrematado.
E arcar com toda logística necessária para desocupação do imóvel, cabendo expedição de mandado de imissão de posse somente se pleiteado pelo arrematante.
Cabe, ainda, ao arrematante providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade dos bens arrematados. 3.5.6.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. 4.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 4.1.
Os bens objeto deste leilão são os que constam descritos neste edital, que poderão ser reavaliados e a dívida atualizada até a data do 1º leilão, sofrendo alteração em seus valores, os quais serão informados pelo leiloeiro, ora designado, no ato do leilão. 4.2.
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. 4.3.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação Judicial. 4.4.
Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar o Leiloeiro. 4.5.
O Executado não poderá impedir o Leiloeiro de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal). 4.6.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 4.7.
Responsabilidade pelo pagamento de tributos vencidos incidentes sobre o bem leiloado: Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação (parágrafo único do art. 130 do CTN). 4.8.
Responsabilidade pelo pagamento de tributos e emolumentos pela transferência do bem: a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e emolumentos pela transferência do bem é do arrematante; 4.9.
Considerar-se-á preço vil para os fins dispostos no art. 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
Tratando-se de semoventes fixo como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação dos mesmos.
No caso de reserva de meação, preço vil será lance inferior a 75% (setenta e cinco por cento). 4.10.
Os bens leiloados nos termos do art. 144-A do CPP terão como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação do bem. 4.11.
Desistência imotivada da arrematação: se houver desistência imotivada após a arrematação e/ou o não cumprimento das obrigações assumidas pelo arrematante, caberá ao arrematante pagar multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do autor da ação.
A desistência imotivada do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas, das custas judiciais e da comissão do leiloeiro que realizou seu trabalho. 4.12.
Caso o arrematante ou seu fiador não pague o preço no prazo estabelecido, ser-lhe-á imposta, em favor do exequente, a perda da caução eventualmente prestada, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC). 4.13.
Desistência motivada da arrematação: o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, conforme o art. 903, § 5º, incisos I a III do NCPC, nas seguintes situações: (i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º do artigo 903 do NCPC; (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903 do NCPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 4.14.
Ficam, ainda, as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do CPC, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 4.15.
Havendo leilão positivo, a carta de arrematação e/ou a ordem de entrega somente será expedida em favor do arrematante depois de transcorrido o prazo recursal e comprovado o pagamento de todas as despesas devidas.
No caso da arrematação ter sido parcelada, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada também à prestação das garantias pelo arrematante. 4.16.
Caso haja interposição de recurso/impugnação, o arrematante poderá desistir da arrematação nas hipóteses previstas no § 5º do art. 903 do CPC, ficando facultado ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, desistir da arrematação do bem leiloado. 4.17.
Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada também à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 4.18.
Expedida a carta de arrematação e/ou ordem de entrega para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante, se imóvel, ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor do credor; se veículo, será constituído penhor do bem arrematado em favor do credor, que deverá ser registrado pelo arrematante na repartição competente (Departamento de Trânsito) ou materializado via indisponibilidade de transferência inscrita no RENAJUD, conforme o caso. 4.19.
No caso de veículos, a arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Juízo que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. 4.20.
Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do efetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui. 4.21.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4.22.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio transcorrer do ato ou, no máximo, logo após (incontinenti e sujeito a avaliação judicial), a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante subsequente que ofertou o melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou, cabendo ao leiloeiro descrever ao Juízo as iniciativas que adotou junto ao(s) licitante(s) subsequente(s), indicando o motivo da eventual recusa de um ou outros até chegar àquele licitante que manifestou interesse na arrematação. 4.23.
Os casos omissos serão decididos por este Juízo. 5.
SANÇÕES E PENALIDADES 5.1.
As pessoas físicas e jurídicas que participarem do leilão estarão sujeitas às sanções e penalidades cíveis e criminais. 5.2.
Ficam todos cientes de que aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível, nos termos do art. 186 do Código Civil. 6.
OBSERVAÇÃO 6.1.
Os processos tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado interessado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. 7.
INTIMAÇÃO 7.1.
Ficam intimados os executados e respectivos cônjuges, se casados forem, e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como eventuais: coproprietário; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima se por ventura não forem encontrados para a intimação, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, e do parágrafo único do CPC, e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do CPC. 7.2.
Ficam cientificados os Executados que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2o, CPC), assim como, ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil). 7.3.
Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e afixado no local de costume, bem como disponibilizado no sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro designado por este Juízo, na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins.
Endereço: Quadra 201 Norte, Conjunto 1, Lote 02-A, Plano Diretor Norte, CEP 77001-128, Palmas/TO, Telefone: (63)2111-3934, E-mail: [email protected] Publique-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000080-11.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: J J O PINHEIRO - ME, JACIRA JEANNE PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução, determino a realização de leilão público do veículo penhorado (id 240679392, p. 118 / placa MVY2768) e avaliado (id 1881389671), conforme regras a serem estabelecidas no edital.
Designo o dia 02/04/2024, para a realização do primeiro leilão e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, o dia 16/04/2024 para a realização do segundo leilão, ambos a serem realizados de forma eletrônica.
Nomeio como leiloeiro o Sr.
SANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*04-15, inscrito na JUCEPA sob o nº *00.***.*55-14, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial do bem penhorado.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. À Secretaria para a expedição das intimações, nos termos do art. 889 do CPC, devendo observar o seguinte: 1) Intimar pessoalmente a parte executada e seu cônjuge, se casada for, no endereço indicado no documento id 1881389671, desta designação e da reavaliação do bem. 2) Intimar o leiloeiro, a quem incumbirá, além das atribuições legais, comunicar a este juízo eventuais pendências para a realização do leilão. 3) Expedir e publicar o edital do leilão. 4) Intimar a exequente para ciência desta decisão e para apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 10:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:39
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 23:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 23:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:50
Decorrido prazo de J J O PINHEIRO - ME em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:50
Decorrido prazo de JACIRA JEANNE PINHEIRO DOS SANTOS em 10/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 08:42
Juntada de substabelecimento
-
22/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/05/2020 13:00
Juntada de volume
-
15/05/2020 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/01/2020 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/11/2019 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2019 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
-
21/08/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/06/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/05/2019 14:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/03/2019 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2019 12:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2018 10:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
30/06/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA
-
30/06/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2016 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 13:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADVOGADO DO CONSELHO DE FARMÁCIA
-
11/09/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF1 N. 168 PUBL. 09.09.15
-
03/09/2015 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/08/2015 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2015 08:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2014 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2014 12:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/09/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/05/2014 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2014 11:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2013 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2012 13:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ MAR/2013
-
06/11/2012 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2012 18:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2012 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2012 11:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/06/2011 14:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ SETEMBRO DE 2011
-
01/06/2011 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2011 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2011 09:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
12/04/2011 09:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N 80-11.2011-01/11 COMARCA DE TOCANTINOPÓLIS
-
31/03/2011 08:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/03/2011 08:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/01/2011 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2011 17:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/01/2011 17:50
INICIAL AUTUADA
-
12/01/2011 14:18
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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