TRF1 - 0006430-15.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0006430-15.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE, J B BRITO DE ANDRADE - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Foi proferida decisão no feito determinando a realização de leilão público do imóvel penhorado e avaliado (id 1307391258 – matrícula 17.129 do CRI de Araguaína/TO), designado para os dias 02 e 16/04/2024.
A parte exequente (id. 2033982146) informou o cancelamento do crédito exequendo pela ocorrência de prescrição.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 19/05/2011, foi ajuizada a execução.
A parte exequente (id. 2033982146) informou o cancelamento do crédito exequendo pela ocorrência de prescrição.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº M-17.129.
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de ARAGUAÍNA-TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Torno sem efeito a Decisão (id. 2010589673) que designou o Leilão Judicial e o despacho (id. 2034553195).
Intime-se o Leiloeiro designado Sandro de Oliveira.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006430-15.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: J B BRITO DE ANDRADE - ME, JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução, determino a realização de leilão público do imóvel penhorado e avaliado (id 1307391258 – matrícula 17.129 do CRI de Araguaína/TO), conforme regras a serem estabelecidas no edital (certidão do imóvel - id 2010501180).
Designo o dia 02/04/2024, para a realização do primeiro leilão e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, o dia 16/04/2024 para a realização do segundo leilão, ambos a serem realizados de forma eletrônica.
Nomeio como leiloeiro o Sr.
SANDRO DE OLIVEIRA, inscrito no JUCEPA sob o nº *00.***.*55-14, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial do bem penhorado.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. À Secretaria para a expedição das intimações, nos termos do art. 889 do CPC, devendo observar o seguinte: 1) Intimar pessoalmente a parte executada e seu cônjuge, se casada for, no endereço indicado no documento id 1097836258. 2) Intimar pessoalmente os ocupantes do imóvel identificados na certidão id 1307391258, bem assim os demais terceiros titulares de interesse em embargar, de que poderão opor embargos de terceiro, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, nos termos do art. 675, § único, do CPC. 3) Intimar o leiloeiro, a quem incumbirá, além das atribuições legais, comunicar a este juízo eventuais pendências para a realização do leilão. 4) Expedir e publicar o edital do leilão. 4.1) Considerando a necessidade da reserva de meação, deverá constar no edital de leilão a impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim de que o preço mínimo será o valor apurado no ato de avaliação/reavaliação do(s) bem(ns), haja vista o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. 5) Intimar a exequente para ciência desta decisão e para apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Paralelamente, intime-se a parte executada na pessoa do advogado que peticionou ao id 1396817758, para que este comprove ter notificado a executada J B BRITO DE ANDRADE – ME acerca da renúncia à procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
07/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 15:54
Juntada de diligência
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02/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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16/01/2022 15:56
Juntada de manifestação
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13/01/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2021 15:53
Conclusos para decisão
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27/02/2021 06:18
Juntada de manifestação
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27/02/2021 06:14
Juntada de manifestação
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26/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 16:56
Juntada de manifestação
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19/11/2020 08:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE em 18/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 07:48
Juntada de manifestação
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01/10/2020 01:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
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01/10/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/09/2020 11:59
Juntada de volume
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29/09/2020 10:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2020 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2020 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELO REPRESENTANTE GUILHERME MOREIRA RODRIGUES OAB TO 9532
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05/02/2020 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XII N. 22 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/02
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04/02/2020 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/12/2019 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2019 16:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/12/2019 17:19
Conclusos para decisão
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01/10/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2019 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 16:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/08/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/08/2019 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2019 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2019 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2019 10:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/03/2019 12:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA ACOSTAR A CERTIDAO DE ONUS REAIS ATUALIZADA DO IMOVEL E APOS PROCEDA-SE A PENHORA
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06/03/2018 10:43
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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15/07/2016 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2016 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/06/2016 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2016 16:42
Conclusos para despacho
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28/11/2015 15:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
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30/09/2015 15:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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21/08/2015 14:06
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
23/04/2015 10:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
07/04/2015 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2015 14:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2014 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2014 15:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/11/2013 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/10/2013 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2013 13:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2013 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2013 12:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2013 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2012 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2012 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2012 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2012 08:30
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
29/03/2012 07:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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16/03/2012 14:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2011 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2011 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2011 17:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/08/2011 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/08/2011 18:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/08/2011 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2011 09:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/08/2011 08:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2011 18:19
Conclusos para despacho
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14/07/2011 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/06/2011 10:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2011 10:31
CitaçãoORDENADA
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09/06/2011 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2011 16:00
Conclusos para despacho
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23/05/2011 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2011 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/05/2011 10:26
INICIAL AUTUADA
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19/05/2011 09:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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