TRF1 - 1032621-62.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032621-62.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MANOEL DE JESUS LEAL RIBEIRO e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO - PA32950 Advogado do(a) PACIENTE: DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO - PA32950 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DESCABIMENTO DA VIA ELEITA COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
NÃO CONHECIDO.
Busca-se a concessão da ordem, mediante a impetração de habeas corpus, a fim de que seja anulada a sentença penal condenatória ou, caso não seja esse o entendimento, a desconstituição da decisão que certificou o trânsito em julgado da referida sentença penal condenatória, garantindo ao paciente o contraditório e a ampla defesa.
Habeas corpus impetrado contra sentença condenatória transitada em julgado afigura-se mero substitutivo da revisão criminal, o que não se admite.
A Primeira Turma da Suprema Corte consolidou entendimento segundo o qual a orientação do STF é a de que não cabe "habeas corpus" como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes (STF, HC 136864/SP, rel. ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/2016).
O STJ passou a acompanhar o entendimento jurisprudencial do STF no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC 833.846/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: MANOEL DE JESUS LEAL RIBEIRO IMPETRANTE: DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO Advogado do(a) PACIENTE: DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO - PA32950 Advogado do(a) IMPETRANTE: DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO - PA32950 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA O processo nº 1032621-62.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/08/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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14/08/2023 13:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/08/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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