TRF1 - 1000866-75.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:30
Decorrido prazo de DOUGLASS REGINALDO CONSTANTINO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DOUGLASS REGINALDO CONSTANTINO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000866-75.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLASS REGINALDO CONSTANTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONAS BRASIL DO NASCIMENTO - MT25273/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DOUGLASS REGINALDO CONSTANTINO contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, em que requer a exclusão de inscrição junto ao SCR - BACEN e o pagamento de indenização por danos morais.
Asseverou que que mesmo após a renegociação e quitação de uma dívida contraída perante a referida instituição bancária a título de Arrendamento Residencial, foi surpreendido com a inclusão do seu nome no SRC (Sistema de Informação de Crédito), mantido pelo BACEN.
Sustenta que a manutenção do seu nome no referido sistema tem gerado diversos prejuízos, pois além de não possuir nenhum débito pendente em relação a CEF, todas as demais instituições financeiras possuem acesso a esse sistema, situação que enseja a limitação de créditos, em especial, a liberação de um cartão de crédito.
Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira deve responder pelos danos independentemente de culpa, sendo necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), estabelece, em seu art. 1º, que o SCR é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito.
Consoante dispõe o art. 2º, II, da referida Resolução, o SCR tem por finalidade "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001”.
No caso em análise, a parte autora faz referência a uma renegociação da dívida junto à CEF.
Consoante frisado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em que pese tenham sido juntados com a exordial dois boletos e seus respectivos comprovantes de pagamento, tais documentos não são suficientes para presumir a inexistência de qualquer débito.
Não foi encartada aos autos nenhuma cópia do contrato de arrendamento residencial, do teor da suposta renegociação, e nem qualquer demonstração de que as informações mantidas naquela base de dados vieram a causar-lhe algum prejuízo real, tal como alegado.
O autor faz menção apenas a prováveis limitações de crédito ou futuros constrangimentos na obtenção de crédito.
O que acontece em regra, nos casos que ocorre renegociação de débito, é que o valor do desconto da dívida é registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central como um prejuízo sofrido pela instituição financeira, de modo que seu nome permanece registrado mesmo após a quitação integral dos débitos junto à CEF.
Ao que tudo indica, a requerida informou ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) a existência de valor devedor no contrato pactuado com a parte autora, indicando a diferença paga a menor no ato de sua liquidação.
Entendo que referida conduta não pode ser considerada ilegítima, uma vez que o recebimento de valor menor do que aquele contratado pode ser considerado prejuízo da instituição financeira, uma vez que deixou de receber o montante que tinha expectativa.
A fim de ver seu nome excluído do SCR do Banco Central caberia à parte autora a obrigação de demonstrar a quitação integral do contrato, conforme contratado originariamente.
Não havendo nos autos prova nesse sentido, não se vislumbra em tais fatos qualquer falha na prestação do serviço ou indícios que apontem a existência de irregularidade nas informações prestadas junto ao SCR.
Outrossim, não há prova da inscrição indevida em outros cadastros de inadimplentes.
Consoante extrato SIPES – Sistema de Pesquisa Cadastral apresentado pela CEF (ID 1556888424), não há qualquer constrição.
Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o pleito deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/02/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:38
Juntada de impugnação
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13/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:03
Juntada de contestação
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14/03/2023 15:03
Juntada de manifestação
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07/03/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/02/2023 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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