TRF1 - 1002993-91.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002993-91.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: JOSE MUNIZ DE MOURA JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: MAKOY ANDERSON VIEIRA DE VASCONCELOS - PE35510 IMPETRADO: Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE MOEDA FALSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Paciente que responde a ação penal pela suposta prática do crime de moeda falsa, eis que fora surpreendido, em 19 de julho de 2018, na posse de 36 (trinta e seis) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) falsas. 2.
Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de não ter sido encontrado no endereço fornecido quando procurado para ser citado, descumprindo as medidas cautelares fixadas quando da concessão de sua liberdade provisória. 3.
Tendo sido localizado e custodiado, foi o Paciente pessoalmente citado, oportunidade em que forneceu documentação que atesta sua atual residência, procurando justificar a razão pela qual não havia sido encontrado pelo Oficial de Justiça do Juízo, quando procurado para citação pessoal.
Tanto basta para desautorizar a permanência da custódia preventiva do Paciente, não havendo no ato apontado coator a indicação de razões que demonstrem a necessidade da medida seja para a garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal. 4.
In casu, as medidas cautelares de comparecimento periódico ao Juízo para informar e justificar suas atividades (CPP art. 319, I) e a proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (CPP art. 319, IV) mostram-se suficientes ao regular desenvolvimento dos atos de persecução penal. 5.
Habeas corpus concedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: JOSE MUNIZ DE MOURA JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: MAKOY ANDERSON VIEIRA DE VASCONCELOS - PE35510 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE PAULO AFONSO - BA O processo nº 1002993-91.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 13/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 24/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
07/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1002993-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000244-70.2019.4.01.3306 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE MUNIZ DE MOURA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAKOY ANDERSON VIEIRA DE VASCONCELOS - PE35510 POLO PASSIVO:Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso - BA DECISÃO Makoy Anderson Vieira de Vasconcelos impetra habeas corpus em favor de JOSÉ MUNIZ DE MOURA JÚNIOR, em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que decretou sua prisão preventiva.
Diz que o Paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de moeda falsa, eis que fora surpreendido, em 19 de julho de 2018, na posse de 36 (trinta e seis) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) falsas.
Informa que a custódia preventiva do Paciente foi decretada em virtude de sua não localização no endereço informado nos autos.
Esclarece que o Paciente encontra-se recolhido desde 04 de dezembro de 2023.
Argumenta que o Paciente está submetido à coação ilegal, vez que não há razão para sua prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, providência que espera vir confirmada quando da apreciação do mérito (ID 391822143). 2.
O ato apontado coator consigna, verbis: Considerando que o réu JOSÉ MUNIZ DE MOURA JÚNIOR descumpriu as medidas cautelares impostas na decisão que deferiu o pedido de liberdade provisória (id 1524361361 – pág. 02), notadamente a obrigação de comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se da cidade de residência sem comunicar ao Juízo, DECRETO a prisão preventiva do denunciado, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do CPP.
Além disso, verifico que o réu foi citado por edital, porém não compareceu nem constituiu advogado, de tal sorte que entendo que o pleito de suspensão do feito comporta acolhimento, com base no art. 366 do CPP.
Nesse sentido, determino que a Secretaria expeça mandado de prisão e, em seguida, suspenda o processo. (ID 391822154).
Ao apreciar pedido de revogação da prisão preventiva, assim se manifestou o Impetrado, in verbis: Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, eis que a manutenção da custódia cautelar se mostra imprescindível em razão da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, já que uma vez concedido o benefício da liberdade provisória ao réu este deixou de observar as condições impostas na decisão proferida por este julgador.
Nesse ponto, vale frisar que, embora o requerente tenha juntado comprovante de residência para demonstrar seu atual endereço, na prática foi tentada a citação também no endereço indicado, mesmo assim as diligências restaram infrutíferas, de modo que a justificativa apresentada pela parte não se mostra suficiente para revogar novamente a prisão preventiva.
Determino que seja oficiado ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE (Tribunal de Justiça de Pernambuco), informando acerca do cumprimento do mandado de prisão de José Muniz de Moura Júnior, expedido no bojo da demanda penal n. 0000768-63.2015.8.17.1290.
Além disso, determino a intimação da parte requerida, através do seu advogado cadastrado nos autos, para apresentar sua resposta à acusação no prazo legal, advertindo-o que, na hipótese de não apresentar sua defesa, será nomeado defensor dativo para se manifestar sobre a resposta do réu. (ID 391822158). 3.
Tenho que a prisão preventiva decretada em desfavor de JOSÉ MUNIZ DE MOURA JÚNIOR não se justifica.
Pelo que se extrai da manifestação do Ministério Público Federal e da subsequente decisão exarada pelo Impetrado (IDs 1524361359 e 1644831891 dos autos da ação penal nº 0000244-70.2019.4.01.3306), o Paciente teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de não ter sido encontrado no endereço fornecido quando procurado para ser citado, descumprindo as medidas cautelares fixadas quando da concessão de sua liberdade provisória.
Sucede que, uma vez localizado e custodiado, foi pessoalmente citado e apresentou documentação que atesta sua atual residência, procurando justificar a razão pela qual não havia sido encontrado pelo Oficial de Justiça do Juízo quando fora procurado para ser pessoalmente citado (cf. documento ID 391822149).
Tanto basta para desautorizar a permanência da custódia preventiva do Paciente, não havendo no ato apontado coator a indicação de razões que demonstrem a necessidade da medida seja para a garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, as medidas cautelares de comparecimento periódico ao Juízo para informar e justificar suas atividades (CPP art. 319, I) e a proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (CPP art. 319, IV) se me afiguram suficientes ao regular desenvolvimento dos atos de persecução penal. 4.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de conceder liberdade provisória a JOSÉ MUNIZ DE MOURA JÚNIOR, aplicando-se-lhe as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, na forma a ser estipulada pela Autoridade Impetrada, para informar e justificar suas atividades (CPP art. 319, I) e a proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (CPP art. 319, IV). 5.
Comunique-se esta decisão à Autoridade Coatora, solicitando seu imediato cumprimento.
Solicitem-se informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Públique-se.
BRASíLIA, 06 de fevereiro de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
06/02/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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