TRF1 - 0004985-86.2016.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0004985-86.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DI BELLA, JOSE AUGUSTO DI BELLA EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CONAB em desfavor de SAVAGEL - SAO VICENTE ARMAZENS GERAIS. 02.
O processo estava arquivado desde 16/08/2017, pelo prazo de 5 anos, conforme decisão de ID275398381, pág. 70. 03.
As partes foram intimadas para manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID2021636181). 04.
A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) comunicou que há equívoco na identificação dos polos da demanda, visto que a ação foi instaurada pela CONAB em face da SAVAGEL - SAO VICENTE ARMAZENS GERAIS e JOSE AUGUSTO DE BELLA.
Ademais, no que concerne à prescrição intercorrente, sustenta que o processo foi arquivado em 16/08/2017 e o lapso prescricional reconhecido na sentença é de 20 anos.
Logo, o prazo a ser adotado na execução deve ser o mesmo estipulado na sentença (ID 2069200187). 05.
Os autos vieram conclusos em 07/03/2024. 06. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO CORREÇÃO DA INDENTIFICAÇÃO 07.
Os autos foram digitalizados e a identificação das partes foi realizada de forma equivocada.
O cumprimento de sentença foi proposto pela CONAB em desfavor de SAVAGEL - SAO VICENTE ARMAZENS GERAIS e JOSE AUGUSTO DE BELLA.
A demanda foi movida apenas contra SAVAGEL - SAO VICENTE ARMAZENS GERAIS.
O dispositivo da sentença não foi expresso ao incluir a pessoa natural como parte.
Ainda que se entendesse de modo diverso, a pessoa natural foi mencionada na lide apenas para cumprir a obrigação de entregar os grãos, sob pena de prisão civil por infidelidade no depósito.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tornou sem efeito para fim de segregação pessoal decorrente da condição depositário infiel, de sorte que a presença da pessoa natural é ainda mais desnecessária na lide.
PRAZO PRESCRICIONAL 08.
No caso em análise, a pretensão de reparação se originou quando ainda estava em vigência o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 anos para ações de cunho pessoal. 09.
A sentença de ID 2069224186 reconheceu que o prazo prescricional da ação de conhecimento seria de 20 (vinte) anos, sendo afastada a incidência do art. 11 do Dec. n.º 1.102/1903 e considerados os prazos previstos no art. 177 e 179 do CC. 10.
A propósito: “Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. [revogado]” 11.
Deve ser observado que o art. 177 do CC/16 foi revogado.
Dentro dessa perspectiva, pedido de cumprimento de sentença objeto dos autos se deu em 19/12/2005 (ID 275398379, Pág. 62), de modo que, na data de entrada estava em vigor o Código Civil/2002. 12.
Portanto, no presente cumprimento de sentença deve ser adotado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalvo que a aplicação desse prazo prescricional se dá em razão da sentença ter equivocadamente assim determinado, uma vez que o prazo é regido por lei especial.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 13.
A prescrição intercorrente como instituto do direito processual civil significa a extinção do processo de execução diante do transcurso de tempo em razão da inércia do credor e se encontra insculpida no artigo 921, §1º-A, do CPC/2015. 14.
Aplica-se ao caso o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 206-A do CPC/15: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 15.
Não foram encontrados bens da parte devedora, por isso o processo foi suspenso em 15/06/2016 pelo prazo de 01 ano (CPC, artigos 921, § 1º, III, c/c 771 e 513).
No interregno da suspensão não foram requeridas diligências da parte credora. 16.
Em razão da inércia da parte exequente, o processo foi arquivado provisoriamente em 16/08/2017 pelo prazo de 05 anos e desarquivado em 01/02/2024. 17.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. 18.
A decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida no dia 15/08/2016 (ID275398381, Pág. 66).
A prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 15/08/2017, data do término da suspensão. À vista do prazo prescricional de 10 (dez anos) previsto no art. 205 do CC/02, tem-se que a pretensão executiva encerrará em 15/08/2027, data em que se consumará a prescrição intercorrente.
CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC/02 para o presente cumprimento de sentença; (b) manter o arquivamento provisório.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) corrigir a identificação das partes devendo constar: POLO ATIVO:CONAB POLO PASSIVO: SAVAGEL - SAO VICENTE ARMAZENS GERAIS; (c) intimar as partes; (d) restabelecer o arquivamento provisório até 15/08/2027; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 22.
Palmas, 21 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0004985-86.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DI BELLA, JOSE AUGUSTO DI BELLA EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0004985-86.2016.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DI BELLA, JOSE AUGUSTO DI BELLA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2021636181).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/09/2020 22:27
Arquivado Provisoriamente
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12/09/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 15:42
Conclusos para despacho
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08/09/2020 20:45
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DI BELLA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 08:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DI BELLA em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:43
Juntada de manifestação
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10/07/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 11:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
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10/07/2020 09:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/02/2019 14:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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27/02/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARQUIVAR PROVISORIAMENTE ATE 16/08/2022
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26/02/2019 13:27
Conclusos para despacho
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24/04/2018 17:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ 16/08/2022
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24/04/2018 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHA-SE EM ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ 16/08/2022
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23/04/2018 17:29
Conclusos para despacho
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26/09/2017 14:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE - DECURSO DE PRAZO DE CINCO ANOS - ATÉ 16/08/2022
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21/08/2017 11:23
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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21/08/2017 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...ANTE O EXPOSTO, DECIDO DETERMI9NAR O ARUIVAMENTO PROVISORIO DOS AUTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 921 DO CPC...
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21/08/2017 11:12
Conclusos para despacho
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06/10/2016 10:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: DETERMINAR A SUSSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 01 ANO.
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22/08/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO FLS. 263-264 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº155 EM 22/08/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA
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18/08/2016 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (...) ANTE O EXPOSTO DECIDO DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO (...) INTIMAR A PARTE CREDORA (...)
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18/08/2016 08:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: DETERMINAR A SUSSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 01 ANO.
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12/08/2016 15:55
Conclusos para decisão
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25/07/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N. 135, DIVUL. 21/07/2016; PUBL E CERT. 22/07/2016.
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14/07/2016 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/07/2016 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Conforme autorizado pela portaria supra, ficam as partes intimadas que, em atendimento ao último despacho proferido nos autos de n° ..., estes foram transformados nos autos do cumprimento
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14/07/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2016 18:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/07/2016 18:35
INICIAL AUTUADA
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11/07/2016 11:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DEASPCAHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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