TRF1 - 0042726-18.2014.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0042726-18.2014.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: GRUPO ESTRUTURACAO GRUPO HOMOSSEXUAL DE BRASILIA GE REU: WELTON DANNER TRINDADE D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de WELTON DANNER TRINDADE e GRUPO ESTRUTURAÇÃO - GRUPO HOMOSSEXUAL DE BRASÍLIA objetivando “a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, a serem delimitadas em sentença, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nesta peça; c) a condenação solidária dos requeridos a pagar ao erário, a título de ressarcimento, o montante de recursos públicos recebidos por eles, no valor de R$ 84.759,28 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), a serem devidamente atualizados e corrigidos”.
Segundo narra o Autor, os réus celebraram quatro convênios com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e com o Ministério da Cultura, destinados à realização do XII Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Transgêneros, ocorrido em novembro de 2005.
Aduz-se que, por ocasião da prestação de contas dos convênios nº 48/2005-SNPDDH/SEDH/PR (SIAFI 527.368) e nº 277/2005-MinC/SE/FNC (SIAFI 527.360), houve rejeição por parte do Tribunal de Contas da União, restando evidenciado, nos autos, o dolo dos demandados no desvio de recursos públicos.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 160457367 – pp. 80/82), tendo sido interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público Federal (Id. 160457367 – p. 88).
O réu WELTON DANNER TRINDADE foi notificado (Id. 160457367 – p. 116).
Posteriormente, sobreveio requerimento de desistência da ação quanto ao GRUPO ESTRUTURAÇÃO – GRUPO HOMOSSEXUAL DE BRASÍLIA, em virtude da extinção de sua personalidade jurídica (Id. 160457367 – p. 129).
A União Federal manifestou interesse na causa (Id. 160457367 – p. 145).
A inicial foi recebida (Id. 160457367 – pp. 147/152), tendo sido comprovada a notificação do réu WELTON DANNER TRINDADE (Id. 160457368 – p. 11).
Em ato subsequente, o Demandado apresentou instrumento de mandato outorgado a patrona regularmente constituída, bem como peça de defesa (Id. 160457368 – pp. 14/15 e 19/21).
Todavia, foi determinada a expedição de nova comunicação (Id. 160457368 – p. 22), em razão de constar na anterior a ordem de “notificação” em substituição à de “citação”.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal (Id. 418648887, 755674968, 1477040880), o Autor requereu a citação por edital (Id. 1819163690), deferida por este juízo (Id. 1832474647), com a designação de curador especial pela Defensoria Pública da União, em caso de revelia.
Posteriormente, a patrona do Réu WELTON DANNER TRINDADE apresentou renúncia ao mandato (Id. 2043464175), instruindo o requerimento com capturas de tela de supostas mensagens eletrônicas (e-mail e aplicativo WhatsApp).
A Defensoria Pública da União, após ser instada, requereu sua exclusão dos autos, ante a inexistência de pressupostos legais para sua atuação (Id. 2124185164).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos do Id. 2172514664. É o relatório.
Decido.
Superveniência da Lei 14.230/2021 O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses (Tema 1.199, data de publicação DJE 12/12/2022 - ATA nº 215/2022.
DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Em 31.08.2022, a Suprema Corte julgou as ADIs 7042 e 7043 definindo: “(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declararam a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021" Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado na ADI 7236 para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º [‘não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.’]; (b) 12, § 1º [‘a sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.’]; (c) 12, § 10 [‘para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.’]; (d) 17-B, § 3º [‘para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.’]; (e) 21, § 4º [‘A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).’]. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a retroatividade parcial das disposições mais benéficas da Lei 14.230/21 quanto à extinção da modalidade culposa e, bem assim, para declarar a aplicabilidade no novo regime prescricional a partir da edição da Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (26/10/2021).
Com base nessas diretrizes, portanto, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que ainda não ultrapassado o prazo legal, considerado, repita-se, como marco inicial, a data da edição da Lei 14.230/21.
Por outro lado, uma vez que, "a partir da edição da nova Lei 14.230/2021, portanto, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais por ato de improbidade administrativa; nos termos, inclusive, do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, e do Decreto 9.830/2019, que, no art. 12, § 1º, conceitua “erro grosseiro” como aquele “manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (ADI 7236, decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes) e diante das teses definidas no Tema 1.199, a ação deve prosseguir apenas quanto aos fatos dolosamente imputados aos acusados.
Mérito Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência de citação, desde que demonstrado seu pleno conhecimento da demanda e de seus contornos jurídicos.
A par disso, o mesmo diploma normativo consagra o princípio da instrumentalidade das formas, a exemplo do disposto nos artigos 188 e 277, de modo que os atos processuais que atinjam sua finalidade e não acarretem prejuízo às partes devem ser considerados válidos.
Sobre a questão, transcrevo os seguintes dispositivos: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (...) Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (...) Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (...) Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.” - original sem destaque Com esteio nesses fundamentos, constata-se que a comunicação referida no Id. 160457368 – p. 11 atingiu sua finalidade, eis que possibilitou o efetivo conhecimento da demanda por parte do Requerido WELTON DANNER TRINDADE, que apresentou defesa por intermédio de procuradora devidamente habilitada (Id. 160457368 – pp. 14/15 e 19/21).
Assim, mostra-se desnecessária e, por conseguinte, revogável a determinação constante do Id. 160457368 – p. 22, bem como os atos subsequentes relacionados à tentativa de citação do Réu WELTON DANNER TRINDADE, que se tornaram inócuos diante do comparecimento espontâneo nos autos.
Em harmonia com essas conclusões, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECE LEGITIMIDADE PASSIVA E INTEGRA PARTE À LIDE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE CITAÇÃO.
PRÉVIA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA LIDE E DE SEU OBJETO.
ANTERIOR INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DE OPOSIÇÃO.
NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se desnecessária a provocação de qualquer dos integrantes da relação processual para o reconhecimento de legitimidade passiva de parte, dado se tratar de questão de ordem pública prontamente reconhecível de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição, a exemplo do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, segundo o qual "as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.187/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) 2.
O Código de Processo Civil, na interpretação conjugada de seu art. 238 c/c art. 239, §1°, revela ser a citação ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, constituindo-se como requisito de validade do processo cuja falta pode ser suprida nos casos de comparecimento espontâneo. 3.
Assim é que, a rigor, a citação formal é ato indispensável à validade da relação processual, salvo quando a parte comparecer espontaneamente, uma vez que demonstra efetivamente ter plena e inequívoca ciência da existência da lide e de seu objeto. 4.
Apesar da insurgência do ente agravante ante à falta de ato formal de citação nos autos da ação de usucapião, deve-se destacar que o Juízo a quo teve como razão de decidir pela pronta oportunização de prazo de resposta ao INCRA o fato de que este já demonstrava pleno e inequívoco conhecimento da causa em razão de já ter integrado a relação processual por meio da anterior apresentação da oposição, apensada e recebida por conexão aos autos da ação de usucapião. 5.
Demonstrada excepcionalmente a prescindibilidade de ultimação do ato formal diante da inequívoca ciência do feito e sua extensão pela parte, a qual por ato voluntário passou a integrar a relação processual controvertida por meio de oposição, não há de se verificar a nulidade aclamada, até porque os atos processuais não devem ser vistos como um fim em si mesmos. 6.
A mera integração da parte em feito no qual já contende com os demais atores processuais por meio de oposição conexa, com regular cientificação do ato e da oportunidade de apresentar resposta e produzir provas, não implica em nulidade do processo per se quando inexiste prejuízo à defesa da parte e esta não logrou demonstrar concretamente qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido: "De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei" (STJ, HC 162.584/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/09/2011). 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (AG 0017722-57.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Siqueira & Helriguel Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO).
Alegações de nulidade da citação, cerceamento de defesa no procedimento administrativo e prescrição do débito.
II.
Questão em discussão 2.
Três questões centrais: (i) validade da citação realizada, sob a alegação de que foi dirigida a pessoa sem poderes de representação; (ii) regularidade do procedimento administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa, à luz da alegação de cerceamento de defesa; e (iii) eventual prescrição do débito em execução.
III.
Razões de decidir 3.
A validade da citação foi reconhecida com base na teoria da aparência, aplicável a pessoas jurídicas, uma vez que a pessoa citada estava na sede da empresa e não houve objeção quanto à representação, afastando a nulidade. 4.
Eventual irregularidade na citação foi sanada pela prática de atos subsequentes, como a interposição de embargos à execução, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo efetivo à defesa. 5.
No tocante ao cerceamento de defesa, restou demonstrado que as notificações administrativas foram enviadas ao endereço fiscal da empresa, com comprovação de entrega e ausência de impugnação na esfera administrativa.
Presunção de validade dos atos administrativos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 6.
A prescrição foi afastada, pois o débito fiscal foi executado dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99.
Os atos processuais foram praticados tempestivamente, não configurando decurso do prazo prescricional.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida, confirmando a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Tese de julgamento: A citação dirigida à pessoa sem poderes formais de representação da pessoa jurídica é válida quando amparada na teoria da aparência, desde que não haja prejuízo à defesa.
Os atos administrativos presumem-se regulares quando comprovado o envio de notificações ao endereço fiscal do devedor e a ausência de impugnação no momento oportuno.
A prescrição do débito fiscal deve ser analisada à luz do prazo quinquenal previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, sendo afastada quando os atos processuais forem realizados dentro do prazo legal.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Lei nº 9.873/1999, art. 1º. (AC 0000391-07.2007.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA NÃO VERIFICADO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO.
PRECEDENTE STJ.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do objetivo executivo. 2.
A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume à alegação de que o juízo de primeiro grau não observou o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, pelo que não deu oportunidade das partes de se manifestarem, agindo a partir de decisão surpresa.
Aduz que, no mérito, a obrigação somente será considerada satisfeita após a efetiva conversão em renda dos valores depositados, ou seja, após o efetivo ingresso da receita nos cofres da autarquia.
Enquanto o valor estiver à disposição do juízo, não se pode falar em obrigação satisfeita, e sim em mera expectativa de recebimento de crédito. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS foi devidamente intimado (doc. de id. 378434730) para se manifestar se o seu crédito estaria satisfeito.
Em sequência, no doc. de id. 378434732, ao invés de atender a intimação, prestando a informação de forma objetiva e clara, apenas juntou a GRU, conforme bem pontuado pelo juizo primevo.
Não se pode, pois, falar em decisão surpresa neste caso. 5.
A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2.010.110/PR , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1000121-68.2018.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/05/2025 PAG.) No que tange à renúncia do mandato pela patrona do Sr.
WELTON DANNER TRINDADE, conforme dispõe o art. 112 do CPC, é imprescindível a prova de que o constituinte foi devidamente cientificado da renúncia.
Os documentos apresentados no Id. 2043464175 (imagens de tela de e-mail e conversa via WhatsApp) não se revestem de fé pública, tampouco asseguram a veracidade e a efetividade da comunicação, razão pela qual não se reconhece a regularidade da renúncia.
Por fim, diante da comprovação da extinção da personalidade jurídica do GRUPO ESTRUTURAÇÃO – GRUPO HOMOSSEXUAL DE BRASÍLIA, deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pelo MPF, com a exclusão do polo passivo.
Ante o exposto determino: Revogar o despacho constante do Id. 160457368 – p. 22, bem como todos os atos subsequentes atinentes à citação do réu WELTON DANNER TRINDADE, reconhecendo-se como válida a comunicação constante do Id. 160457368 – p. 11 e o seu comparecimento espontâneo aos autos, consubstanciado nas manifestações de Id. 160457368 – pp. 14/15 e 19/21; Acolher o pedido de desistência formulado pelo Autor quanto ao réu GRUPO ESTRUTURAÇÃO – GRUPO HOMOSSEXUAL DE BRASÍLIA, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação; Indeferir a renúncia ao mandato apresentada pela patrona do réu WELTON DANNER TRINDADE, por ausência de comprovação da ciência do outorgante, nos moldes exigidos pelo art. 112 do CPC; Intimar o Ministério Público Federal para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a defesa apresentada (Id.
Id. 160457368 - pp. 19/21) e especifique as provas que pretende produzir; Decorrido o prazo do Autor ou apresentada sua manifestação, intime-se o réu para, em 5 (cinco) dias, indicar as provas que deseja produzir.
A Secretaria para retificar a autuação excluindo a Defensoria Pública da União da representante do Réu WELTON DANNER TRINDADE.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
19/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Nº 16/2024 COM PRAZO DE 20 DIAS O JUÍZO DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 13ª Vara Federal, localizada no SAS, Quadra 04, Lote 07, Bloco D, 3º andar, Brasília/DF, tramitam os autos do Processo Sumário 0042726-18.2014.4.01.3400, ajuizado pelo Requerente, REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL, em desfavor de REQUERIDO: WELTON DANNER TRINDADE E OUTROS e como consta que o Requerido REQUERIDO: WELTON DANNER TRINDADE (CPF nº *37.***.*43-15), encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITA-SE por EDITAL para contestar, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se que, não contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e será nomeado curador especial em caso de revelia.
Incluem-se no presente as advertências dos arts. 257, IV e 344 do NCPC.
O presente Edital será publicado na forma da lei e disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz/Juíza Federal da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
26/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:11
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 18:27
Juntada de parecer
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11/02/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 15:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/09/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 18:15
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:37
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:35
Juntada de informação
-
11/11/2020 15:25
Decorrido prazo de MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI em 10/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:28
Juntada de Petição intercorrente
-
27/10/2020 13:33
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 12:24
Juntada de Petição intercorrente
-
13/03/2020 02:21
Decorrido prazo de WELTON DANNER TRINDADE em 12/03/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:45
Juntada de Parecer
-
27/01/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
-
25/01/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
-
25/01/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
-
25/01/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
-
25/01/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/01/2020 15:51
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
04/11/2019 12:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 117/2019 - MALOTE DIGITAL
-
04/11/2019 12:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/08/2019 14:51
CitaçãoORDENADA
-
22/08/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1
-
27/03/2019 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCURAÇÃO JUNTADA MOV. ANTERIOR
-
27/03/2019 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
06/03/2019 14:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 148/218 - CUMPRIDA
-
18/02/2019 14:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/02/2019 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU - 1 VOL.
-
23/10/2018 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/10/2018 17:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 148/2018 - MALOTE DIGITAL
-
06/08/2018 14:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/06/2018 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF 1VOL
-
25/05/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2018 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MP
-
02/04/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2017 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2017 08:41
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - REMESSA DEFENSORIA PUBLICA
-
21/09/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/09/2017 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2017 18:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2017 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2017 07:58
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
-
25/05/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/05/2017 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2017 20:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2017 07:58
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF
-
04/05/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/04/2017 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2017 10:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2017 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2017 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/01/2017 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/01/2017 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2016 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/11/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2016 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/08/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/08/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/08/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/08/2016 14:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/06/2016 17:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2016 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2016 10:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 18:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/11/2015 16:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 139/2015 - MALOTE DIGITAL
-
10/11/2015 16:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - NOTIFICAÇÃO FLS. 176/178
-
10/11/2015 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/11/2015 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/05/2015 09:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/05/2015 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 10:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2014 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/10/2014 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2014 12:01
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/07/2014 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/07/2014 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/07/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/07/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
27/06/2014 20:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2014 20:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 17:39
INICIAL AUTUADA
-
20/06/2014 13:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/06/2014 09:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2014
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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