TRF1 - 1004050-47.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004050-47.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RICARDO COSTA BORGES e outros Advogado do(a) PACIENTE: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O Advogado do(a) IMPETRANTE: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Ricardo Costa Borges, em que se aponta o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, em razão de decisão que indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva do paciente em cautelares diversas da prisão.
O impetrante sustenta, em resumo, que o paciente está preso desde 24/4/2023, sendo que o MPF emitiu parecer favorável à concessão da liberdade provisória, com a imposição de cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoramento eletrônico, indeferida, todavia, pela autoridade impetrada, o que configura, segundo defende, constrangimento ilegal.
Aduz que a Lei 13.964/2019 excluiu expressamente a possibilidade de decretação da prisão de ofício, de modo que, tendo o MPF se manifestado favoravelmente à concessão de cautelar diversa da prisão, não poderia a d. autoridade impetrada ter decidido de maneira diversa.
Por fim, alega que a decisão impugnada é nula, por falta de fundamentação.
Autos conclusos, decido.
Inicialmente, não vislumbro deficiência de fundamentação na r. decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, lavrada nos seguintes termos: (...). 2.
DA NECESSIDA DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS RICARDO E LEANDRO: (...).
No presente caso, a prisão preventiva atende ao requisito disposto no art. 313, I, do CPP, acima transcrito, uma vez que o crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico internacional de drogas), pelo qual os réus foram denunciados, tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Por outro lado, lembro que o artigo 319 do CPP traz medidas idôneas a fim de garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública, porém de forma menos gravosa, preservando-se, assim, a liberdade de locomoção do cidadão.
Ademais, consoante a melhor doutrina, sabe-se que no direito moderno, orientados pelos princípios democráticos centrados na dignidade da pessoa humana, a prisão cautelar é a ultima racio, devendo ser decretada somente nos casos que se mostre inviável a concessão das medidas cautelares diversas da prisão.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Federal da 1ª Região: [...].
No caso em análise, contudo, noto que a prisão preventiva é única medida capaz de resguardar devidamente a ordem pública.
Inicialmente cumpre frisar que, no caso em tela, a materialidade dos delitos está confirmada pelo TERMO DE APREENSÃO Nº 1637770/2023 2023.0033052-DPF/CAE/MT (ID 1634610889, pág. 37), pelo LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO IPL N° 2023.0033052 – DPF/CAE/MT (ID 1634610889, págs. 40/47) e LAUDO Nº 337/2023 – SETEC/SR/PF/MT (ID 1634610889, págs. 118/123) que apresentou resultado positivo para a cocaína apreendida, com massa bruta de aproximadamente 427,8 kg (quatrocentos e vinte e sete quilogramas).
Quanto aos indícios de autoria, nota-se dos que os réus foram encontrados em circunstâncias, reforçadas pelos depoimentos dos policiais do GEFRON que realizaram a apreensão, que indicam que estão envolvidos no transporte e, possivelmente, armazenamento da grande quantidade de cocaína apreendida, praticando os delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
Além disso, considerando-se que a região da apreensão (Serra de Santa Barbára) é muito próxima da fronteira Brasil-Bolívia, infere-se que a droga tenha origem boliviana, o que, somada a sua grande quantidade, leva à conclusão de que sua inserção em território nacional faz parte de operação criminosa com raízes internacionais.
Portanto, na atual fase procedimental, encontra-se preenchido o requisito de fumus comissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, entendo que também resta configurado, especialmente para a salvaguarda da ordem pública.
Neste sentido, não obstante a omissão legislativa, a jurisprudência interpreta que a garantia da ordem pública é preenchida com a necessidade de prevenir novas práticas delitivas, evitando-se, assim, a reiteração criminosa.
Além disso, sufraga o entendimento de que a gravidade concreta do crime praticado, especialmente revelada pelo modus operandi, representaria o parâmetro adequado para se analisar o mencionado risco.
No caso, as evidências contida nos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 500 kg de cocaína) e os indícios de que tem relação com organização voltada ao tráfico internacional de drogas, indica, fortemente, que sendo os acusados postos em liberdade, muito possivelmente irão se refugiar na Bolívia, implicando em prejuízo à ordem pública, ao processo penal e à eventual aplicação da lei penal.
Logo, presente a necessidade de proteger a ordem pública e prevenir novas práticas delitivas, evitando-se, assim, a reiteração criminosa, além da necessidade de se garantir o trâmite regular do processo e a aplicação da lei penal no eventual caso de condenação.
Não por outra razão, aliás, que apesar de sucessivas impetrações de Habeas Corpus, os quais chegaram inclusive até as Cortes Superiores, mantiveram-se as prisões cautelares decretas no presente processo em face dos réus.
Com efeito, embora as decisões tenham sido exaustivamente impugnadas tanto no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto no Superior Tribunal de Justiça, a legalidade das prisões cautelares foi confirmada e os habeas corpus impetrados foram denegados.
Por outro lado, o uso de monitoramento eletrônico, embora recomendável quando se mostre útil e suficiente aos fins que se destina, não tem como ser aplicado in casu, ante a insuficiência de sua eficácia.
De fato, o caso em tela, como acima narrado, desborda dos delitos de tráficos de entorpecentes rotineiramente apreciados pelo judiciário.
Isso porque, repise-se, trata-se de apreensão de expressiva quantidade de droga apreendida (427,8kg de cocaína, ou seja, quase meia tonelada de entorpecentes de alta nocividade).
Por fim, conforme noticiado pelas policiais militares atuantes na operação, tinha-se notícia de que a propriedade em questão em que o réu Leandro alega ser gerente estaria servindo como pista de pouso para o traslado de vultosos volumes de drogas advindas do país vizinho (Bolívia).
Soma-se ainda o fato que, a despeito do tempo decorrido entre a prisão e a audiência de instrução, tal demora decorreu de diligencias solicitadas pela defesa.
Defesa esta que, novamente após o término da audiência, requereu diligencias complementares, que postergarão a apresentação das alegações finais e consequentemente, da sentença.
O término da instrução, por si só, não é elemento suficiente a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Pois, ao contrário do alegado pelo MPF, a prisão não se presta tão somente a garantir a eficácia da instrução, mas também, e em especial, garantir a ordem pública, a ordem econômica, e a aplicação da lei penal.
Registro que a região em que apreendido o entorpecente é comumente conhecida como rota de tráfico de vultuosas quantidades de entorpecente, que chegam no país, vindo de países vizinhos, através de mulas terrestres ou através de avião, que pousam em pistas clandestinas, mas eficiente para tanto, localizadas em fazendas na fronteira.
Nessa toado, diante de todo o contexto verificado até a presente quadra processual, não há como se cogitar que o caso em análise se trata de mais uma caso comum de traficância, denota-se, pois, que há fortes indícios de organização criminosa complexa e organizada que movimenta grandes quantias de entorpecentes de âmbito internacional.
Assim, é nítido que o deferimento de eventual cautelar diversa da prisão, como o monitoramento eletrônico, não se mostrará idôneo e suficiente à prevenção do cometimento de delitos relacionados aos apurados no presente caso.
Isso porque eventual cautelar, ainda que limite a locomoção dos réus, permite eventual comunicação entre estes e as demais pessoas que também podem estar envolvidas no delito em questão e ainda em outros que sequer chegaram ao conhecimentos das autoridades.
Nesse sentido, o deferimento da cautelar requerida pelo Órgão Ministerial, mostra-se insuficiente no caso análise, violando, também, o princípio da proporcionalidade, sob o seu aspecto de proibição da proteção deficiente (Untermassverbot).
Assim, INDEFIRO o pedido do Ministerial e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO COSTA BORGES e LEANDRO COSTA BORGES, pelos fundamentos acima lançados,nos termos dos fundamentos acima lançados, nos termos do art. 312 c/c art.313, I, todos do Código de Processo Penal. (...).
O que se verifica, pois, é que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está amparada, em resumo, na insuficiência da cautelar de monitoramento eletrônico à prevenção do cometimento de delitos relacionados aos apurados no caso concreto.
A d. autoridade impetrada declinou, de maneira clara e exaustiva, os fundamentos pelos quais entende pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, bem como a indicação dos fundamentos pelos quais as cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a reiteração delitiva.
Assim, não há falar em nulidade por falta de fundamentação.
Também não prospera a tese recursal de nulidade da decisão por ter sido mantida prisão preventiva sem requerimento do MPF, o que, segundo a impetração, ofenderia o art. 311 do CPP, que, em sua nova redação, afastou a possibilidade da decretação da segregação de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que “é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio.
No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 846.420/AL, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
No mesmo sentido, ainda, confira-se o seguinte precedente: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS.
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2.
Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade.
Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6.
Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
Princípio da dialeticidade violado. 3.
Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4.
Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5.
Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6.
Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 7.
Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8.
Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação. 9.
Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11.
Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.).
Grifo nosso.
Dessa forma, pelo menos em análise inicial, própria deste momento processual, não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar o acolhimento do pleito liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações da d. autoridade impetrada.
Após, ao MPF para emissão de parecer.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
14/02/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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14/02/2024 11:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/02/2024 20:40
Juntada de aditamento à inicial
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12/02/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ADITAMENTO À INICIAL • Arquivo
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