TRF1 - 1004121-25.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004121-25.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR EMANUEL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - GO49090 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VITOR EMANUEL SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garantisse o direito de se matricular no Curso de Medicina ministrado pela Universidade Federal de Jataí/GO.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) realizou a prova do ENEM/2022, obtendo a nota de 676,07 pontos; (ii) em razão disso, se inscreveu através da plataforma do SISU para concorrer às vagas do curso de Bacharelado em Medicina, ofertadas pela UFJ; (iii) apesar de não ter sido aprovado nas vagas iniciais, cumprindo o estabelecido no Edital do Processo Seletivo Sisu/UFJ 2023, se cadastrou na lista de espera a fim de concorrer a eventuais vagas remanescentes, ocupando a 44ª (quadragésima quarta) posição; (iv) posteriormente, foram disponibilizadas mais 6 (seis) vagas, das quais 4 (quatro) foram preenchidas, restando ainda 2 (duas) vagas ociosas; (v) por concorrer no sistema de cotas, seria o próximo candidato a ser convocado.
Entretanto, para sua surpresa, foi informado pela impetrada que as duas vagas remanescentes ficariam ociosas, uma vez que os trâmites do SISU 2024 já teriam se iniciado; (vi) entendeu que o correto seria convocar os candidatos reservas, até de fato serem ocupadas todas as vagas disponíveis, motivo pelo qual, considerou a conduta da autoridade coatora desarrazoada, além de ferir o edital que regulou o processo seletivo; (vii)- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir seu pretenso direito líquido e certo à convocação para matrícula no curso almejado. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2028261163).
No mesmo ato, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita. 5.
A autoridade impetrada não prestou informações. 6.
A Universidade Federal de Jataí – UFJ requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 2054846656). 7.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 2100633179). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controversa do presente writ cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada consubstanciada na falta de convocação de candidatos para o preenchimento das vagas ociosas ofertadas para o Curso de Medicina. 10.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2028261163). 11.
A impetrada não prestou informações. 12.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Desse modo, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de vagas e sua forma de preenchimento estão abrangidas pela autonomia administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Além da autonomia das universidades, quando se trata de processo seletivo público, em regra, há de se observar o princípio da vinculação ao edital, porquanto são as regras editalícias que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ – RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) (destaquei).
Por esse ângulo, a suposta falta de razoabilidade está afastada, porquanto o Edital nº 1/2023, que regula o ingresso de alunos através do Processo Seletivo SiSU/UFJ 2023, dispõe de maneira expressa no item 2.3.2 que “Cabe exclusivamente à UFJ definir o número de Chamadas subsequentes, e se serão ou não realizadas”.
Semelhantemente, prescreve no item 2.3.7 que a manifestação de interesse em ingressar na lista de espera assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à vaga ofertada pela UFJ.
Ou seja, o candidato não convocado em primeira chamada e inscrito na lista de espera para as chamadas subsequentes, não possui o direito subjetivo à vaga, mas sim mera expectativa de direito, ficando a critério da Instituição de Ensino realizar ou não as demais chamadas.
Portanto, o pedido de liminar deduzida na inicial carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria em afronta sumária à autonomia didático-cientifíca administrativa da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, bem como ao princípio da vinculação ao edital.
Assim, pelas razões expostas, não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004121-25.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR EMANUEL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - GO49090 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VITOR EMANUEL SANTOS em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe garanta a possibilidade de se matricular no Curso de Medicina ministrado pela Universidade Federal de Jataí – UFJ.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: I- realizou a prova do ENEM/2022, obtendo a nota de 676,07 pontos; II- em razão disso, se inscreveu através da plataforma do SISU para concorrer às vagas do curso de Bacharelado em Medicina, ofertadas pela UFJ; III- apesar de não ter sido aprovado nas vagas iniciais, cumprindo o estabelecido no Edital do Processo Seletivo Sisu/UFJ 2023, se cadastrou na lista de espera a fim de concorrer a eventuais vagas remanescentes, ocupando a 44ª (quadragésima quarta) posição; IV- posteriormente, foram disponibilizadas mais 6 (seis) vagas, das quais 4 (quatro) foram preenchidas, restando ainda 2 (duas) vagas ociosas; V- por concorrer no sistema de cotas, seria o próximo candidato a ser convocado, entretanto, para sua surpresa, foi informado pela impetrada que as duas vagas remanescentes ficariam ociosas, uma vez que os trâmites do SISU 2024 já teriam se iniciado; VI- entende que o correto é convocar os candidatos reservas, até de fato serem ocupadas todas as vagas disponíveis, motivo pelo qual, considera a conduta da autoridade coatora desarrazoada, além de ferir o edital que regula o processo seletivo; VII- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir seu pretenso direito líquido e certo à convocação para matrícula no curso almejado.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para ordenar à “Universidade Federal de Jataí, para que realize, incontinenti, a convocação e inscrição do Impetrante no curso de Medicina”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Universidade Federal de Jataí - UFJ consubstanciada na falta de preenchimento de todas as vagas ofertadas para o Curso de Medicina.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Desse modo, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de vagas e sua forma de preenchimento estão abrangidas pela autonomia administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Além da autonomia das universidades, quando se trata de processo seletivo público, em regra, há de se observar o princípio da vinculação ao edital, porquanto são as regras editalícias que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ – RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) (destaquei).
Por esse ângulo, a suposta falta de razoabilidade está afastada, porquanto o Edital nº 1/2023, que regula o ingresso de alunos através do Processo Seletivo SiSU/UFJ 2023, dispõe de maneira expressa no item 2.3.2 que “Cabe exclusivamente à UFJ definir o número de Chamadas subsequentes, e se serão ou não realizadas”.
Semelhantemente, prescreve no item 2.3.7 que a manifestação de interesse em ingressar na lista de espera assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à vaga ofertada pela UFJ.
Ou seja, o candidato não convocado em primeira chamada e inscrito na lista de espera para as chamadas subsequentes, não possui o direito subjetivo à vaga, mas sim mera expectativa de direito, ficando a critério da Instituição de Ensino realizar ou não as demais chamadas.
Portanto, o pedido de liminar deduzida na inicial carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria em afronta sumária à autonomia didático-cientifíca administrativa da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, bem como ao princípio da vinculação ao edital.
Assim, pelas razões expostas, não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência formulada na petição inicial, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
Dito isso, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
No caso de manifesto interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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