TRF1 - 1000309-51.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BERNARDO em 12/03/2025 23:59.
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02/03/2025 11:23
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BERNARDO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000309-51.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
19/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BERNARDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BERNARDO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BERNARDO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000309-51.2024.4.01.3507 AUTOR: MARCIO ANTONIO BERNARDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$1.860,62 e R$8.966,53 e seus acréscimos depositados nas respectivas contas/agências 0565.005.86403243-2, ID05000005522410294 e 0565.005.86403238-6, ID0500000812401180, para a agência: 2001, Conta Poupança: 05104-0, Banco Caixa Econômica Federal, CPF: *80.***.*57-08 de titularidade de MARCIO ANTONIO BERNARDO, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/01/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:11
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:59
Juntada de Alvará
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BERNARDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 08:21
Cancelada a conclusão
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25/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 10:35
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000309-51.2024.4.01.3507 AUTOR: MARCIO ANTONIO BERNARDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença.
Os cálculos foram elaborados a partir da data do dano sofrido, qual seja, 02/02/2022, o índice de correção utilizado foi o IPCA e os juros de mora no percentual de 1% ao mês.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, id 2155072187.
Intime-se a CEF para efetuar do depósito judicial no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para informar o dados bancários para fins de transferência do valor.
Comprovado o depósito e informados os dados bancários, oficie-se à CEF determinando a transferência da quantia total depositada em favor do autor.
Serve a presente como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/11/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000309-51.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação do cumprimento de sentença.
Havendo concordância, fica desde já advertida para, em mesmo ato processual, providenciar o fornecimento de seus dados bancários para a ulterior transferência do valor.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/11/2024 16:08
Juntada de manifestação
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18/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 15:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/11/2024 15:12
Juntada de manifestação
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14/11/2024 09:04
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000309-51.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 14:59
Juntada de cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000309-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA - GO25170 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação do serviço bancário. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de transferência indevida, via pix, de valores oriundos de sua conta-corrente. 10.
Com efeito, alega na inicial que teve sua conta invadida e que, em virtude de falha dos sistemas de segurança do banco requerido, foram realizados duas transferências, via PIX, no montante de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) feitas pelo Internet Banking, para uma conta desconhecida, com quem nunca fez nenhuma espécie de negociação (2001 1288 000774782735-1). 11.
A CEF contestou em partes a exordial.
Confirma que o autor fora vítima do denominado “Golpe da falsa central”, todavia, aduz, em síntese, a ocorrência de excludente de responsabilidade por ter o fato decorrido de fraude perpetrada por terceiros mediante a contribuição da parte autora. 12.
Dada a verossimilhança das alegações autorais bem como sua hipossuficiência, o ônus da prova foi invertido, sendo intimada, a CEF, para se desincumbir de sua faculdade processual de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Todavia, as alegações defensivas da CEF não foram lastreadas por acervo probatório que as corroborassem. 13.
Necessário frisar, também, que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (Artigo 374, III, CPC).
Assim, consoante se denota da contestação jungida aos autos, a própria CEF confirma que a autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros no âmbito das relações bancárias (golpe da falsa central).
Vale dizer, não há controvérsias de que o autor fora vítima de transferência fraudulenta de valores via PIX.
A CEF tão somente trouxe à baila a tese de excludente de responsabilidade pelo fato do serviço ocorrido consistente na culpa exclusiva de terceiro. 14.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 15.
De fato, o constitui ônus da instituição bancária a adoção de todas as providências necessárias à prestação do serviço com segurança, razão pela qual não se pode admitir que a empresa pública transfira para o consumidor o risco de sua atividade.
Dessa forma, eventuais fraudes cometidas por terceiros constituem eventos ordinários, inerentes à sua atividade-fim (fortuito interno), não se revelando aptas a excluir o nexo causal, sob pena de se transferir, indevidamente, os riscos do empreendimento para o consumidor, nos termos do Enunciado 479 da Súmula do STJ. 16.
Importante mencionar, ainda, que é fato público e notório, sendo amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, que o sistema “PIX”, conquanto tenha representado evolução substancial na tecnologia relativa às transações bancárias, facilitando a vida do consumidor, também tem sido atacado constantemente por fraudes, ilícitos que tem sido investigados pelos órgãos públicos competentes (vide, por exemplo, a matéria publicada na site G1: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2021/05/18/golpe-do-pix-causa-prejuizo-total-de-r-22-mil-a-tres-vitimas-em-rio-verde.ghtml).+ 17.
Por sua vez, a instituição financeira, mesmo sabendo que o correntista foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, fato que é confessado na sua peça defensiva, negou as contestações feitas pelo autor às operações irregulares.
Neste cenário, tenho por demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, de modo a se impor à CEF a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora. 18.
Por fim, não restou comprovada a alegação da CEF de que as transações foram todas efetivadas por meio do dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso de senha cadastrada pelo autor. 19.
Na esfera patrimonial, restou comprovado o desfalque do valor de R$ 7.300,00, fazendo jus a parte autora à sua restituição simples, haja vista que não se configura na hipótese a cobrança indevida do art. 42 do CDC, ante a ocorrência de fraude praticada por terceiro, inexistindo má-fé da instituição financeira. 20.
Quanto à condenação para reparação de danos morais, não se nega o dissabor experimentado pela parte autora, diante do quadro fático delineado nos autos.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro que se encontra devidamente provada, no presente caso, a lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela.
Com efeito, não há demonstração de que a privação indevida de utilização de recursos tenha provocado outras consequências mais gravosas.
Outrossim, do transcurso, em mais de dois anos, dos fatos ao dia do ajuizamento da presente ação, denota-se que inexistente situação caracterizadora de dano de natureza moral.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC.
DISPOSITIVO 22.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor a fim de Condenar a CEF a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) com correção monetária a fluir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e com termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 27. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 28. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 29. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 30. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 00:26
Juntada de manifestação
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13/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BERNARDO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 17:03
Juntada de manifestação
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18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000309-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA - GO25170 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer a(s) transferência(s) contestada(s). 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar a(s) referida(s) transação(ões), inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser efetivamente comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, concluam-me os presentes para sentença.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:07
Juntada de impugnação
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19/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BERNARDO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BERNARDO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:24
Juntada de contestação
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02/04/2024 22:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000309-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA - GO25170 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:33
Juntada de resposta
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15/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/02/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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