TRF1 - 1001637-62.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001637-62.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VILMEDE ALVES DE SOUSA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 8 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001637-62.2024.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EXECUTADO: VILMEDE ALVES DE SOUSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 01.
Esta Vara Federal: (a) é atualmente unidade com jurisdição cível mais célere da 1ª Região, conforme dados constantes do Sistema e-Siest (Sistema de Estatísticas); (b) está entre as unidades com os menores acervos processuais de toda a 1ª Região, embora tenha distribuição na média; (c) vem sendo laureada com Selos Ouro e Diamante em razão do cumprimento das Metas Estratégicas do CNJ. 02.
O registro desses fatos tem apenas o objetivo de explicitar que medidas de racionalização da prestação jurisdicional, como abaixo será deliberado, viabilizam a tramitação rápida dos processos e o cumprimento da promessa constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável (CFRB, artigo 5º, LXXVIII).
NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 03.
A parte credora requereu o processamento conjunto dos cumprimentos alusivos aos capítulos da sentença que impuseram obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo obrigações de naturezas diversas; (b) o cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa; (b) as diferentes obrigações estão em fases processuais não coincidentes. 04.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio. 05.
Assim, deverá ser autuado novo processo incidental para processamento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar quantia certa em dinheiro; (b) determinar a distribuição de novo processo incidental (cumprimento de sentença com as mesmas partes e documentos destes autos) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) distribuir novo processo incidental na classse cumprimento de sentença, com as mesmas partes e documentos para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; (c) associar o feito a ser atuado; (d) certificar o número do cumprimento de sentença aututado; (d) nos presentes autos, intimar a parte demandante para esclarecer se estão cumpridas as providência para cumprimento do capítulo da sentença que impôs sanções político-administrativa ao demandado; (e) no proceso a ser autuado: certificar quais entidades requeram o cumprimento de sentença alusivo à obrigação de pagar quantia certa, se a parte demandada foi intimada para pagamento, decurso do prazo para pagamento, decurso de prazo para impugnação, se a parte devedora comprovou o pagmaento ou se apresentou impugnação; (e) após, fazer conclusão destes autos. 08.
Palmas, 25 de setembro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001637-62.2024.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EXECUTADO: VILMEDE ALVES DE SOUSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença (FNDE ID 2043281662 – págs. 675/676 e MPF ID 2130873879) em face da demandada VILMEDE ALVES DE SOUSA. 02.
O título judicial impôs à demandada as seguintes sanções: 104.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (I) acolho o pedido do autor para condenar VILMEIDE ALVES DE SOUSA, em razão da prática dolosa das condutas previstas no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, solidariamente com os demais réus, no importe de R$ 10.350,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC da seguinte forma: R$ 7.950,00 a partir de 31/10/2007; R$ 2.400,00 a partir de 01/11/2007 (fls. 44 e 51) até a data do efetivo adimplemento (art. 12, II, LIA); (b) perda da função pública que a requerida estiver ocupando à época da execução (art. 12, II, LIA); (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos (art. 12, II, LIA); (d) multa civil no valor de R$ 12.000,00 (art. 12, II, LIA); (e) proibição de contratar com o Poder.
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA); 03.
O processo foi suspenso (ID 2063988663) até a apresentação do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo nº 0006097-66.2011.4.01.4300. 04.
O parecer sobre o valor das custas judicias elaborado pela Contadoria foi anexado (ID 2126200450). 05.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao cálculo realizado pela contadoria. 06.
O MPF manifestou ciência requerendo o cumprimento das sanções político-administrativas (ID 2130873879), enquanto o FNDE manifestou apenas ciência (ID 2128863349).
A demandada se manteve inerte.
FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS 07.
O título judicial impôs à demandada VILMEDE ALVES DE SOUSA o seguinte (ID 2043281662, págs. 581/594): 104.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (I) acolho o pedido do autor para condenar VILMEIDE ALVES DE SOUSA, em razão da prática dolosa das condutas previstas no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, solidariamente com os demais réus, no importe de R$ 10.350,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC da seguinte forma: R$ 7.950,00 a partir de 31/10/2007; R$ 2.400,00 a partir de 01/11/2007 (fls. 44 e 51) até a data do efetivo adimplemento (art. 12, II, LIA); (b) perda da função pública que a requerida estiver ocupando à época da execução (art. 12, II, LIA); (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos (art. 12, II, LIA); (d) multa civil no valor de R$ 12.000,00 (art. 12, II, LIA); (e) proibição de contratar com o Poder.
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA); SANÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL 08.
O FNDE requereu o cumprimento da sentença no 2043281662 – págs. 675/676 destes autos, nos termos do artigo 524 do CPC.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
SANÇÕES DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL 09.
O MPF formulou pedido de cumprimento de sentença nos seguintes termos (ID 2130873879): Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, necessário se faz iniciar o cumprimento de sentença no tocante a VILMEDE ALVES DE SOUSA com a adoção das seguintes providências: (i) inclusão da requerida VILMEDE ALVES DE SOUSA no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ; (ii) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, a fim de que tome ciência e adote as providências necessárias à implementação da suspensão dos direitos políticos de VILMEDE ALVES DE SOUSA, pelo prazo de 7 (sete) anos, no INFODIP; (iii) autuação de processo no SEI destinado à inscrição do nome da demandada no SICAF quanto à vedação de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos para VILMEDE ALVES DE SOUSA; (i v ) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), para que promova o rastreamento societário do condenado, e, na sequência, proceda à averbação da proibição de contratar com o Poder Público, em qualquer esfera pelo prazo de 5 anos para VILMEDE ALVES DE SOUSA.
Acerca da sanção de perda da função pública, cumpre informar que, após consulta ao Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA, não se identificou vínculo empregatício de VILMEDE ALVES DE SOUSA junto à Administração Pública (relatório de pesquisa n. 377/2024 anexo).
No mais, no que tange à tutela condenatória de caráter pecuniário, tem-se que o proveito econômico individualizado se dará em benefício do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, o qual deverá dar o impulso necessário ao cumprimento da sentença, a teor do que dispõem o art. 778 do CPC e as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 – que transferiu a legitimidade ordinária para promover o cumprimento de sentença à pessoa jurídica prejudicada. (…). 10.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pelo MPF: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 11.
A sanção deve ser deferida nos limites do pedido formulado pelo MPF (7 anos), em obediência ao princípio da demanda e por não exceder o prazo fixado na sentença.
Deverá ser expedido ofício (físico ou eletrônico) ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins comunicando a sanção.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 12.
A sanção deve ser aplicada em conformidade com o pedido apresentado pelo exequente (5 anos), em obediência ao princípio da demanda e por não exceder o prazo fixado na sentença. 13.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação.
PERDA DO CARGO PÚBLICO 14.
O MPF informou que “[…] após consulta ao Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA, não se identificou vínculo empregatício dos condenados junto à Administração Pública [...]”. 15.
Logo, por ora é inviável o cumprimento da sentença neste ponto.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL 16.
Foi requerida a expedição de ofício à Junta Comercial determinando a averbação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos. 17.
Trata-se providência de grande utilidade para efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos porquanto esses atos são precedidos de fase de verificação da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decido: (a) receber o pedido de cumprimento da sentença; (d) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) inserir o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (b) oficiar ao TRE-TO, por meio físico ou eletrônico, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de 7 (sete) anos; (d) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. (e) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do nome do demandado no SICAF quanto à vedação de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos; (f) intimar as partes; (g) fazer conclusão para deliberação acerca do processamento da execução do capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; (g) intimar as partes desta decisão; 20.
Palmas, 09 de julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001637-62.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: VILMEDE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença (FNDE ID 2043281662 – págs. 675/676 e MPF ID 2130873879) em face da demandada VILMEDE ALVES DE SOUSA. 02.
O título judicial impôs à demandada as seguintes sanções: 104.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (I) acolho o pedido do autor para condenar VILMEIDE ALVES DE SOUSA, em razão da prática dolosa das condutas previstas no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, solidariamente com os demais réus, no importe de R$ 10.350,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC da seguinte forma: R$ 7.950,00 a partir de 31/10/2007; R$ 2.400,00 a partir de 01/11/2007 (fls. 44 e 51) até a data do efetivo adimplemento (art. 12, II, LIA); (b) perda da função pública que a requerida estiver ocupando à época da execução (art. 12, II, LIA); (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos (art. 12, II, LIA); (d) multa civil no valor de R$ 12.000,00 (art. 12, II, LIA); (e) proibição de contratar com o Poder.
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA); 03.
O processo foi suspenso (ID 2063988663) até a apresentação do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo nº 0006097-66.2011.4.01.4300. 04.
O parecer sobre o valor das custas judicias elaborado pela Contadoria foi anexado (ID 2126200450). 05.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao cálculo realizado pela contadoria. 06.
O MPF manifestou ciência requerendo o cumprimento das sanções político-administrativas (ID 2130873879), enquanto o FNDE manifestou apenas ciência (ID 2128863349).
A demandada se manteve inerte.
FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS 07.
O título judicial impôs à demandada VILMEDE ALVES DE SOUSA o seguinte (ID 2043281662, págs. 581/594): 104.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (I) acolho o pedido do autor para condenar VILMEIDE ALVES DE SOUSA, em razão da prática dolosa das condutas previstas no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, solidariamente com os demais réus, no importe de R$ 10.350,00, atualizados através da aplicação da taxa SELIC da seguinte forma: R$ 7.950,00 a partir de 31/10/2007; R$ 2.400,00 a partir de 01/11/2007 (fls. 44 e 51) até a data do efetivo adimplemento (art. 12, II, LIA); (b) perda da função pública que a requerida estiver ocupando à época da execução (art. 12, II, LIA); (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos (art. 12, II, LIA); (d) multa civil no valor de R$ 12.000,00 (art. 12, II, LIA); (e) proibição de contratar com o Poder.
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA); SANÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL 08.
O FNDE requereu o cumprimento da sentença no 2043281662 – págs. 675/676 destes autos, nos termos do artigo 524 do CPC.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
SANÇÕES DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL 09.
O MPF formulou pedido de cumprimento de sentença nos seguintes termos (ID 2130873879): Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, necessário se faz iniciar o cumprimento de sentença no tocante a VILMEDE ALVES DE SOUSA com a adoção das seguintes providências: (i) inclusão da requerida VILMEDE ALVES DE SOUSA no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ; (ii) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, a fim de que tome ciência e adote as providências necessárias à implementação da suspensão dos direitos políticos de VILMEDE ALVES DE SOUSA, pelo prazo de 7 (sete) anos, no INFODIP; (iii) autuação de processo no SEI destinado à inscrição do nome da demandada no SICAF quanto à vedação de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos para VILMEDE ALVES DE SOUSA; (i v ) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), para que promova o rastreamento societário do condenado, e, na sequência, proceda à averbação da proibição de contratar com o Poder Público, em qualquer esfera pelo prazo de 5 anos para VILMEDE ALVES DE SOUSA.
Acerca da sanção de perda da função pública, cumpre informar que, após consulta ao Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA, não se identificou vínculo empregatício de VILMEDE ALVES DE SOUSA junto à Administração Pública (relatório de pesquisa n. 377/2024 anexo).
No mais, no que tange à tutela condenatória de caráter pecuniário, tem-se que o proveito econômico individualizado se dará em benefício do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, o qual deverá dar o impulso necessário ao cumprimento da sentença, a teor do que dispõem o art. 778 do CPC e as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 – que transferiu a legitimidade ordinária para promover o cumprimento de sentença à pessoa jurídica prejudicada. (…). 10.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pelo MPF: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 11.
A sanção deve ser deferida nos limites do pedido formulado pelo MPF (7 anos), em obediência ao princípio da demanda e por não exceder o prazo fixado na sentença.
Deverá ser expedido ofício (físico ou eletrônico) ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins comunicando a sanção.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 12.
A sanção deve ser aplicada em conformidade com o pedido apresentado pelo exequente (5 anos), em obediência ao princípio da demanda e por não exceder o prazo fixado na sentença. 13.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação.
PERDA DO CARGO PÚBLICO 14.
O MPF informou que “[…] após consulta ao Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA, não se identificou vínculo empregatício dos condenados junto à Administração Pública [...]”. 15.
Logo, por ora é inviável o cumprimento da sentença neste ponto.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL 16.
Foi requerida a expedição de ofício à Junta Comercial determinando a averbação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos. 17.
Trata-se providência de grande utilidade para efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos porquanto esses atos são precedidos de fase de verificação da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decido: (a) receber o pedido de cumprimento da sentença; (d) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) inserir o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (b) oficiar ao TRE-TO, por meio físico ou eletrônico, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de 7 (sete) anos; (d) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. (e) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do nome do demandado no SICAF quanto à vedação de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos; (f) intimar as partes; (g) fazer conclusão para deliberação acerca do processamento da execução do capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; (g) intimar as partes desta decisão; 20.
Palmas, 09 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001637-62.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: VILMEDE ALVES DE SOUSA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001637-62.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: VILMEDE ALVES DE SOUSA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar aos presentes autos os cálculos das custas judiciais apresentados pela Contadoria do Juízo nos autos n. 0006097-66.2011.4.01.4300; (c) em seguida, intimar as partes nos presentes autos para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os cálculos da Contadoria Judicial; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001637-62.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: VILMEDE ALVES DE SOUSA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar aos presentes autos os cálculos das custas judiciais apresentados pela Contadoria do Juízo nos autos n. 0006097-66.2011.4.01.4300; (c) em seguida, intimar as partes nos presentes autos para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os cálculos da Contadoria Judicial; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001637-62.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: VILMEDE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS 01.
O presente feito incidental trata-se de cumprimento de sentença originário da ação de improbidade administrativa n. 0006097-66.2011.4.01.4300, que condenou os requeridos VILMEIDE ALVES DE SOUSA, EDEUVALDO SARAIVA DE SOUSA e EDVAN BALBINO BRASIL nas sanções tipificadas no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92. 02.
Diante do falecimento do requerido EDVAN BALBINO BRASIL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) formulou requerimento (nos autos originários) de habilitação dos herdeiros do de cujus (ID 1964064658, págs. 84/86), pedido deferido pelo Juízo no ID 1964064658 - pág. 87, que resultou na inclusão no polo passivo (estritamente quanto à pretensão ressarcitória do erário) de PAULA CRISTINA GOMES BRASIL SANTOS e da ora requerida THAIS GOMES BRASIL. 03.
No processo originário (n. 0006097-66.2011.4.01.4300) foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo para realização dos cálculos das custas judiciais devidas pelos demandados, inclusive com especificação do valor devido, “[…] dividido em 3 (três) partes iguais (considerando que a sentença condenatória é concernente aos demandados VILMEIDE ALVES DE SOUSA, EDEUVALDO SARAIVA DE SOUSA e espólio/herdeiros do demandado EDVAN BALBINO BRASIL).” (despacho de ID 2045219183 dos autos de origem). 04.
O valor das custas a ser calculado nos autos inaugurais compreende o montante devido nesta demanda incidental.
Por economia processual, é medida de direito à suspensão deste processo até a apresentação dos cálculos nos autos originários, haja vista a indissociável relação entre os feitos.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: a) determinar a suspensão deste processo até a apresentação do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo n. 0006097-66.2011.4.01.4300.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta decisão; b) suspender a tramitação processual até a apresentação do valor das custas judiciais pela Contadoria do Juízo nos autos do processo n. 0006097-66.2011.4.01.4300 ou até o dia 01/04/2024, o que ocorrer primeiro; c) enviar para controle manual de prazo; d) após, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 04 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001637-62.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: VILMEDE ALVES DE SOUSA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a situação processual da parte demandante quanto aos seguintes aspectos: b1) se foi citada pessoalmente; b2) se constitui advogado; b3) se incorreu em revelia; b4) se foi citada por edital; b5) se foi nomeado curador especial; (c) vincular etiqueta correspondente ao que for certificado; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/02/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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