TRF1 - 1090610-20.2023.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1090610-20.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL VITOR SANTOS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a retroação da DIB ao primeiro requerimento do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de MANOELITO DIAS NASCIMENTO (NB 191.232.425-0 - DER 12/12/2019).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 21/06/2017, restou comprovado pela certidão de óbito de ID. 1878649657.
Além disso, ficou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, já que ele era beneficiário da aposentadoria por idade rural (Id. 1878649658).
Também não restam dúvidas acerca da qualidade de dependente, já que a parte autora é filho do falecido, bem como menor de 21 anos à época do falecimento (ID. 1878649656).
No caso em tela, requer a parte autora a retroação da DIB/DIP para o momento do primeiro requerimento (DER 19/12/2019 - ID 1878649663).
Conta que deu entrada no requerimento administrativo, sendo intimado a apresentar documentos pessoalmente em uma Agência do INSS.
Diz, contudo, que posteriormente foi intimado para apresentar virtualmente.
Afirma que não foi possível a apresentação da documentação de forma virtual, em razão de, naquele momento, não ter acesso à internet por ser morador da zona rural.
Da análise do processo administrativo acostado em ID. 1878649663, verifico que a intimação do autor para apresentação da documentação de forma virtual, após ser intimado a apresentá-las presencialmente, deu-se em razão da suspensão do atendimento presencial em decorrência da pandemia, conforme se depreende dos despachos proferidos no nas páginas 3 a 7 do processo administrativo acima referenciado.
Embora seja latente as dificuldades que a pandemia da COVID-19 que opôs aos brasileiros, principalmente no acesso a serviços público devido à suspensão de atendimento presencial, não há elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência técnica alegada pelo autor para juntada dos documentos fundamentais para análise do pedido.
Além disso, em momento posterior, a parte autora apresentou novo requerimento, desta vez por meio do canal Meu INSS (internet), conforme se depreende do processo administrativo acostado em ID. 1878649662 (DER 23/08/2022).
Da análise desse processo, verifica-se que, embora intimada para cumprir as exigências requeridas pela Administração, a parte autora novamente quedou-se inerte.
Situação que demonstra a desídia do autor em cumprir as exigências que lhe incumbia para o deslinde do processo administrativo.
Assim, o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data no rodapé GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1090610-20.2023.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL VITOR SANTOS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal condutor(a) do feito, comuniquem-se as partes sobre a DESIGNAÇÂO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, para o dia 04.03.2024, conforme horário registrado no sistema, a ser realizada de modo remoto por meio eletrônico (aplicativo TEAMS).
Fica facultado às partes solicitar, no prazo de até 10 dias corridos antes da data designada acima, que a audiência seja realizada de maneira presencial, de modo que as partes solicitantes e testemunhas participem da assentada na sede desta Subseção Judiciária.
Nesse caso, o processe será retirado da presente pauta remota para ser incluído em uma futura pauta presencial, de cuja data a parte autora será devidamente comunicada.
Para esta audiência remota ora designada, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente .Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de cancelmento da respectiva assentada.
O link de acesso à audiência virtual ora designada é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk0NGQ4ZGMtZDQ4YS00ZTMwLTg4MWQtNmMzMzIzY2FlMTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2256a0452e-8d76-499d-9ce6-306d637c4307%22%7d Quanto às intimações das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95), que terão também a oportunidade de manifestar, antes da data da audiência, informando os motivos que impossibilitarão a sua participação.
Advertência: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; -As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início.
Com fulcro no art. 16, § 1o, § 2o c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, caberá ao conciliador conduzir a audiência, podendo este, para fins de composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
Não obtida a conciliação, serão dispensados novos depoimentos, salvo se houver impugnação das partes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da data de realização da audiência.
Feira de Santana, data da assinatura. assinatura digital Servidor -
24/10/2023 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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