TRF1 - 1000470-61.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:53
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000470-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEGISVANE DA SILVA MORAES - GO57073 e NEUSA PEREIRA DE SOUSA - GO49304 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por EDMAR LOPES DA SILVA e LEILIANE DE SOUZA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteiam o pagamento de suas cotas partes do seguro decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. 2.
Relatado o essencial, decido. 3.
A Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, preleciona em seu artigo 19 e parágrafo único o que segue: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” 4.
Infere-se do dispositivo legal que, quem sofreu acidente de trânsito após 15/11/2023, somente terá direito a receber a indenização securatória quando da implantação do novo seguro obrigatório.
Saliente-se que o seguro não deixou de existir, mas diante da falta de fonte de custeio, não há viabilidade de pagamento. 5.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, VI do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instancia decisória. 7.
Intimem-se. 8.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. 9.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de EDMAR LOPES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de LEILIANE DE SOUZA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:16
Juntada de contestação
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21/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000470-61.2024.4.01.3507 AUTOR: EDMAR LOPES DA SILVA, LEILIANE DE SOUZA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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17/03/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000470-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEGISVANE DA SILVA MORAES - GO57073 e NEUSA PEREIRA DE SOUSA - GO49304 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Uma vez mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (Milene), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/03/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:54
Juntada de manifestação
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04/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LEILIANE DE SOUZA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDMAR LOPES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LEILIANE DE SOUZA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDMAR LOPES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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25/02/2024 17:04
Juntada de outras peças
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000470-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEGISVANE DA SILVA MORAES - GO57073 e NEUSA PEREIRA DE SOUSA - GO49304 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/02/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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