TRF1 - 1000414-28.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000414-28.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ministerio público do estado de goias e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS, substituto processual de ANA LAURA CAMPOS DIAS CORDEIRO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001. 3.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 5.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 6.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 7.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 8.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 9.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 10.
Portanto, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 11.
Todavia, decidiu o STJ que, em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off label.
Com efeito, entende o STJ que o Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA (STJ - PUIL: 2101 MG 2021/0130533-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2021). 12.
Também neste sentido o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
USO OFF LABEL.
VEDAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 firmou entendimento de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." ( RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 3.
O caso concreto trata de pedido de uso de medicamento off label, matéria que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, firmou o entendimento de que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo se assim autorizado pela referida agência reguladora.
Precedentes do STJ. 4.
Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10003465620214013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/03/2022 PAG PJe 11/03/2022 PAG) 13.
Pois bem. 14 No vertente caso, necessário destacar que o medicamento Tocilizumabe não apresenta indicação prescrita na sua bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela Autora – Arterite de Takayasu, conforme descrito em documento médico.
Sua indicação, nesse caso, é para uso off label, conforme destaca-se da Nota Técnica ENATJUS de id 2031391173. 15.
Com base na Nota Técnica 248373 (disponível em https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=248373) é possível concluir que, até a presente data, Tocilizumabe não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) para o uso na Arterite de Takayasu bem como não foi encontrado Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT3 ) publicado ou em elaboração da referida doença e, portanto, não há lista oficial de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias. 16.
Assim, diante da indicação off label do uso do medicamente pleiteado bem como da ausência de autorização da Anvisa para esse tipo de uso, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. 18.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios..
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. (a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilidade do ato no processo eletrônico; 21. (b) intimar as partes; 22. (c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. (d) se interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. (e) apresentas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 25.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica..
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000414-28.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ministerio público do estado de goias e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, visando ao fornecimento, à paciente ANA LAURA CAMPOS DIAS CORDEIRO a medicação “Tocilizumabe 80mg/4ml” para tratamento de “Síndrome do arco aórtico (Takayasu), com quadro de Vasculite Autoimune Crônica que evoluiu com Vasculite Cerebral - AVC”. 2.
Processo oriundo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO, declinado para esta Vara Federal em virtude de o fármaco estar previsto na lista grupo 1A do CEAF (COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA), com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, a atrair a participação obrigatória da União no polo passivo da ação. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Intimada a manifestar sobre sua necessidade de ingressar ao presente feito, a UNIÃO manifesta não ter interesse na integração da lide, afirma se tratar de litisconsórcio facultativo e que o litígio deve permanecer apenas entre a parte autora e o Estado de Goiás. 5.
Pois bem.
Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da UNIÃO, suas autarquias ou empresas públicas (STJ - súmula 150). 6.
No caso em apreço, entendo que há litisconsórcio passivo necessário e que a União deve, obrigatoriamente, compor o polo passivo da relação processual.
Explico. 7.
Primeiramente, necessário destacar o caráter “Off Label” da prescrição do medicamento “Tocilizumabe” para a doença de Ana Laura (Laudo Enatjus acostado no Id 2031391173 - Pág. 159/169).
Com efeito, o medicamento está incorporado ao SUS/RENAME, todavia seu registro na Anvisa não contempla o CID da requerente (M31.4 – Síndrome do arco aórtico), situação que muito se assemelha ao que prevê o Tema 500 de Repercussão Geral (STF), que determina que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 8.
Outrossim, o medicamento pleiteado encontra-se no grupo 1A do CEAF (COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA), com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde o que, de fato, atrai a participação obrigatória da União no polo passivo da ação. 9.
A propósito: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) E PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FÁRMACO INSERIDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME (2022), NO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF).
TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXEGESE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESSALVADO O ENTENDIMENTO DA RELATORA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO. 1.
Detectada omissão, de rigor o acolhimento dos aclaratórios. 2.
Nos termos de precedente turmário, a partir de nova interpretação conferida ao Tema nº 793 da repercussão geral ( RE 855.178), a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum nas prestações do direito à saúde, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida. 3.
Nesse contexto, identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem, contudo, haver interrupção no fornecimento do medicamento. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (STF - RE: 1368340 MS, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022) (Destaquei).
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF).
AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 2.
Em se tratando de medicamento incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, seu financiamento e aquisição centralizada está sob a responsabilidade da União. 3.
Considerando que a responsabilidade administrativa pela aquisição do medicamento requerido é da União, o ente federal deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença dos demais entes federados na relação processual em razão da responsabilidade solidária decorrente da competência comum para cuidar da saúde. 4.
Reconhecida a legitimidade passiva da União e, portanto, que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. (TRF-4 - AI: 50125017720224040000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA) (Destaquei). 11.
Dessa forma, a inclusão da UNIÃO no polo passivo da presente demanda é medida que se impõe, bem como o reconhecimento deste Juízo como competente para processo e julgamento da ação. 12.
Cite-se a UNIÃO para integrar a presente relação processual bem como para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Após, intime-se o autor (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, substituto processual de ANA LAURA CAMPOS DIAS CORDEIRO) para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Em sequência, retornem conclusos os autos, para julgamento. 15.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000414-28.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LAURA CAMPOS DIAS CORDEIRO e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO Intimem-se as partes do recebimento do feito nesta Subseção.
Intime-se a União para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em integrar a lide.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/02/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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