TRF1 - 1077110-72.2023.4.01.3400
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077110-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA PERES REZENDE GARCIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 2134575451). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 2132996870. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não teria apreciado o pedido de restituição dos valores indevidamente recebidos desde julho de 2023. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o referido ponto, devendo ser recalculado o tempo de labor especial. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr parcial êxito. 11.
Com efeito, é possível constatar a ausência da apreciação do pedido, expresso na inicial, de restituição dos valores indevidamente recebidos desde julho de 2023. 12.
Considerando a ausência de comprovação do requerimento administrativo de abatimento mensal de 1% do Saldo Devedor Consolidado do FIES (o documento de id 1749623092 não demonstra que o pedido foi recebido pelo órgão competente para sua análise), entendo que deverão ser restituídos os valores indevidamente recebidos a contar da data da sentença. 13.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhes parcial provimento para determinar a restituição, a partir da sentença, dos valores indevidamente recebidos. 14.
Quanto aos seus demais termos, mantenho a sentença como lançada aos autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1077110-72.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Diante dos recursos inominados interpostos, intime-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contrarrazões recursais.
Rosilei Nessler Servidor -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1077110-72.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Diante da apresentação de embargos de declaração (ID2134575451), intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante da apresentação de recurso nominado (ID2135084707), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077110-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA PERES REZENDE GARCIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por JÉSSICA PERES REZENDE GARCIA GOMES em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, visando ao abatimento de 27% em saldo devedor FIES, em virtude de ter execido o cargo de médica na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19. 2.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINARES 3.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S/A requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que não possui competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema operacional SISFIES (Id 2123675166). 4.
Pois bem.
Nos termos do art. 3o da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei no 13.530/2017, a gestão do FIES caberá: ...
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; ... 5.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido Banco do Brasil S/A. 6.
Prosseguindo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
MÉRITO 7.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação.
Foi instituído pela MP nº 1.865-4/99, tendo sido convertida na Lei nº 10.260/2001, vindo a substituir a Lei nº 8.436/92 que regulava o Programa de Crédito Educativo. 8.
A relação jurídica que envolve a obrigação contratual assumida pelas partes deve ser analisada sob o enfoque da Lei n. 10.260/2001 e a controvérsia trazida a juízo versa tão somente sobre matéria de direito, permitindo o julgamento do processo.
Busca a parte autora provimento judicial para condenar os réus a procederem à implementação do abatimento de 1%, totalizando 21% (vinte e oito por cento) do saldo devedor, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 9.
Referido artigo dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 10.
Pois bem. 11.
Há permissivo legal de abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluídos os juros, dos estudantes que exercem a função de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A lei prevê ainda que tal abatimento será operacionalizado anualmente por agente operador do FIES. 12.
No caso dos autos, o contrato foi assinado em 24/04/2014, para financiamento dos encargos educacionais relativos ao curso de graduação em Medicina (Id 1749623087) .
A autora obteve, em 18/12/2019, sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Goiás – CRM/GO, sob o nº 25342 (Id 1749623084). 13.
De acordo com a declaração do Responsável Técnico do Hospital Estadual de Jataí Dr.
Serafim de Carvalho, a autora trabalhou, no âmbito do SUS, como médica, de forma ostensiva e contínua na Unidade de Tratamento do coronavírus (COVID-19), tanto na enfermaria quanto na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), no período compreendido entre 01/03/2020 até 03/05/2023 (Id 1749623091). 14.
Assim, comprovado o trabalho da autora nessa modalidade de equipe como médica, por mais de 1 (um) ano ininterrupto, faz jus ao abatimento pleiteado, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001 e dos arts. 1º e 2º da Portaria 7/2013 do Ministério da Educação, anteriormente transcritos. 15.
Em que pese o FNDE em sua contestação afirmar não ter regulamentado a matéria e também não haver parâmetros para calcular o desconto, tenho que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 16.
Ainda, constato que o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19 teve um período diferente do determinado no Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
A emergência Sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, encerrando-se em 22/04/2022 através da Portaria nº 913, de 22/04/2022. 17.
Esse o quadro, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os Réus a proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pela autora, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, considerando seu trabalho como médica no período de 01/03/2020 a 03/05/2023, a contar da integralização de 06 (seis) meses, bem como para que proceda ao recálculo do saldo devedor com apresentação de novo cronograma de amortização. 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 25. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1077110-72.2023.4.01.3400 AUTOR: JESSICA PERES REZENDE GARCIA GOMES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Citem-se as requeridas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1077110-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA PERES REZENDE GARCIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1085265-98.2022.4.01.3400.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de o feito ser redistribuído à vara cível. declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
E comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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