TRF1 - 0003127-30.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003127-30.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003127-30.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOTE FACIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO BAUMGARTNER - SP155791 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 19 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLON DE LATORRACA BARBOSA - MT4978-A, MAURICIO SALES FERREIRA DE MORAES - MT14826-A e CARMELICE SANTANA - MT22940-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003127-30.2009.4.01.3600/MT RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : LOTE FÁCIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – EEP E OUTRO ADV. : Alessandro Baumgartner - OAB/SP nº 155791 e outros(as) APDO. : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DA 19ª REGIÃO – CRECI/MT PROC. : Carmelice Santana - OAB/MT nº 22.940 e outros (as) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARADA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lote Fácil Incorporadora e Construtora Ltda – EPP e outro em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, em ação ordinária proposta em desfavor do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso – CRECI da 19ª Região.
Assim decidiu o juízo de piso nos seguintes termos: “ (...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando-se a antecipação de tutela concedida às fls. 42/44.
SECLA, para retificação da autuação, incluindo no pólo ativo o litisconsorte Pedro Henrique de Toledo Moraes.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos Requerentes, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3° e 4°, do CPC.”.
ID 63230563, fls. 210/212, rolagem única PJe.
Em seu recurso de apelação, ID 63230563, fls. 224/230, rolagem única PJe, aduz o apelante uma vez distribuída a exordial, deferiu-se em seu favor o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo-se os efeitos do ato do Recorrido (suspensão dos autos de infração) e que após a juntada da peça de resistência pelo Recorrido e realização de audiência de instrução, o d. juízo a quo decidiu pela improcedência da demanda, lastreando-se único e exclusivamente no fato do contrato social da Recorrente prever a hipótese de comercialização de imóveis de terceiros.
Diz que restou demonstrado nos autos que a Recorrente é proprietária das áreas que loteia/aliena, podendo por esta razão dispor de seu bem, por tratar-se de direito de propriedade, constitucionalmente assegurado pela Carta Maior em seu art.5°, XXII, que garante à propriedade os direitos mais amplos da pessoa em relação à coisa, sendo que ante tal premissa - diferente da conclusão que se alcançou nos autos - o proprietário tem liberdade de vender seu bem sem intermediação de qualquer pessoa, inclusive corretores de imóveis – em evidente exercício regular de direito, abstraindo-se do mesmo modo das disposições constantes no Código Civil, que no caso dos autos, fica excluída a participação obrigatória de corretor de imóveis, considerando que a venda é realizada diretamente pelo proprietário, frente à garantia legal a ele concedida de usar, gozar, e dispor de seus bens (art. 1.228 do CC), cabendo a este respeito, recitar os dispositivos já colacionados na inicial (art. 722 e 723 do CC, art. 3° da Lei 6.530/78, art. 1° e 2° da Resolução 327 do CONFECI), os quais exigem a presença de corretor de imóveis somente nos casos de efetiva intermediação imobiliária, reiterando-se que a Recorrente comercializa apenas e tão somente imóveis próprios conforme restou demonstrado dos autos, sendo que jamais negociou imóveis de terceiros, razão pela qual faz-se desnecessária a obrigatoriedade de corretor.
Afirma que a atividade básica da Requerente consiste na venda e compra de imóveis próprios, bem como administração e locação desses bens e loteamento de terrenos próprios, com permissivo excepcional de comercialização de imóveis de terceiros e que diante disso, vê-se que a atividade básica da empresa consiste em empreender loteamentos urbanos em Imóveis próprios com posterior alienação direta aos interessados, conforme restou robustamente comprovado na instrução processual, uma vez que apesar do permissivo de comercialização de imóveis de terceiros, a Requerente nunca realizou qualquer intermediação, conforme restou cabalmente comprovando nos autos, mediante a prova da propriedade do loteamento empreendido em imóvel próprio.
Esclarece que se tratando de loteamento em terra própria, podem sim, serem efetuadas vendas, compras e qualquer operação relacionada ao bem próprio, desconfigurando-se integralmente a atitude da Recorrente como atividade de corretagem, a qual teria necessidade de intermediação de um profissional desta área.
Assim, requer que seja recebido e processado a presente insurgência e, ao final, provê-la integralmente para fins de reformar totalmente a r. sentença combatida, julgando procedentes os pedidos formulados nos exatos termos pleiteados na Exordial.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação, alegando o Conselho apelado que o documento acostado aos autos trata-se de um mero papel sem validade jurídica alguma já que não foi sequer assinado pelo subscritor da peça, não podendo assim ser conhecida devendo esbarrar no Juízo de Admissibilidade, eis que ausente um dos requisitos extrínsecos para tanto.
ID 63230563, fls. 242/244, rolagem única PJe. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003127-30.2009.4.01.3600 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da apelante no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI/MT.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da lei n. 6.839/1980, in verbis : “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Com efeito, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
Assim, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
Cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de corretor, que estão elencadas no art. 3º da Lei 6.530/80, que assim dispõe: Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único.
As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
Como se vê, no teor do dispositivo supracitado, a atividade precípua da corretagem imobiliária direciona-se, especificamente, à intermediação de operações envolvendo imóveis, o que, evidentemente, não se amolda à figura do proprietário de comercializa ou loca imóveis próprios.
A intermediação é caracterizada pela função de possibilitar a aproximação de interessados para a realização de um negócio.
O corretor assume a posição de intermediário que encaminha a negociação entre as partes, não possui a prerrogativa de fechar ou concluir o negócio.
No caso dos autos, de acordo com o Estatuto Social da sociedade empresária apelante, tem-se por objeto a realização das seguintes atividades: a venda e compra de imóveis próprios; administração e locação desses bens e loteamento de terrenos próprios, lotes de terceiros e incorporadora, construção civil em imóveis próprio e de terceiros.
ID 63230563, fl. 20, Cláusula III, rolagem única PJe.
Por sua vez, a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ destaca como atividade econômica principal a "68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios, e como atividades secundárias “68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária; 88.10-2-02 - Aluguel de Imóveis próprios e 41.20-4-00 - Construção de edifícios”, sendo devidamente comprovada pelo CNPJ juntado aos autos, ID 63230563, fl. 40, rolagem única PJe.".
Assim, de acordo com o Contrato Social, percebe-se que o rol de atividades exercidas pela empresa é amplo e bastante diversificado, não se afigurando possível indicar uma determinada atividade como preponderante em relação às demais.
Porém, resta evidenciado,
por outro lado, que referidos documentos não indicam eventual preponderância da atividade de intermediação imobiliária, que, aliás, não restou caracterizada no caso dos autos.
Desse modo, não se mostra pertinente a exigência de registro desta sociedade empresária no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/SP, sendo inexigível a multa que lhe foi imposta.
Portanto, tais atividades não se enquadram no rol de atividades privativas de corretor de imóveis, elencadas na Lei 6.530/80, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRECI, sendo, em princípio, ilegítimas as multas aplicadas.
Cumpre salientar que, in casu, é desifluente o proprietário ser ou não registrado no CRECI, pois a atividade principal da empresa é a compra e venda de imóveis próprios.
E, ressalte-se, não ocorre a intermediação de negócios com imóveis de terceiros, considerando que não existe dispositivo legal que veda ao proprietário da construtora, ou por meio de seus funcionários, vender ou locar imóveis vinculados, diretamente, à atividade básica da empresa, no ramo de construção civil.
Assim entendido, a parte apelante não se constitui intermediária da compra, venda e administração de imóveis de terceiros, e nem seus funcionários.
Ou seja, mesmo que estes funcionários façam a divulgação da venda de imóveis da empresa/construtora a que estão vinculados, não podem ser enquadrados como corretores, pois a exposição de imóveis próprios da empresa, não se confunde com a mediação dos interesses do vendedor e do comprador de imóveis de terceiros inerente aos serviços de corretagem imobiliária.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do TRF da 3ª Região.
Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CRECI/SP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO DE EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA COM IMÓVEIS PRÓPRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão devolvida a esta E.
Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição junto ao CRECI/SP de empresa que desenvolve atividades de incorporação imobiliária. 2.
Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CRECI/SP.
Uma vez que versa a lide sobre a suposta prática de infração à legislação profissional, cuja fiscalização cabe à apelante, inclusive tendo sido imposta multa em seu favor (fls. 09), resta demonstrada a legitimidade, independentemente de eventual atuação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI na revisão do auto de infração.
Precedente desta C.
Turma (AC 00109217520134036100). 3.
O Art. 5º, II, da Constituição Federal, garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 4.
Já o Art. 3º, da Lei nº 6.530/78, prevê que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária", atribuições que também poderão ser exercidas por pessoa jurídica inscrita nos termos da Lei. 5.
A pessoa, física ou jurídica, que vende ou loca seus imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP.
Precedentes desta C.
Turma (AC 00109217520134036100 / AMS 00226238620114036100). 6.
Apelação desprovida. 7.
Mantida a r. sentença in totum. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111840 - 0006333-95.2013.4.03.6109, Rel.
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ) - Grifei ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
DIVULGAÇÃO E PANFLETAGEM.
ATIVIDADES QUE NÃO SÃO TÍPICAS E NEM EXCLUSIVAS DE CORRETOR.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO RESPECTIVO. 1 - Não restaram caracterizadas as hipóteses do art. 3º da Lei 6.530/78 e as do parágrafo único do Decreto nº 81.871/78, vez que, como bem assinalado pelo MPF (fls. 119/120), "divulgação e panfletagem não são atividades específicas do corretor de imóveis, pois que tais atividades apenas precedem aquelas prestadas por esse profissional, em outras palavras, aquelas práticas determinantes para a formação de um futuro contrato, de modo que são, portanto, tarefas secundárias, que não têm, por exemplo, o condão de obrigar o consumidor, desde já, à prestação de uma comissão ao difusor do empreendimento (...)".
De fato, entendimento contrário seria o mesmo que considerar que qualquer propaganda de imóvel ou empreendimento imobiliário demandaria comissão ao seu executor. 2 - Na medida em que a divulgação e a panfletagem do empreendimento não se constituem em atividades típicas e exclusivas do corretor, improcede a exigência do registro defendido pelo Conselho-apelante. 3 - Remessa oficial e apelação improvidas (ACORDAO 00040686020034013900, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:14/08/2013 PAGINA:128.) – Grifei CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE A PESSOAS NÃO INSCRITAS EM SEUS QUADROS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 6.530/78 não conferiu poderes a Conselho Regional de Corretores de Imóveis para multar pessoas não pertencentes a seus quadros, e que pratica a corretagem imobiliária.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação da Eldorado Construtora Ltda provida.
Apelação do CRECI prejudicada. (ACORDAO 00221831019944010000, JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:16/05/2002 PAGINA:113.) – Grifei Ademais, o poder de polícia conferido aos conselhos de fiscalização profissional permite a verificação da habilitação dos profissionais, que assumem a responsabilidade técnica ou prestação de serviços de atividade limitada à respectiva área de atuação.
Cabe ao CRECI fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de corretor de imóveis, nos termos da Lei 6.530/80.
Dessa maneira, merece reforma a sentença recorrida.
Honorários Dispõe a Súmula 26 da Corte Especial deste TRF 1ª Região que “a lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão”.
O art. 927 do CPC/2015, por sua vez, prescreve que: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016 (Informativo de Jurisprudência nº 602, publicado em 24.05.2017, do STJ, sobre o REsp 1.636.124/AL, de Relatoria do Min.
Herman Benjamim, julgado à unanimidade em 06.12.2017 e publicado em 27.04.2017).
Assim, no que se refere aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, em face de decisões que foram publicadas até 17.03.2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstas, em observância ao princípio tempus regit actum, tomando-se por base a legislação em vigor à época da decisão recorrida, com as interpretações dadas pela jurisprudência pacificada até então.
Ainda sobre a questão, vide Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ, bem como os seguintes precedentes: STF - MS 32160 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 913.393/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016; EDcl no AgInt no REsp 1450445/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 572.652/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017; REsp 1465535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; TRF 1 - AC 0003955-29.2017.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017; AC 0003813-83.2008.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2016; AC 0001037-77.2004.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 29/04/2016; AC 0000442-53.2009.4.01.3308/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017.
Esclareça-se, finalmente, que esse entendimento foi chancelado em 28.06.2017 pelos integrantes da 4ª Seção desta Corte quando do julgamento unânime da Ap 36147-64.2007.4.01.9199/RO, submetida ao rito do art. 942 do CPC/2015 perante o quórum qualificado da 7ª Turma desta eg.
Corte Regional.
Dessa forma, publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código revogado.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, a Corte Especial do STJ estabeleceu os marcos da “apreciação equitativa” na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser “obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo” estipulado no “caput” do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se “adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo”. (EREsp nº 624.356/RS, Min.
NILSON NAVES, DJe 08/10/2009).
Nesse sentido, esta Corte: PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE - ART. 20, § 4º, DO CPC. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, insurgindo-se contra sentença que homologou o pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( mil reais). 2.
A Fazenda Nacional insurge-se apenas quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios. 3.
Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 4.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. 5.
Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519.
Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245.
TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000219-37.2008.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1320 de 29/08/2014) A condenação em verba honorária deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a justa remuneração e a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado, nos termos do art. 20, §3, alienas “a”, “b” e “c”, e §4º do CPC/1973.
Invertido o ônus de sucumbência, mantenho o quanto disposto na sentença, ou seja, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Antecipação de tutela No tocante ao adiantamento da prestação jurisdicional, defiro a tutela da obrigação de não fazer, porquanto, no mérito, se constitui inequívoco o requisito da probabilidade do direito da parte autora, ora apelante.
E, nos termos do art. 300 do NCPC, sendo evidente o periculum in mora, defiro o pedido de que a parte ré se abstenha de incluir a parte autora no Cadin (e/ou qualquer outro cadastro de negativação de crédito), que inviabilize a parte autora firmar contratos com entes públicos ou dar continuidades às suas atividades.
Isso posto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, e: a) deferir o pedido de antecipação de tutela; b) declarar inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a parte autora e o CRECI, tornando sem efeito as autuações e sanções aplicadas, anular multas e cobranças de anuidades impostas; c) determinar à parte ré que se abstenha de aplicar sanções e incluir a autora no cadastro de inadimplentes; e, d) eximir a parte autora ao registro e submissão à fiscalização do referido Conselho. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003127-30.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003127-30.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOTE FACIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO BAUMGARTNER - SP155791 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 19 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SALES FERREIRA DE MORAES - MT14826-A e CARMELICE SANTANA - MT22940-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI.
ATIVIDADE BÁSICA.
EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE VENDE IMOVEIS PROPRIOS.
FUNCIONÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. (6). 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, conforme art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
Cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de corretor, que estão elencadas no art. 3º da Lei 6.530/80.
A atividade precípua da corretagem imobiliária direciona-se, especificamente, à intermediação de operações envolvendo imóveis de terceiros, o que não se amolda à figura do proprietário de comercializa ou loca imóveis próprios. 3.
No caso dos autos, de acordo com o Estatuto Social da sociedade empresária apelante, ela tem por objeto a realização das seguintes atividades: a venda e compra de imóveis próprios, administração e locação desses bens e loteamento de terrenos próprios, lotes de terceiros e incorporadora, construção civil em imóveis próprio e de terceiros.
ID 63230563, fl. 20, Cláusula III, rolagem única PJe. 4.
Por sua vez, a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ destaca como atividade econômica principal a "68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios, e como atividades secundárias “68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária; 88.10-2-02 - Aluguel de Imóveis próprios e 41.20-4-00 - Construção de edifícios”, sendo devidamente comprovada pelo CNPJ juntado aos autos, ID 63230563, fl. 40, rolagem única PJe.". 5.
Assim, de acordo com o Contrato Social, percebe-se que o rol de atividades exercidas pela empresa não se afigura possível indicar uma determinada atividade como preponderante em relação às demais.
Porém, resta evidenciado que referidos documentos não indicam eventual preponderância da atividade de intermediação imobiliária, que, aliás, não ficou caracterizada no caso dos autos.
Desse modo, não se mostra pertinente a exigência de registro desta sociedade empresária no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/SP, sendo inexigível a multa que lhe foi imposta. 6.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Antecipação de tutela deferida. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/03/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
16/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LOTE FACIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, PEDRO HENRIQUE DE TOLEDO MORAES, Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO BAUMGARTNER - SP155791 .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 19 REGIAO, Advogados do(a) APELADO: CARMELICE SANTANA - MT22940-A, MAURICIO SALES FERREIRA DE MORAES - MT14826-A .
O processo nº 0003127-30.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 23:06
Juntada de Petição (outras)
-
30/06/2020 23:06
Juntada de Petição (outras)
-
04/03/2020 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/04/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
26/08/2014 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/08/2014 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
25/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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