TRF1 - 0000269-63.2008.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000269-63.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000269-63.2008.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836-A e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:CONFIANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA ALVES CAIXETA DAHER - GO32379 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000269-63.2008.4.01.3502 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) AGRTE. : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS - CRA/GO ADV. : JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A56 e outros AGRDO. : CONFIANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EM LIQUIDACAO ADV. : Silvana Alves de Souza Caixeta Daher- OAB/GO nº 32.379 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS - GO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO, ID 77996686, fls.127/129, rolagem única PJe, em face da r. decisão, datada de 18/07/2018, proferida pela então relatora, a Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que decidiu nos seguintes termos: “ Esta apelação foi interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás à sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Devidamente intimado (fl. 90) a comprovar o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §5º , do CPC e da Portaria PRESI 54, de 18/3/2016, o recorrente recolheu a quantia de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), valor inferior ao devido, porque sem a quantia correspondente ao porte de remessa e retorno.
Diante do exposto, nego seguimento à apelação, com fulcro no §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
ID 77996686, fls. 123, rolagem única PJe.”.
Em defesa de sua pretensão, o ora agravante, Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO sustenta que deve ser reconsiderada a decisão monocrática, tendo em vista que com base no artigo 4º da Lei nº 9.289/96 está isento de pagamentos de custas, sendo que é questão pacificada na jurisprudência brasileira, bem como pelo fato de ser o Conselho Regional de Administração (CRA/GO) uma autarquia pública federal com dispensa de custas, inclusive porte de remessa e de retorno, nos termos do parágrafo primeiro do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Assim, requer, seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja julgado o mérito do recurso de apelação interposto. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000269-63.2008.4.01.3502 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Conforme relatado acima, sustenta o Conselho agravante com base no artigo 4º da Lei nº 9.289/96 que está isento de pagamento de custas e que a questão está pacificada na jurisprudência brasileira, como também menciona o §1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, afirmando que está dispensado de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, O CPC estabelece o cabimento do agravo interno, que é um recurso que tem por finalidade levar as decisões monocráticas do relator para julgamento no colegiado, para que seja ou reformado, ou confirmado: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JURISDICIONAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso. 2.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão. (RMS 33572 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) No mesmo sentido entendimento do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2.
Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980. 3.
Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 4.
Recurso Especial não conhecido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1338247/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Vale ressaltar que, ainda que os Conselhos profissionais tenham natureza jurídica de autarquias (na ADIN/MC nº 1.717-6/DF, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ 28/03/2003, P. 61, suspendeu-se a eficácia do “caput” do art. 58 e demais parágrafos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, mantendo os Conselhos profissionais como autarquias), a eles não se aplicará a isenção prevista no caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas a exceção específica do parágrafo único do mesmo artigo, que continua vigorante.
Este, o precedente paradigma, que, bem fundamentado, dispensa maiores digressões: “(...) — CUSTAS (...) (JUSTIÇA FEDERAL) A CARGO DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇAO E EXERCÍCIO PROFISSIONAIS (...) – (...). ........................................................................................................................ 2 - A especificidade do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, presuntivamente constitucional, prepondera sobre a regra (geral) do art. 39 da Lei 6.830/80.
Soluciona-se assim a aparente antinomia normativa. É adoção do critério da especialidade (STF, Pet-AgR nº 2653/AP): "lex specialis derogat generali". 3 - Conselhos de Fiscalização e Exercício Profissionais são autarquias.
Quem o diz é o STF (ADIn/MC nº 1.717-6/DF).
Sujeitam-se, todavia, sim, ao recolhimento das custas (Justiça Federal), consoante bem retrata precedente específico da 7ª Turma do TRF1. .......................................................................................................................“ (TRF1, T7, AGTAG nº 2006.01.00.015630-2/DF, Rel.
Des.
Fed.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ 04/08/2006) Logo, não há isenção de custas em prol dos conselhos de fiscalização profissional (parágrafo único do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 c/c ADI/MC nº 1.717-6/DF).
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000269-63.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000269-63.2008.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836-A e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:CONFIANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EM LIQUIDACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA ALVES CAIXETA DAHER - GO32379 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Nesse sentido, RMS 33572 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016. 2.
Da mesma forma, o eg.
STJ orienta no sentido de que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2.
Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.[...]Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1338247/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 3.
Logo, não há isenção de custas em prol dos conselhos de fiscalização profissional (parágrafo único do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 c/c ADI/MC nº 1.717-6/DF. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade negar provimento ao Agravo Regimental nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/03/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
16/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836-A .
APELADO: CONFIANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EM LIQUIDACAO, Advogado do(a) APELADO: SILVANA ALVES CAIXETA DAHER - GO32379 .
O processo nº 0000269-63.2008.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:46
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2020 14:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/09/2020 13:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/04/2020 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2020 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/04/2018 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/04/2018 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/04/2018 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
01/03/2018 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2018 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
28/02/2018 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
28/11/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/11/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/11/2017. Teor do despacho : 18 G
-
22/11/2017 14:48
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/11/2017 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4362442 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
14/11/2017 11:53
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
28/09/2017 14:28
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
29/08/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
25/08/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/08/2017. Teor do despacho : 18 A
-
23/08/2017 14:42
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
-
22/08/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/D
-
22/08/2017 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
13/07/2017 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/07/2017 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
12/07/2017 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
12/07/2017 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4252001 PETIÇÃO
-
10/07/2017 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/A
-
10/07/2017 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/07/2017 11:51
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
27/06/2017 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/06/2017 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
26/06/2017 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/06/2017 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4240267 OFICIO
-
26/05/2017 15:55
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 41 G
-
15/05/2017 13:39
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701013 para PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
-
15/05/2017 13:39
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701013 para PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
-
09/05/2017 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/05/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/05/2017. Teor do despacho : 22 P
-
03/05/2017 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/B
-
02/05/2017 20:52
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
20/04/2017 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/04/2017 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
19/04/2017 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
19/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
11/04/2017 14:56
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
06/06/2013 18:31
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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06/06/2013 18:27
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
-
08/03/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2013 E DIVULGADO NO DIA 07/03/2013 PAGS. 859/915.
-
05/03/2013 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2013 E DIVULGADO EM 07/03/2013. Nº de folhas do processo: 43. Destino: ARM. 03 P
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04/03/2013 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 39-A
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04/03/2013 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/12/2012 12:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/12/2012
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05/12/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação
-
26/11/2012 13:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 26/11/2012 - PAGS. 121/129
-
22/11/2012 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/12/2012
-
12/09/2012 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/09/2012 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
12/09/2012 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
11/09/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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