TRF1 - 0012220-19.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012220-19.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012220-19.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA SALES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAINERI RAMOS RAMALHO DE CASTRO - AM7598-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012220-19.2010.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que concedeu a segurança, determinando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 006/2010/SR/DPF/AM, à vista do reconhecimento da prescrição da ação disciplinar.
Em suas razões, o apelante alega: a) preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que não estaria configurada a prescrição; b) ausência de prova da alegada irregularidade dos atos administrativos combatidos; c) impossibilidade do Poder Judiciário de interferir na atuação da Administração Pública.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012220-19.2010.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Ferreira Sales contra o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal No Amazonas, com pedido liminar, para que fosse determinado à autoridade impetrada o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar n° 006/2010-SR/DPF/AM em face da ocorrência de prescrição da pretensão estatal de aplicar penalidade disciplinar ao Impetrante.
Na origem, a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, e, portanto, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Preliminarmente, esclareço que o controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (cf.
AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018).
In casu, como bem observado na sentença, a pretensão punitiva estaria fulmina pela prescrição.
Nos termos do disposto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em 02 de novembro de 2003 (ID 71525089, págs. 159/162), com a instauração de Sindicância Investigativa n. 018/2008-COGER/DPF, em 28/04/2008.
Após conclusão da referida investigação, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 006/2010-SR/DPF/AM, via Portaria n° 065/2010-SR/DPF/AM, publicada em 26/04/2010 (ID 71525089, pág 38), data em que houve a interrupção da prescrição punitiva da Administração, nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula n. 635/STJ.
Confira-se: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (Súmula n. 635, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019.) Vale ressaltar que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) V - Vale ressaltar que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.; AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.) VI - Assim, tendo sido interrompido o prazo prescricional em 10/3/2017, voltando a fluir após 140 (cento e quarenta) dias após a interrupção, ou seja, em 29/7/2017, conclui-se que o fim do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração somente se findaria em 28/7/2022. (...) XI - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
Veja-se: AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
XII - Ademais, considerando que a Impetrante foi penalizada por infringência aos arts. 117, XV, c/c 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção, porquanto, consoante a Súmula n. 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990".
No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.
Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SANÇÃO DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de demissão praticado pelo Governador do Estado, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar em que imputado à parte impetrante o cometimento de adulteração/falsificação de autenticação de ocorrências policiais com finalidade de recebimento de indenização securitária de DPVAT.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. (...) VI - A instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021.
VII - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021. (...) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifo nosso) Portanto, tendo o fato a ser apurado pela Administração Pública sido conhecido em 02 de novembro de 2003 e o Processo Administrativo n. 006/2010-SR/DPF/AM instaurado em 26 de abril 2010, operada está a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012220-19.2010.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE FERREIRA SALES Advogado do(a) APELADO: RAINERI RAMOS RAMALHO DE CASTRO - AM7598-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA.
NÃO INTERRUPÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Ferreira Sales contra o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal No Amazonas, com pedido liminar, para que fosse determinado à autoridade impetrada o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar n° 006/2010-SR/DPF/AM em face da ocorrência de prescrição da pretensão estatal de aplicar penalidade disciplinar ao Impetrante. 2.
Nos termos do disposto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em 02 de novembro de 2003 (ID 71525089, págs. 159/162), com a instauração de Sindicância Investigativa n. 018/2008-COGER/DPF, em 28/04/2008. 4.
Após conclusão da referida investigação, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 006/2010-SR/DPF/AM, via Portaria n° 065/2010-SR/DPF/AM, publicada em 26/04/2010 (ID 71525089, pág 38), data em que houve a interrupção da prescrição punitiva da Administração, nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula n. 635/STJ. 5.
A instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção (cf.
AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 6.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012220-19.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0012220-19.2010.4.01.3200 Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE FERREIRA SALES Advogado(s) do reclamado: RAINERI RAMOS RAMALHO DE CASTRO O processo nº 0012220-19.2010.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 15/03/2024 e termino em 22/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/10/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SALES em 07/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 00:39
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 00:39
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 00:39
Juntada de Petição (outras)
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20/08/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 17:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 21 PRAT. 4
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08/03/2019 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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09/08/2016 12:07
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/08/2016 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2016 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/08/2016 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/08/2016 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
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29/04/2016 08:39
PROCESSO REMETIDO
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29/04/2016 08:36
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2014 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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14/11/2014 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/08/2012 12:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2012 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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23/08/2012 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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14/08/2012 17:57
DOCUMENTO JUNTADO - AR
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15/05/2012 15:40
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JUNTADA DE AR.
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15/05/2012 15:26
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201206082 para DR. WESLEY SIRLAM LIMA AGUIAR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
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09/05/2012 18:48
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR COM DESPACHO/DECISÃO
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09/05/2012 15:17
PROCESSO REMETIDO
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16/04/2012 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2012 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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12/04/2012 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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06/03/2012 13:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2757746 PETIÇÃO
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05/03/2012 14:40
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/ JUNTAR PETIÇÃO
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02/03/2012 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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23/02/2012 09:09
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/11/2011 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2011 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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03/11/2011 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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24/10/2011 18:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2731573 PARECER (DO MPF)
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14/10/2011 12:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/10/2011 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/10/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2011
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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