TRF1 - 0003374-63.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003374-63.2009.4.01.4100 Processo de origem: 0003374-63.2009.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 24 de julho de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003374-63.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003374-63.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EULINA PEREIRA DA SILVA - RO1-B RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003374-63.2009.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003374-63.2009.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003374-63.2009.4.01.4100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE RONDONIA Advogado do(a) APELADO: EULINA PEREIRA DA SILVA - RO1-B E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003374-63.2009.4.01.4100 Processo de origem: 0003374-63.2009.4.01.4100 Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: EULINA PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EULINA PEREIRA DA SILVA O processo nº 0003374-63.2009.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/06/2024 e termino em 21/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003374-63.2009.4.01.4100 Processo de origem: 0003374-63.2009.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 10 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003374-63.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003374-63.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EULINA PEREIRA DA SILVA - RO1-B RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003374-63.2009.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do Processo Administrativo TC - 010.713/2005-5 (Apenso TC - 011.142/2005-5) e da respectiva decisão emanada no Acórdão n. 714/2007-TCU Plenário, para declarar a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelos substituídos da autora, referentes à aplicação do índice de 11,98% incidentes sobre as gratificações pagas aos magistrados, procuradores e promotores eleitorais, em decorrência do cálculo de conversão da Unidade Real de Valor (URV), no período de março/1994 a maio/2002.
Em suas razões de apelação, a União aduz que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo junto ao TCU; que os valores indevidamente pagos a título de reajuste pelo índice de 11,98% devem ser ressarcidos ao erário; e que em razão da natureza remuneratória dos 11,98% deve incidir sobre este os tributos (IRPF e contribuição previdenciária) devidos à Fazenda Nacional.
Requer, assim, a reforma da sentença com o fim de ser declarado válido o Processo Administrativo TC - 010.713/2005-5 (apenso TC - 011.142/2005-5), bem como sua respectiva decisão emanada no Acórdão n. 714/2007-TCU-Plenário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003374-63.2009.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário, de valores pagos a maior a título do de reajuste pelo índice de 11,98% e recebidos de boa-fé pelos juízes e promotores eleitorais do TRE/RO, por força do Acórdão do TCU n. 714/2007-TCU-Plenário, bem como quanto à incidência ou não de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a tal título.
Na hipótese, o TRE/GO concedeu reajuste de 11,98% aos seus juízes e promotores eleitorais, em virtude da corrosão salarial dos mesmos por força de planos econômicos nacionais, assegurando-lhes o direito às diferenças salariais no período de março/1994 a maio/2002 e, nessa mesma decisão, isentou-os de pagar Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre as referidas verbas.
Em exame de legalidade desse ato, o Tribunal de Contas da União, com base na jurisprudência da própria Corte de Contas e do STF, entendeu que o reajuste de 11,98% era devido apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, determinando a devolução dos valores pagos a maior, bem como a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas, em razão de sua natureza remuneratória (Acórdão n. 714/2007 - TCU – Plenário).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal e membros do Ministério Público Federal a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998.
EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.
A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento.
Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.
Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00008 EMENT VOL-02008-01 PP-00109) Ademais, entendeu aquela Corte Suprema que o decidido na ADI 2.323-MC/DF aplica-se somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZES CLASSISTAS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
LEI 8.880/94.
DIFERENÇA DE 11,98%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE.
SEM RESSALVAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016.
II.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores).
Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa.
Precedentes do STF e do STJ.
III.
Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013.
IV.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (...) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015).
Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE 401.447 AgR-ED/MA, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.579.141/DF, Relator MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 21/06/2016) A Administração tem o poder/dever de retificar esse tipo de incorreção, que proporciona pagamento indevido às custas dos cofres públicos, com violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública.
Vale relembrar, no tocante ao exercício do poder de autotutela, o quanto dispõe o artigo 114 da Lei n. 8.112/90, in verbis: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade." Assim, à Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.
In casu, não há que se falar em ausência de contraditório e de ampla defesa, uma vez que a parte autora utilizou dos recursos previstos na legislação a fim de buscar a reforma da decisão que entendia indevida.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade no Processo Administrativo TC - 010.713/2005-5 (Apenso TC.011.142/2005-5) e, consequentemente, na decisão emanada no Acórdão n. 714/2007-TCU-Plenário.
Nesse ponto, cumpre transcrever parte da decisão exarada pelo TCU, in verbis: “No que se refere à alegação recursal de que o acórdão recorrido feriu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é importante que se diga que o TCU, ao prolatar o referido acórdão, apenas exerceu o controle de legalidade do ato que concedeu a parcela URV aos magistrados e membros do Ministério Público, no período de março de 1994 a maio de 2002.
Desse modo, até ser proferido o referido julgado, o Tribunal estava apenas avaliando se o ato administrativo apontado estava ou não em consonância com as determinações legais. (...) Pode-se concluir, portanto, que o direito ao contraditório e à ampla defesa apenas foi diferido para a fase recursal, tendo em vista que os direitos das partes interessadas só foram afetados por meio da prolação e publicação do acórdão recorrido.
Não há, por conseguinte, como dar razão aos recorrentes, uma vez que os princípios constitucionais estão sendo plenamente garantidos no momento oportuno, por força do conhecimento dos recursos interpostos ora analisados.” Dessa forma, a União está plenamente autorizada a rever os valores de vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais, e proventos de aposentadoria e pensão de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, detendo o poder-dever de cassá-los ou retificá-los quando for verificado que o pagamento está sendo realizado em desacordo com o ordenamento jurídico, mormente nos casos originados por equívoco administrativo.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser sanada quanto à retificação do cálculo dos valores devidos à autora na composição de sua remuneração, não havendo que se falar no instituto da surrectio na hipótese de constatação de ilegalidade em ato administrativo que acarrete a supressão do pagamento de verbas remuneratórias indevidas.
Incabível, portanto, a decretação de nulidade do Acórdão do TCU, especialmente diante da comprovação da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no caso concreto.
Por outro lado, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé.
Com efeito, no caso concreto, o pagamento das verbas controvertidas se deu em razão de reconhecimento administrativo do direito ao reajuste no percentual de 11,98%, incidente sobre gratificações pagas a juízes e promotores eleitorais, em virtude do cálculo de conversão da Unidade Real de Valor (URV), no período de março de 1994 a maio de 2002, posteriormente declarado irregular pelo TCU, por meio do Acórdão n. 714/2007 - TCU – Plenário.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Confira-se o precedente citado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Em momento posterior, a Corte da Legalidade revisou o referido precedente (Tema 531) e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009), analisou “a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração”.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
Considerando-se o que foi decidido no Tema 1.009, a análise da existência de boa-fé do servidor, nos casos em que o pagamento ocorreu por erro material da Administração, torna-se questão essencial para a solução da lide.
Em precedente que trata de matéria análoga, o STJ estabeleceu critérios para identificação da boa-fé objetiva, aos quais adiro como fundamentos deste voto, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. (...) (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.) Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
Tais circunstâncias demonstram a boa-fé dos representados nesta ação, que não contribuíram para o erro da Administração, acreditando que recebiam os seus vencimentos em conformidade com a legislação, já que o pagamento indevido ocorreu por determinação do próprio TRE/RO, posteriormente revista pelo TCU.
Por outro lado, à possibilidade de incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de reajuste de 11,98%, o e.
STJ já firmou entendimento de que tais verbas possuem natureza remuneratória e, assim, sobre elas incidentem os referidos tributos.
Nesse sentido, entre outros: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO.
DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO EM URV.
VERBA PAGA EM ATRASO. ÍNDICE DE 11,98%.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. É entendimento assente nesta Corte, que os valores recebidos em atraso pelos servidores públicos em razão da diferença de 11,98%, advinda da conversão de seus vencimentos em URV, possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.281.129/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, apenas para afastar a determinação de reposição ao erário dos valores pagos a maior a título de reajuste de 11,98%, nos termos da fundamentação.
Em razão da procedência parcial do pedido da apelante, reduzo a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003374-63.2009.4.01.4100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE RONDONIA Advogado do(a) APELADO: EULINA PEREIRA DA SILVA - RO1-B E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 11,98%.
ACÓRDÃO 714/2007 DO TCU.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
LIMITAÇÃO DO REAJUSTE A JANEIRO/95.
PAGAMENTO INDEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA BOA-FÉ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MINORADOS.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2.
Na hipótese, o TRE/GO concedeu reajuste de 11,98% aos seus juízes e promotores eleitorais, em virtude da corrosão salarial por força de planos econômicos nacionais, assegurando-lhes o direito às diferenças salariais no período de março/1994 a maio/2002 e, nessa mesma decisão, isentou-os de pagar Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre as referidas verbas.
Em exame de legalidade desse ato, o Tribunal de Contas da União, com base na jurisprudência da própria Corte de Contas e do STF, entendeu que o reajuste de 11,98% era devido apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, determinando a devolução dos valores pagos a maior, bem como a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas, em razão de sua natureza remuneratória (Acórdão n. 714/2007 - TCU – Plenário). 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido.
A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público. ((RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 4.
A Administração tem o poder/dever de retificar esse tipo de incorreção, que proporciona pagamento indevido às custas dos cofres públicos, com violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública.
Vale relembrar, no tocante ao exercício do poder de autotutela, o quanto dispõe o artigo 114 da Lei n. 8.112/90, in verbis: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade." 5.
Não há que se falar em ausência de contraditório e de ampla defesa, uma vez que a parte autora utilizou dos recursos previstos na legislação a fim de buscar a reforma da decisão que entendia indevida.
De consequência, não se vislumbra qualquer irregularidade no Processo Administrativo TC - 010.713/2005-5 (Apenso TC.011.142/2005-5) e, consequentemente, na decisão emanada no Acórdão n. 714/2007-TCU-Plenário. 6.
Por outro lado, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé. 7.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé dos representados nesta ação, que não contribuíram para o erro, acreditando que recebiam os seus vencimentos em conformidade com a legislação, já que o pagamento indevido ocorreu por determinação do próprio TRE/RO, posteriormente revista pelo TCU. 8.
O e.
STJ já firmou entendimento de que os valores pagos a título de reajuste de 11,98% possuem natureza remuneratória e, assim, sobre elas incidentem o IRPF e a contribuição previdenciária.
Nesse sentido, entre outros: AgRg no Ag n. 1.281.129/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010. 9.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela apelante, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 10.
Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003374-63.2009.4.01.4100 Processo de origem: 0003374-63.2009.4.01.4100 Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: EULINA PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EULINA PEREIRA DA SILVA O processo nº 0003374-63.2009.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 15/03/2024 e termino em 22/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 10:17
Juntada de manifestação
-
19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE RONDONIA em 18/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 04:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:45
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 13:45
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 13:45
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 13:45
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 13:42
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 11 PRAT 13
-
01/03/2019 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
11/07/2016 13:43
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/07/2016 13:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/07/2016 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/07/2016 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/05/2016 08:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2016 08:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
20/05/2016 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
20/05/2016 08:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/01/2015 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
17/11/2014 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
01/10/2014 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
30/09/2014 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
30/09/2014 14:17
Juntada de PEÇAS - TRASLADADO PEÇAS DO AI 2009.01.00.049754-6
-
15/09/2014 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - COM ALICE
-
10/09/2014 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
11/02/2011 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/02/2011 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
11/02/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
10/02/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2011
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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