TRF1 - 1081615-43.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081615-43.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUI OSCAR SCHMITT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL - DF29244 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RUI OSCAR SCHMITT em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando, no mérito: c) O recebimento e a procedência da presente ação, para ao final julgar totalmente procedente a demanda, declarando nulo os procedimentos administrativos a) AIT nº S006230179 e b) nº S006228773, apresentados em 07 de março de 2018 e o julgamento ocorreu em 04/09/2018 e 17/08/2018, ou seja, decorridos 6 e 7 meses daquela interposição; Afirma o autor, em síntese, que foi autuado pelo DNIT no dia 18/1/2018, por duas vezes, às 12h54min e 13h25min, por excesso de velocidade, enquanto trafegava na BR-080, nos km 14 e km 15.
Sustenta que os autos de infração foram lavrados em desacordo com a Resolução CONTRAN 709.
Aduz que seus recursos administrativos foram julgados fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo § 3º do art. 285 do CTB, bem como a falta de fundamentação das decisões que negaram seus apelos.
Decisão Num. 1433226279 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Contestação Num. 1444899349, pela improcedência.
Réplica Num. 1475697376. É o breve relatório.
DECIDO.
Na busca de declaração de nulidade das multas aplicadas, o autor aponta que a Administração teria ultrapassado o prazo de 30 dias previsto pelo §3º do art. 285 do CTB, atualmente revogado, que assim determinava: Art. 285.
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) […] § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Contudo, não é possível extrair do dispositivo a norma apontada pelo autor.
Ora, o que se pode concluir é que há norma no sentido de proteger o suposto infrator da mora administrativa, orientando que, em caso de não ser possível cumprir o prazo regular, os efeitos do auto de infração ficassem sobrestados até um posicionamento da Administração acerca dos termos recursais.
Tanto é assim que nos argumentos da própria inicial o autor trouxe diversos julgados que, ao constatarem a mora, reconheceram o direito dos autuados a terem os efeitos da penalidade suspensos, não havendo qualquer menção à natureza decadencial do prazo.
Noutro giro, aponta o autor nulidade na decisão que negou seu requerimento administrativo, alegando que as decisões não foram devidamente fundamentadas, já que não trataram dos seus argumentos acerca da Resolução CONTRAN 709.
Também não é possível acolher tal argumento.
No que importa aos presentes autos, tal normativo trata da obrigatoriedade de “publicação na internet dos nomes e códigos dos agentes e autoridades de trânsito,” alegando o autor que a ausência de tal publicação teria impedida a sua defesa.
O tema fora tratado de forma clara pela autoridade julgadora, que, apesar de não citar expressamente a Resolução CONTRAN 709, afirmou que eventual ausência do seu cumprimento não traria prejuízo, já que, “Segundo o art. 4º, § 1º, da Resolução do CONTRAN n. 396, de 2011, e o art. 5º, § 1º, inciso II, da Resolução do CONTRAN n. 165, de 2004, não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem.” Além disso, abriu ao ora autor a possibilidade requerer cópia parcial ou integral do processo administrativo, “amparado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).” Ou seja, é possível verificar que o DNIT, apesar da clara mora para o julgamento, cujos prejuízos não foram concretamente apontados pelo autor, agiu dentro dos termos legais e regulamentares pertinentes, não se constatando qualquer ilegalidade.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista o diminuto valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
01/02/2023 15:12
Juntada de réplica
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02/01/2023 12:11
Juntada de contestação
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14/12/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 13:25
Outras Decisões
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12/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2022 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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