TRF1 - 1001875-63.2023.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FRANCISCA SIQUEIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001875-63.2023.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001875-63.2023.4.01.3703 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001875-63.2023.4.01.3703 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APÓS O DECURSO DE 120 DIAS CONTADOS DO PARTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Pedido: concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial.
Sentença: pronunciou a prescrição quinquenal.
Recurso interposto pela parte autora.
Compulsando os autos, constata-se que não se consumou a prescrição quinquenal, consentâneo com o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
No caso ventilado, o parto ocorreu em 26/02/2018.
Computando-se o prazo de 120 dias do salário-maternidade, tem-se como termo inicial do prazo prescricional o dia 26/06/2018.
O requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consentâneo com a jurisprudência da Eg.
TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido de concessão de salário-maternidade. 2.
Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de ocorrência da prescrição qüinqüenal entre a data do fato gerador do benefício (parto) e a data de ajuizamento da ação. 3.
Manutenção da sentença pela Turma Recursal do Ceará, acrescentando, ainda, que o pedido administrativo do benefício apenas suspende o prazo prescricional enquanto perdurar a análise da autarquia até a comunicação do indeferimento. [...] 7.
Deve ser conhecido o presente incidente, vez que o cerne da controvérsia estabelecida, contagem de prazo prescricional, não guarda qualquer relação com matéria de fato. 8.
Por outro lado, a questão não requer maiores digressões.
O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que estabelece a prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos ou ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, previu em seu art. 4º que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Em que pese o caput não especifique se esse “não corre a prescrição” se refere à suspensão ou à interrupção, o parágrafo único sana eventuais dúvidas aos prescrever que “a suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano” (grifei).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 294032/PR, entendeu que o requerimento administrativo de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional, e não o interrompe como pretende a parte autora.
Transcrevo o aresto: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido. (REsp 294.032/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466)” (grifei). 9.
Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido, para manter o acórdão proferido pela Turma Recursal do Ceará que reconheceu a prescrição qüinqüenal, bem como que tal prazo é apenas suspenso pelo protocolo do requerimento administrativo do benefício, assim permanecendo enquanto perdurar a análise do pedido pela Administração, retomando-se a contagem com a comunicação do indeferimento, nos termos acima. 10.
Sugestão ao e.
Presidente desta Turma Nacional de Uniformização para que imprima ao julgamento desde feito a sistemática do art. 7º, VII, ‘a’, do RITNU. (grifo nosso). (PEDILEF 05022347920084058102, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 26/04/2013.) O requerimento administrativo foi protocolado em 16.02.2023 e a carta de comunicação do indeferimento data de 20.03.2023.
Com isso, descontado o interregno em que perdurou o processo administrativo, o lustro prescricional consumou-se em JUNHO/2023.
A presente ação foi ajuizada em 21.03.2023.
Destarte, a pretensão da autora não foi fulminada pela prescrição.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: FRANCISCA SIQUEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001875-63.2023.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 07-03-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
25/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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