TRF1 - 1013830-64.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013830-64.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENESIO SOUSA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ENESIO SOUSA MAGALHAES em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: a) condenar a demandada na obrigação de fazer, para que converta 05 anos de tempo de serviço do demandante como policial rodoviário federal (tempo especial) em comum, com acréscimo do fator 1.4 (seguindo entendimento adotado em regime de repercussão geral pelo STF no Tema 942 – RE 1014286), mantendo-se incólume o restante de seu tempo especial; b) Ato contínuo, após a conversão do tempo acima mencionado, que conceda a aposentadoria do demandante, nos termos da LC 51/85, com integralidade e paridade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Afirma a parte autora, em síntese, que é Agente da PRF desde 7/7/1994, e antes da edição da EC nº. 103/2019 já reunia os requisitos para aposentadoria nos moldes da LC nº. 51/1985.
Relata que requereu administrativamente a conversão de parte de seu tempo de serviço na PRF como especial, o que foi negado pela Administração.
Decisão Num. 979388192 indeferiu o pedido de tutela precária, bem como o de AJG.
Custas recolhidas - Num. 1020185776.
Contestação Num. 1465634879, na qual se pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1513106379. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Como é sabido, os pleitos de conversão de tempo especial em comum dos servidores públicos não recebiam guarida na jurisprudência, inclusive do STF: (MI 3270 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Entrementes, assiste razão ao autor quando afirma que o tema recebeu nova conformação, modificado favoravelmente ao servidor, após a EC nº 103/2019, passando a entender aquela Corte que a conversão do tempo especial em comum é medida de isonomia e compatível com a normas constitucionais aplicáveis – Tema 942.
Note-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Que esclareceu em embargos de declaração: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 2.
O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. [...] 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.(RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021) Dessa forma, fica evidente que o direito à conversão do tempo especial em comum deve ser declarado por este Juízo, diante da clareza do seu reconhecimento pelo STF, que definiu o tema com repercussão geral, já que o fato de esse tempo de contribuição ter sido prestado em condições especiais, como a própria Administração reconhece, tornou-se incontroverso nos presentes autos.
Contudo, a contagem de tempo almejada pelo autor não deve ser acolhida.
Inicialmente, não se pode tolerar como minimamente razoável que o servidor pretenda, ao combinar regras de aposentadoria, colher resultado não previsto em lei.
Como já se sabe, a conversão de períodos de tempo de contribuição especial em comum serve exatamente para que o beneficiário possa se aposentar na regra a todos aplicada, trazendo a lei a possibilidade de conversão exatamente para reconhecer que a regra geral friamente aplicada a quem laborou em condições especiais somente por certo período não atenderia ao princípio da isonomia. É o que se extrai do §5º do art. 57 e art. 96, IX, ambos da Lei nº 8.213/90.
Notem-se: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: [...] IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Ou seja, a norma sob análise, cujos parâmetros devem ser observados no presente caso, como determinou o STF no precedente vinculante acima declinado, deixa claro que a opção de conversão somente se aplica em caso de aposentadoria comum, não se podendo, como pretende o autor, mesclar as regras de contagem de tempo, para obter como resultado regra de aposentadoria privilegiadíssima, não garantida a qualquer outra classe de servidores.
Ora, sequer seria necessário dispositivo legal para se chegar ao entendimento de que, após convertido tempo especial em comum, com a vantagem da aplicação do fator de multiplicação, não seria mais possível a aposentadoria pelas regras especiais, já que não mais tratar-se-ia de tempo especial, mas de tempo comum fruto da conversão, enquadrando-se o beneficiário, juridicamente, agora, e por sua opção, nas regras comuns de aposentadoria.
Sendo assim, de rigor a parcial procedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, somente para declarar o direito do autor de optar pela conversão do tempo de contribuição especial laborado em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição comum, com as limitações apontada na fundamentação supra.
Custas pelas partes, em igual proporção (a UNIÃO, em ressarcimento).
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 à parte adversa, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, em vista do diminuto valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
07/04/2022 18:01
Juntada de manifestação
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17/03/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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