TRF1 - 1000348-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000348-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, visando à concessão de benefício assistencial BPC-LOAS, intentada por AUREA MARIA DA ROCHA RIBEIRO desfavor do INSS. 2.
Relatório dispensado. 3.
DECIDO. 4.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC).
Assim, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC).
No entanto, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, é possível a revisão do que foi determinado em sentença (Art. 505, inciso I do CPC).
Trata-se de regra que consagra a cláusula Rebus sic stantibus, que aponta para manutenção dos efeitos do julgamento passado em julgado enquanto persistir o quadro fático-jurídico que lhe serviu de motivo. 5.
Por um lado, é bem verdade que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, mormente quanto às incapacidades, sujeita-se a essa regra.
Vale dizer, é possível, por exemplo, que a enfermidade da parte autora, outrora não ensejadora de incapacidade laboral, possa ter evoluído após o provimento jurisdicional irrecorrível, a ensejar a alteração dos efeitos jurídicos da doença. 6.
O caso em apreço, todavia, não se enquadra em situação ensejadora de flexibilização da coisa julgada previdenciária. 7.
Conforme permissão do CPC (Artigo 485, § 3º), é lícito ao juiz conhecer, de ofício, a coisa julgada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No vertente caso, verifico que há coisa julgada na exata medida em que há repetição das mesmas partes, causa de pedir e pedido com relação ao provimento jurisdicional passado em julgado nos autos de protoloco n. 1002490-30.2021.4.01.3507. 8.
Dessa forma, a extinção do feito sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da Coisa Julgada em relação à ação 0117943.73.2013.8.09.0093 (artigo 485, V, CPC). 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 16. d) se for interposto recurso deverá ser citada e intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000348-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, para esclarecer a divergência do nome e CPF constantes na inicial: Aurea Maria da Rocha Ribeiro, *91.***.*30-15 e cadastrados no sistema PJE: AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO - CPF: *91.***.*30-15.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000348-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002490-30.2021.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; comprovante do indeferimento administrativo referente à prorrogação do benefício de auxílio doença, não sendo suficiente a prova de sua cessação.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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