TRF1 - 1005684-41.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005684-41.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO ALVES SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: NEUZA BATISTA GROSS - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1506219356),alegando omissão e contradição na fixação da DIB.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/03/2023 15:23
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2023 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 19:40
Juntada de Certidão
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27/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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11/12/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 15:47
Juntada de manifestação
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20/10/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:33
Juntada de impugnação
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08/09/2022 18:52
Juntada de contestação
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01/09/2022 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:41
Juntada de e-mail
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20/07/2022 10:11
Juntada de manifestação
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25/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:41
Juntada de manifestação
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30/03/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:36
Outras Decisões
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22/02/2022 15:27
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:38
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/11/2021 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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