TRF1 - 1005472-83.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005472-83.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - RS118566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Assiste razão à parte autora quando afirma que o contrato de honorários previu o respectivo destacamento.
Dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados pelo autor (ID 2132100493).
Havendo concordância ou silêncio, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005472-83.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - RS118566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por LUCIO TEIXEIRA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 66 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1604408398, cuja visita foi realizada em 27/04/2023, afirma que a parte autora mora sozinho, em uma casa de madeira (de demolição), sem piso, somente chão batido, sem mobílias, com móveis improvisados feito com restos de madeiras, inadequada ao uso para uma pessoa idosa.
Possui um fogão a gás, mas por não ter recurso financeiro, usa somente o fogão a lenha.
Não é servido o imóvel de água nem energia.
O banheiro possui apenas um vaso; o banho se dá com caneca e não tem fossa séptica, sendo um local totalmente insalubre para um idoso.
A renda é proveniente de um auxílio que recebe no valor de R$ 390,00 (referiu ser do INSS).
A perita posicionou-se favoravelmente à concessão do benefício, informando que se trata de pessoa que requer maior cuidado e atenção, devido à vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do requerimento administrativo, em 28/10/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde o requerimento administrativo, em 28/10/2022 (DIB), com DIP em 01/02/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo LUCIO TEIXEIRA Filiação PAULO TEIXEIRA ANA MIRANDA TEIXEIRA CPF *31.***.*47-15 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 28/10/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
18/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/11/2022 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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