TRF1 - 0000211-23.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000211-23.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGNALDO SOBRINHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895 e WANDERSON SILVA DE ARAUJO - PA31131 SENTENÇA I – Relatório AGNALDO SOBRINHO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do delito tipificado no artigo 50-A, caput, da Lei nº 9.605/98.
Narra a inicial acusatória que a parte ré desmatou 60,16 hectares de mata nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, localizada no Município de Novo Repartimento-PA.
A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2019 (f. 53/54 do id. 271771862).
O MPF apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (id. 4359193968), a qual foi recusada pelo réu (id. 1512245858).
Em audiência de instrução (id. 1699999451), foi realizado o interrogatório do réu AGNALDO SOBRINHO OLIVEIRA e concedido prazo às partes para negociar ANPP.
O réu apresentou proposta de ANPP às f. 131/133 de id. 1717750948.
O MPF rejeitou a proposta ofertada e, na oportunidade, apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu (Id. 1788082576).
Em suas alegações finais, a defesa sustentou que realizou o desmatamento para exercer o plantio na área, para garantir o seu sustento e de sua família.
Alegou ainda que não tem condições nem mesmo de pagar a multa aplicada administrativamente, tendo em vista que foi diagnotiscado com câncer e os recursos estão sendo direcionados para o tratamento dessa doença.
Por fim, requereu a conversão da pena em penalidade administrativa e a aplicação da atenuante da confissão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação A denúncia atribui a parte ré a prática do delito de desflorestamento sem autorização da autoridade ambiental competente.
Vejamos: Lei nº 9.605/98 Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
II.I – Da materialidade e da autoria do crime previsto na Lei nº 9.605/98 A materialidade e os indícios de autoria do suposto delito narrado na denúncia encontram suporte nos dados coletados no Procedimento Investigatório Criminal — PIO n° 1.23.007.000092/2019-26, dentre eles, os atos administrativos produzidos pelo IBAMA - Auto de Infração n° 9165919-E (fl. 06), Termo de Embargo n° 769753-E (fl. 06-v) e pelo Demonstrativo de Alteração de Cobertura Florestal (fls. 07/08 do Id. 271771862).
Ademais, no relatório de fiscalização do IBAMA, verifica-se que a equipe de fiscalização diligenciou na área identificada pelo polígono de alteração de cobertura vegetal e confirmou o desmatamento de 60,16 hectares de mata nativa (fls. 26/28 do Id. 271771862).
Portanto, a prova é segura, certa e não milita dúvida quanto à materialidade do crime de desmatamento de floresta nativa.
No que tange à autoria, entendo que as provas produzidas nos autos imputam ao denunciado o delito previsto no art. 50-A da LCA, especialmente o relatório de fiscalização do IBAMA, que registra o dano e o infrator da supressão ambiental.
Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, confessou que praticou o ato ilícito, muito embora tenha alegado estado de necessidade.
A propósito, essa excludente de ilicitude não foi comprovada pela defesa, tendo em vista que apenas ventilou a tese e não instruiu a ação penal com nenhum documento que pudesse corroborar esse fato.
Cabe ressaltar que o réu não é beneficiário das políticas públicas do INCRA, o que infirma mais ainda a tese de que cometeu o delito em razão do estado de necessidade (fl. 40 do Id. 271771862).
E, além disso, não há que se falar em substituição da penalidade penal pelas sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605/98, na medida em que as hipóteses ali previstas são aplicadas no âmbito administrativo.
No caso, incide o princípio da independência das instâncias, convivendo harmonicamente as sanções civis, administrativas e penais.
Portanto, não pairam dúvidas de que o réu agiu ilegalmente ao praticar desflorestamento de área protegida e, por isso, as sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais devem ser imputadas a ele, respeitando, contudo, os princípios da proporcionalidade e da culpabilidade.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a acusação para condenar o réu AGNALDO SOBRINHO OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei nº 9.605/98.
Atento às condições do art. 59, caput da Lei Penal Material passo à individualização da pena.
A culpabilidade com que se houve não extrapola os limites do tipo penal. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado, que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências foram normais à previsão típica.
Não há que falar no caso em comportamento da vítima.
Considerando, portanto, que todas as circunstâncias do art. 59 do CP favoráveis ao acusado, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei nº 9.605/98 em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Tendo em vista a ausência de informações quanto à condição econômica do réu, estabeleço em R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos), importância equivalente a 1/10 do salário mínimo do ano de 2018 (data do fato), o valor de cada dia-multa (CP art. 49, § 1º).
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concorre a atenuante da confissão.
Contudo, considerando que a pena foi fixada no patamar mínimo, não procedo à diminuição da pena requerida pela defesa, à vista do disposto na Súmula nº 231 do STJ.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, ficando o réu condenado, definitivamente, a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado, o que implica o total de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), a ser monetariamente atualizado desde a data do fato até seu efetivo pagamento (CP art. 49, § 2º).
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.
Entretanto, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas à razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3º, do CP) – no caso, 02 (dois) anos – em local a ser especificado em audiência admonitória a ser posteriormente realizada; e b) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, cujo valor é proporcional ao delito praticado e à capacidade do sentenciado.
Desde já, fica advertido ao réu de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º, do CP.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias prevista no art. 312 do CPP, bem como deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (CPP art. 387, IV, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 22.06.2008), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu, o qual poderá ser apurado pelo MPF por meio da competente ação civil pública.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no “Livro Rol dos Culpados”; oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, dando conta desta sentença; oficie-se à Justiça Eleitoral, para que proceda conforme o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; proceda-se ao recolhimento dos valores relativos à pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e 686 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Custas pela parte ré, devendo constar da publicação o valor.
Intimem-se.
Publique-se.
Tucurui, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
05/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:49
Juntada de manifestação
-
16/07/2022 02:17
Decorrido prazo de AGNALDO SOBRINHO OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 22:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/07/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:38
Juntada de parecer
-
03/09/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
29/07/2021 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
29/07/2021 15:58
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
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05/07/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:49
Juntada de diligência
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15/06/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 16:44
Juntada de parecer
-
10/06/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:17
Decorrido prazo de AGNALDO SOBRINHO OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59.
-
04/02/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:06
Juntada de Parecer
-
06/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/07/2020 16:04
Juntada de volume
-
06/07/2020 15:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2020 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELO MPF.
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14/04/2020 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2020 15:36
REMESSA ORDENADA: MPF
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21/02/2020 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Intimar MPF para apresentar novo endereço do réu
-
03/12/2019 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP nº 3373/2019 devolvida do Juizo deprecado sem cumprimento.
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10/09/2019 14:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 3373/2019 - EXPEDIDA PARA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE MARABÁ/PA.
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10/09/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Recebido do Setor de Distribuíção da da Subseção de Tucuruí/PA.
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21/08/2019 15:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2019 15:53
INICIAL AUTUADA
-
21/08/2019 15:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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