TRF1 - 1000173-54.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:49
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:09
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:13
Juntada de recurso inominado
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06/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:18
Juntada de manifestação
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23/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000173-54.2024.4.01.3507 AUTOR: CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que causídico nomeado não compareceu aos autos para manifestar-se. 2.
Recebo a desídia como renúncia tácita à nomeação proferida. 3.
Nomeio o Dr.
Rafael Ferreira Ferreira Silva, OAB/GO n. 64.817 como defensor dativo, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. 4.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$375,83 (duzentos reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução. 5.
Intime-se o defensor para as providências cabíveis. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAELBRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000173-54.2024.4.01.3507 AUTOR: CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor manifestou interesse em recorrer da sentença prolatada. 2.
Tendo em vista que o mesmo não está sendo representado nos presentes autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça e nomeio defensor dativo para representá-lo perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO. 3.
Nomeio o Dr.
Matheus Carvalho Pereira Lima, OAB/GO nº 57.340, inscrito no CPF *28.***.*55-24, com telefone de contato 64 9.9961-2530, como defensor dativo, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. 4.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução. 5.
Intime-se o advogado dativo para as providências cabíveis, apresentação do recurso perante a Turma Recursal. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAELBRANQUINHO Juiz Federal -
18/09/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000173-54.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
O demandante, CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 7.
REQUISITO MÉDICO 8.
O laudo médico pericial (Id 2127954642) constatou o seguinte: DOENÇA: Retardo mental, alteração em coordenação motora, com piora após acidente de trânsito ao qual ficou acometido por fratura em antebraço direito, joelho esquerdo, colo do fêmur esquerdo e pé esquerdo, com necrose de hálux IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Desde o nascimento 9.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado o adimplemento ao requisito médico. 10.
REQUISITO ECONÔMICO 11.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2128574042), o requerente reside com sua genitora – Sra.
Nilza Peres de Sousa, sendo que a renda familiar mensal advém da aposentadoria desta, no valor declarado de R$ 2.000,00 (dois mil reias).
Todavia, verifica-se dos contracheques juntados ao Id 2139152169 que a genitora do Autor aufere valor maior a título de proventos de aposentadoria. 12.
As despesas básicas mensais declaradas atingem o patamar de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais). 13.
A família informou não possuir plano de saúde particular ou meio de transporte próprio e, ainda, não se beneficiar de qualquer programa social. 14.
Segundo o laudo, “A família reside em um imóvel residencial alugado, composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/construção de alvenaria/necessita de reforma, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura”. 15.
Conquanto o perito tenha concluído que o requerente está vivendo em situação de vulnerabilidade social, não vislumbro, no caso, a miserabilidade necessária ao deferimento do benefício, mormente pelo fato da renda per capta superar, em muito, o limite legal. 16.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 17.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que apesar de constatada a deficiência, o requisito econômico não foi preenchido.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000173-54.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O caso em tela versa sobre pedido de Benefício Assistencial ao deficiente requerido por CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA. 3.
Determino a intimação do autor para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos os últimos três contracheques/holerites de sua genitora, a Sra.
Nilza Peres de Sousa, visto ser esta aposentada pela Secretaria de Estado da Educação. 4.
Após, volvam-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se. 6.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/06/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:34
Juntada de contestação
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13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000173-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/05/2024 22:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:43
Juntada de laudo de perícia social
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17/05/2024 18:37
Perícia agendada
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17/05/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 16:53
Juntada de laudo de perícia médica
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16/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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01/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:59
Juntada de informação
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06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000173-54.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PERES E SOUSA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 21/03/2024, às 14h20min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perita a Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
16/02/2024 14:40
Perícia agendada
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16/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/01/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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