TRF1 - 1035696-74.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LEONEL SILVA SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA ROSANIA SILVA DE SOUSA - CE35679-A e MARLISE FAGUNDES AURELIO - CE40098-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1035696-74.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONEL SILVA SA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1035696-74.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONEL SILVA SA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Pretende a parte autora - ora recorrente - a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que em que as limitações decorrentes da enfermidade de que é portador – Dependência de múltiplas substâncias (CID10: F19) - impedem permanentemente o exercício de sua atividade profissional. 2.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, a par da demonstração da qualidade de segurado, reclama a comprovação da inaptidão para o trabalho mediante perícia médica (Decreto n.º 3.048/99, artigos 43, I, e 71). 3.
No caso concreto, a perícia médica identifica e qualifica a parte recorrente, leva em conta a atividade profissional que habitualmente exerce (carteiro), examina os documentos médicos apresentados, registra sua história clínica, aponta a enfermidade (Dependência de múltiplas substâncias - F19), realiza o exame físico e conclui pela incapacidade temporária, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos, coetâneos à DER, que infirmem essa conclusão, não sendo como tais meras alegações recursais, destituídas, inclusive porque leigas, de rigor técnico.
Veja-se, a propósito, o que consta da perícia oficial: 2.
O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela física ou funcional? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: ( X) Sim. ( ) Não. (...) 2.1.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido(a) de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? ( ) Sim.
Qual?____. ( X ) Não. 3.
A doença ou lesão indicada no item 2 incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de suas atividades laborativas? Em caso afirmativo, responder aos itens seguintes: ( X ) SIM, incapacita-o(a) para o exercício de suas atividades laborativas.
Justifique:____.
QUADRO PSIQUIATRICO CRONICO E EXACERBADO ( ) NÃO o(a) incapacita para desenvolver suas atividades laborativas.
Justifique:____. 3.1.
A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional? ( ) Sim.
Descrição do acidente de trabalho ou das condições de trabalho que levaram à doença ocupacional: _____. ( X ) Não. 3.2.
Essa incapacidade é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente. ( ) Parcial: apenas uma ou algumas profissão(ões).
Qual(is)?___. ( X ) Total: todas as profissões.
Fundamentos: ____ QUADRO PSIQUIATRICO EXACERBADO E DESCOMPENSADO CRONICAMENTE QUE O INCAPACITA GLOBALMENTE NO MOMENTO 3.3.
Essa incapacidade é permanente (definitiva, com quadro irreversível ou expectativa de reversão em prazo superior a 2 anos) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente. ( X ) Temporária. ( ) Permanente. (quadro irreversível ou expectativa de reversão ou recuperação superior a dois (02) anos).
Fundamentos:____ PODE SER REVERTIDA COM MEDICACOES E TERAPIA 3.4.
Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo(a) perito(a) para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamentos: ___ 6 MESES ( ) Não se aplica 4.
Como se pode observar, a perícia reconheceu a existência de incapacidade de natureza temporária por seis meses, adequada à concessão na esfera administrativa de benefício de auxílio-doença. 5.
Com efeito, quando houver divergência entre a perícia oficial e atestados, receitas e laudos médicos produzidos de modo unilateral e destituídos de fundamentação, deve prevalecer o primeiro, porquanto se trata de documento subscrito por profissional equidistante às partes envolvidas no conflito, sendo dado ao juiz afastá-lo apenas quando haja elemento que torne evidente, mesmo ao leigo, a existência de equívoco, contradição, omissão, deficiência ou erro material no exame oficial. 7.
Nesse sentido há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp. 2177425/SP): (...).
O agravo não merece provimento.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. (...) 9.
Recurso desprovido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à razão de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1035696-74.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONEL SILVA SA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: LEONEL SILVA SA Advogados do(a) RECORRENTE: MARLISE FAGUNDES AURELIO - CE40098-A, FRANCISCA ROSANIA SILVA DE SOUSA - CE35679-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1035696-74.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-03-2024 a 21-03-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
29/01/2024 01:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 01:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010896-48.2023.4.01.3902
Francisco de Almeida Galucio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Ferreira da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 19:12
Processo nº 1007302-19.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ivo Garcia Mendes
Advogado: Anderson Lopes Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2020 12:01
Processo nº 0002112-63.2008.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wederson Monteiro Vecci
Advogado: Tiago Ramos Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2008 13:37
Processo nº 0002112-63.2008.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wederson Monteiro Vecci
Advogado: Gustavo Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 16:13
Processo nº 1035696-74.2022.4.01.4000
Leonel Silva SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Rosania Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2022 00:34