TRF1 - 1000123-73.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1000123-73.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035579-94.2023.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CAMILA CORDEIRO SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A.
REGIAO e outros DECISÃO Fls. 225-41: a impetrante Camila Cordeiro Soares de Oliveira pediu a tutela provisória recursal — para suspender a cobrança de multa pelo Conselho Regional de Biomedicina (fl. 14) — e apelou da sentença (08.09.2023, fls. 214-7) denegatória da segurança, requerida “para que a instituição de ensino expeça o diploma do curso de pós-graduação, bem como ... que o CRBM cancele o auto de infração porque já foi entregue a devida declaração de conclusão da pós-graduação, bem como que seja determinada a habilitação permanente da Impetrante em Clínica Estética” (fl. 43).
O julgado concluiu, em resumo, que “somente com dilação probatória há possibilidade de aferir se a decisão administrativa impugnada incorreu ou não em equívoco.
Noutras palavras, o direito alegado na inicial requer produção de prova para análise da situação fática da parte impetrante, notadamente quanto à regularidade ou não dos estudos de pós-graduação realizados junto à instituição de ensino Asgard Cursos Ltda ME, ainda mais quando esta afirma, categoricamente, que a aluna não concluiu a carga horária mínima da parte teórica de cada módulo do curso, tampouco teria comprovado a realização das horas práticas complementares, necessárias à conclusão dos estudos”.
Existe probabilidade de provimento do recurso para conceder a tutela provisória (CPC, arts. 300 e 932/II).
Comprovada a conclusão do curso de pós-graduação em estética clínica (fls. 57-8), conforme declaração emitida pela instituição de ensino, a impetrante tem direito subjetivo ao registro profissional/anotação da pós-graduação, sendo o Conselho incompetente para apreciar a formação acadêmica do interessado.
Nesse sentido: AMS 1002348-60.2020.4.01.3701, r.
Rodrigo Rigamonte Fonseca (conv.), 7ª Turma/TRF1 em 04.05.2021: 1.
O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação. 2.
O Conselho Nacional de Educação, em resposta ao questionamento do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região a respeito da oferta de disciplinas na modalidade a distância - EaD em curso superior, informou que a Portaria MEC nº 1.134/2016 regulamentou esta oferta ao definir que Instituições de Educação Superior que possuíssem pelo menos um curso presencial reconhecido poderiam implementar, em até 20% da carga horária total, disciplinas na modalidade a distância em seus cursos autorizados e que a Portaria MEC nº 1.428, de 28 de dezembro de 2018 [...] revogou o aludido diploma, trazendo a possibilidade de extensão da carga horária para as disciplinas ofertadas na modalidade EaD. 3.
Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes (RESP nº 145.333-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Comprovada a conclusão do curso de Educação Física em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC, inviável aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação”.
DISPOSITIVO Defiro a tutela provisória recursal para suspender o auto de infração de fl. 70.
Intimar as partes, devendo o CRBM cumprir esta decisão.
Depois, fazer conclusão para julgamento da apelação, observada a ordem cronológica.
Brasília, 17.01.2024 Juiz Federal MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Relator Convocado -
19/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/01/2024 19:09
Conclusos para decisão
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08/01/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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08/01/2024 19:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/01/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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