TRF1 - 1014784-46.2023.4.01.3701
1ª instância - Central de Conciliacao da Ssj de Imperatriz-Ma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:42
Decorrido prazo de LUANNA RODRIGUES DIAS em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO:1014784-46.2023.4.01.3701 RECLAMANTE: LUANNA RODRIGUES DIAS RECLAMADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) Considerando que foi formulado pedido de desistência antes da citação do réu, e não havendo necessidade de anuência de sua parte, nada obsta o seu acolhimento nos procedimentos de Juizado Especial Federal, a teor do seguinte julgado: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO REÚ.
DISPENSA. 1.
Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2.
Deve-se considerar que os juizados especiais são um microsistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3.
A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5.
Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC e art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 07/02/2024 Juiz Federal Coordenador do SECON/ITZ -
16/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 18:48
Juntada de contestação
-
07/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 11:21
Juntada de pedido de desistência da ação
-
09/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
-
09/11/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041026-27.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tarcisio Brito de Brito
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 13:49
Processo nº 0007394-29.2010.4.01.3400
Luiz Carlos Ballock
Uniao Federal
Advogado: Aurea Feliciana Pinheiro Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2014 17:59
Processo nº 0002392-81.2015.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Julio Cesar Nunes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2015 18:00
Processo nº 0002392-81.2015.4.01.3601
Julio Cesar Nunes
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2018 18:43
Processo nº 1001503-34.2024.4.01.0000
Adilson Ananias de Oliveira
Juizo da Vara Federal Criminal da Subsec...
Advogado: Bruno Henrique de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 14:44