TRF1 - 0003325-83.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003325-83.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: S.
M.
MOREIRA BORGES - ME, SHERLLA MONSIONE MOREIRA BORGES Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de S.
M.
MOREIRA BORGES - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Ato Ordinatório (id. 2122829476) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em. id. 2128541369.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1749615576).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003325-83.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: S.
M.
MOREIRA BORGES - ME, SHERLLA MONSIONE MOREIRA BORGES DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Verifico que o requerido na petição id1892934146 foi decidido em 01/02/2023 (id1475136365), sendo realizada a retificação do polo passivo com a exclusão das partes que não integram as CDA's (DELZUITE MIRANDA MARIZ CAMPOS e MARIA DA GLORIA DA SILVA BARROS CAMPOS) e a inclusão de SHERLLA MONSIANE MOREIRA BORGES.
Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados, S.
M.
MOREIRA BORGES – ME e SHERLLA MONSIONE MOREIRA BORGES, sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: 1) S.
M.
MOREIRA BORGES–ME, CNPJ nº 08.***.***/0001-95, na pessoa de seu representante legal; 2) SHERLLA MONSIONE MOREIRA BORGES, CPF nº *13.***.*33-20; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 5.467,27 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), atualizado até 31 de outubro de 2023; NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária; INSCRIÇÃO: 1585, inscrito em 27 de novembro de 2017; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação.
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:40
Juntada de manifestação
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23/06/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA BARROS CAMPOS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:58
Decorrido prazo de DELZUITE MIRANDA MARIZ CAMPOS em 22/06/2022 23:59.
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17/05/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/02/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 11:26
Juntada de manifestação
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05/08/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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13/07/2021 01:01
Juntada de exceção de pré-executividade
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09/06/2021 09:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:35
Juntada de manifestação
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04/11/2020 04:33
Decorrido prazo de DELZUITE MIRANDA MARIZ CAMPOS em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:33
Decorrido prazo de S. M. MOREIRA BORGES - ME em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA BARROS CAMPOS em 03/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2020.
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30/10/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/09/2020 10:23
Juntada de volume
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26/08/2020 14:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2020 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
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29/01/2020 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/11/2019 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 222 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/11/2019
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27/11/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2019 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2019 09:56
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE IRONEIDE DO CARMO SANTOS TELEFONE 99227-7198
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18/06/2019 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2018 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/09/2018 14:37
INICIAL AUTUADA
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09/08/2018 15:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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