TRF1 - 1002081-61.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1002081-61.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AYRTON GRANADO POLO PASSIVO: MJ - SEGUNDO DISTRITO REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AYRTON GRANADO em face de UNIÃO, com pedido de declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito – AIT n.
T201261308 e AIT n.
T201261324 da Polícia Rodoviária Federal.
Determinada a emenda da inicial (id 2053969653), que foi efetuada pelo Autor (id 2068584182).
A emenda foi acolhida e o pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (id 2121857539).
Citada, a Requerida contestou a ação, com impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, protestou pela improcedência do pedido inicial (id 2126874043).
Impugnação ofertada, contendo requerimento de produção de prova documental, acompanhada de documentos (id 2132819488).
O Autor pugnou pelo andamento, aduzindo ser o veículo o único meio de sustento de sua família (id 2156200768).
Decido.
I – Uma vez acolhida anteriormente a emenda à inicial, exclua-se o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL do polo passivo, certificando-se.
II – A Requerida apresentou impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao Autor.
Argumentou que “No caso dos autos, a parte autora está representada por escritório de advocacia, o que faz presumir a capacidade de arcar com as despesas do litígio.
Por estas razões, considerando que a indústria da justiça gratuita tem incentivado a litigiosidade, muitas vezes de forma temerária, requer que seja afastada à justiça gratuita quanto às despesas processuais e os honorários advocatícios, deferindo o parcelamento, se conveniente para parte autora”.
O Autor, por sua vez, reiterou sua condição de hipossuficiência econômica, agravada pela vedação ao licenciamento do veículo devido às autuações, com a impossibilidade de trabalhar com ele desde 2021; bem como sustentou tratar-se de microempresa, inscrita no Simples e com parcos rendimentos (id 2132819488).
Decido. É certo que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, 98, caput) que assim o requerer.
Nos termos do art. 99, §3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, presunção esta de caráter relativo.
Por sua vez, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica, entendimento esse consagrado na jurisprudência do c.
STJ conforme súmula 481, assim redigida: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
O Autor, por sua vez, ostenta a qualidade de empresário individual e porte de microempresa (id 2028467661).
Posto isso, merece ser prestigiado o entendimento já exposto pelo c.
STJ, no sentido de ser a empresa individual mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular, razão pela qual tem-se por dispensável a comprovação da insuficiência de recursos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) De todo modo, no caso em tela, o Autor logrou comprovar a hipossuficiência econômica, ao juntar Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e balanços, indicando a obtenção de recursos de pequena monta (ids 2132820539 a 2132820737).
Destarte, rejeito a impugnação ao benefício de gratuidade de Justiça.
Anote-se o sigilo dos dados fiscais (ids 2132820539 a 2132820602), certificando-se.
III – Instado à especificação de provas, o Autor pugnou pela intimação da Requerida para apresentação das notificações e atos descritos em id 2132819488.
Defiro o pleito em tela, demarcando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento pela Requerida.
IV – Diante da generalidade do pleito, especifique a parte requerida as provas que ainda deseja produzir, com objetividade e justificadamente, no mesmo prazo supra, sob pena de preclusão.
V – Com a juntada dos documentos, ofereçam as partes suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do CPC.
VI – Após, à conclusão para sentença.
VII - Intimem-se.
Cuiabá, 25 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
15/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1002081-61.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON GRANADO REU: MJ - SEGUNDO DISTRITO REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por AYRTON GRANADO, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor da UNIÃO, objetivando compelir a Requerida a suspender os efeitos da multa por infração de trânsito objeto dos autos de infração n.
T201261308 e T201261324, abstendo-se de impedir o licenciamento e de promover o pagamento dos demais tributos, oficiando ao DETRAN/MT acerca da decisão.
Sustenta, o Autor, que, no dia 12/12/2019, na BR - 174 - KM - 212 UF – RR, na condição de condutor e proprietário do veículo VOLVO/FH12 380 4X2T, placa KEU2430/MT, RENAVAM n. *07.***.*06-51, transportava carga de açúcar fracionada juntamente com outros 2 (dois) veículos (notas ficais n. 130, 131, 132 e 133), perfazendo peso bruto da carga em 99.480,00 quilogramas.
Diz que, ao sair do posto da SEFAZ – RR, prosseguiu a viagem, sendo abordado por agentes da Policia Rodoviária Federal – PRF, oportunidade em que explicou que ele estaria em comboio com outros 2 (dois) motoristas com carga fracionada de açúcar, sendo que os demais não haviam sido abordados pelos policiais, o que determinaria que estes também deveriam ser interceptados, mas os policiais prosseguiram com a fiscalização sem dar crédito algum às suas palavras do Autor e, posteriormente, após apresentação de seus argumentos, foi liberado, acreditando na boa-fé dos agentes, no sentido de que estaria tudo esclarecido.
Defende que, no entanto, ao buscar obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, meses depois, foi surpreendido pela exigência do pagamento de multa da suposta infração (Auto de Infração de Trânsito – AIT n.
T201261308, no valor R$22.846,56 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e AIT n.
T201261324, no valor R$37.857,63 (trinta e sete miloitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), por supostamente ter incorrido na infração de trânsito tipificada no art. 231, incisos V e X, ambos da Lei n. 9.503/97 –CTB), em razão dos fatos apontados acima.
Contudo, assevera não ter recebido as notificações dos autos de infrações e nem a notificações de penalidades.
Verbera que, após, o Autor apresentou defesa prévia, em 28/08/2020, sob o n. 08676.002041/2020-51, a qual ainda não foi objeto de análise administrativa. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência, cautelar ou antecedente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, constata-se que o ato hostilizado deve-se à autuação promovida pelo Requerido, sob alegação da prática de infração de trânsito (art. 231, incisos V e X, ambos da Lei n. 9.503/97 – CTB).
No entanto, à luz dos elementos encartados ao feito, estes não fornecem provas suficientes para desconstituir o ato administrativo hostilizado nestes autos.
Assim, em juízo de cognição sumária, constata-se a inviabilidade de acolhimento do pedido de urgência.
Logo, de proêmio, impera reconhecer que, cos elementos colacionados ao feito, não se afigura possível vislumbrar fundamentos suficientes para desconstituir a autuação administrativa hostilizada sem que devidamente formalizado o contraditório e realizada a devida e satisfatória dilação probatória, medidas essenciais para permitir a eventual superação da presunção legal de legitimidade e veracidade do ato.
Nesses termos, em juízo de cognição sumária, não considero comprovados fundamentos de probabilidade que autorizem o deferimento da tutela de urgência, visto que a lide demanda a realização de satisfatória produção de provas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Acolho a emenda Id n. 2068584182.
Registre-se.
Diante da indisponibilidade do direito vindicado na exordial, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil).
Cite-se.
Com a juntada da contestação, em havendo preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse na produção de provas.
Posteriormente, intime-se o Requerido para se manifestar acerca do interesse na produção de provas.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
28/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002081-61.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AYRTON GRANADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDO CLAYTON SILVA LEAL - AM18115 POLO PASSIVO:MJ - SEGUNDO DISTRITO REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros Destinatários: AYRTON GRANADO AMANDO CLAYTON SILVA LEAL - (OAB: AM18115) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
07/02/2024 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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