TRF1 - 1011113-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (S) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011113-11.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DIEGO FEITOSA DANTAS SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORA MARTINS SANTANA - GO54262 IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2054213194 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO FEITOSA DANTAS SANTANA em face de ato atribuído ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando: "(...) suspender o Concurso Público da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, EDITAL Nº 03 – AREA ASSISTENCIAL , DE 02 DE OUTUBRO DE 2023-RETIFICADO , até que a banca examinadora retifique o resultado do recurso, bem como o resultado definitivo onde alegam o autor não ter anexado documentos ora exigidos para avaliação médica, ou, até que haja decisão definitiva no presente mandado de segurança, a fim de assegurar à impetrante o direito de prosseguir e ser convocado para assumir a vaga que lhe é de direito, conforme toda fundamentação jurídica e normativa de defesa dos direitos das pessoas com deficiência apresentados no bojo do presente remédio constitucional; (id. 2051837153).
Relata o Impetrante que concorreu às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência no Concurso Público realizado pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, Edital nº 03 – Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023 - Retificado.
O cargo pretendido era de Psicólogo – Neuropsicologia, tendo sido excluído do certame sob a justificativa de que os documentos enviados estavam em desacordo com os critérios especificados no Edital de abertura, indicando a ausência de laudo médico.
Sustenta ter encaminhado toda a documentação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009 que, in verbis, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Acrescento que, consoante entendimento do STJ, “[o] Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
No caso, ao contrário do que alega o impetrante, não se pode considerar incontroversa sua condição de PcD, considerando que tal questão é justamente o ponto de controvérsia entre as partes, situação que só poderá ser esclarecida de forma definitiva por meio de perícia judicial.
Verifica-se, pois, a inadequação da via eleita, porquanto descabida dilação probatória por meio da ação de mandado de segurança.
Por fim, anoto que suspender todo o concurso público até o saneamento da questão discutida nos autos não se demostra razoável ou proporcional.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Indefiro a gratuidade de justiça.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que o impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Ressalto que o seu recolhimento é requisito de procedibilidade para o ajuizamento de uma nova ação, nos termos do art. 486, §2º, do NCPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/02/2024 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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