TRF1 - 1079655-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079655-18.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCELISA REBESCO ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 POLO PASSIVO:SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência ajuizado por FRANCELISA REBESCO ANTUNES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a anulação das questões 5,10 (manhã) 58 e 60 (tarde) da prova tipo 1 (branca), com atribuição da pontuação correspondente.
Em caso de sua aprovação, requer seja incluída no resultado final, homologado (ou retificada a homologação) e determinada a sua nomeação e posse nas mesmas condições dos demais aprovados.
Afirma que participou de concurso público de Auditor Fiscal realizado pela banca Fundação Getúlio Vargas.
No entanto, alega que e algumas questões de sua prova continham erros grosseiros visíveis e estavam claramente em desacordo com as disposições do edital, apresentando duplicidade de respostas corretas ou tinham sido plagiadas de simulados anteriores.
Tal circunstância justifica a solicitação de anulação das questões do referido certame.
Inicial instruída com documentos.
Despacho de id. 1764987567 determinou o recolhimento das custas processuais.
Custas adimplidas, id. 1766229589.
Decisão de id. 1769325547 indeferiu o pedido liminar.
Manifestação da Receita Federal, id. 1787155079, suscitando sua ilegitimidade passiva.
Manifestação da autora com documentos, id. 1857002183.
A FGV não prestou informações.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela autoridade coatora.
Com efeito, o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito da Receita Federal, detendo a impetrada legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
Passo ao mérito.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido liminar, a Impetrante pretende, essencialmente, revisar o gabarito adotado pela Banca Examinadora nas questões 5,10 (manhã) e 58 e 60 (tarde).
Em outras palavras, a pretensão se resume à interferência Poder Judiciário nos critérios de correção impostos pela Organizadora do Certame, atividade jurisdicional esta que encontra obstáculo no entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853), neste sentido: TEMA 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
In facto, diferentemente dos casos nos quais há manifesta ilegalidade na elaboração de questões, a exemplo da não conformação entre as matérias cobradas e o conteúdo do Edital, a candidata impugna unicamente a definição das respostas.
Isso porque, como contra-argumento às respostas inicialmente concebidas pela Banca, a Impetrante unicamente aplica outra forma de raciocínio, sem, contudo, apontar erro grosseiro na eleição das respectivas assertivas.
Em suma, não sendo apontado erro grosseiro, não se pode abrir, principalmente em mandado de segurança, discussão a respeito do melhor raciocínio para o entendimento do enunciado.
Nesse caso, o debate a respeito dos critérios adotados, em face da separação dos poderes, é vedado.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO.
REVALIDA.
REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A matéria devolvida a esta Sexta Turma em sede de apelação coincide com aquela já enfrentada em julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto pela ora apelante ( AI 5030043-38.2022.403.0000).
II - Desta forma, reitera-se que é vedado o controle jurisdicional sobre os critérios de formulação e de correção de questões, e de atribuição de notas, eis que tal mister está afeto à banca examinadora do concurso.
A questão foi objeto de repercussão geral (Tema 485), tendo o STF fixado a seguinte tese “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
III - A conclusão da banca na esfera recursal está devidamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade nos critérios de correção adotados.
O que faz a Impetrante, em verdade, é promover uma discussão jurídica acerca da correspondência das respostas dadas na prova prática, com o gabarito oficial, discussão que envolve juízo de mérito exercido pela banca julgadora, sem que contudo se possa verificar de plano que ele tenha ofertado respostas corretas que não teriam sido consideradas como tal.
Não se vislumbra, tampouco, a existência dos alegados erros grosseiros.
IV - Considerando a inexistência de comprovação de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão impugnada.
V - Apelação improvida.
Honorários majorados. (TRF-3 - ApCiv: 50042877920224036126 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2023) Grifado.
Registro, ademais, que a impugnação de questões de língua portuguesa, por ultrapassar a seara jurídica, sequer poderá ser aprofundada no rito especial deste mandamus.
Nesse mesmo sentido é a alegação de plágio formulado pela autora em relação à questão nº. 60 (tarde), que não restou devidamente comprovada.
Veja-se que a Impetrante não junta aos autos a suposta questão idêntica aplicada em curso preparatório, apresentando tão somente prints anexados em sua inicial.
De todo modo, observa-se que a questão nº. 60 (tarde) e os prints anexados não são idênticos, apresentando semelhanças atinentes à legislação avaliada e ao conteúdo doutrinário, o que é próprio de questões de teor jurídico, não prejudicando a legalidade do certame.
Portanto, não havendo, no caso, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa previsto no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva.
Assim, nos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, não há qualquer fundamento razoável a justificar ao Judiciário substituir a banca examinadora na correção da prova do concurso em questão.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
15/08/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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