TRF1 - 1008298-98.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008298-98.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RUTILENA SABOIA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, SAMUEL MEIRELES DE MEIRELES - RO10641 e MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122 DECISÃO Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de EDUARDO OTA, GUILHERME MUXFELDT, JOÃO BOSCO NALI, JOSÉ ANILTON ALMEIDA BAIÃO, RUTILENA SABOIA LEMOS e da empresa L DIAS COMÉRCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS - ME.
Atuou como litisconsorte ativo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
O autor alega, em resumo, o seguinte: (a) desmatamento ilegal por corte raso de floresta primária na região amazônica, no Município de Manicoré/AM, identificado pelo Projeto PRODES (nº 3906) entre agosto/2017 e julho/2018, sem autorização prévia do órgão ambiental competente; (b) supressão de vegetação nativa em área total de 432,29 hectares, afetando fauna e flora, inclusive espécies ameaçadas de extinção; (c) ocorrência de dano ambiental material e moral difuso; (d) o laudo técnico apresentado (ID 232947534) identificou a sobreposição do desmatamento com registros no CAR, SIGEF, Terra Legal e embargos do IBAMA, vinculando as áreas individualmente aos réus.
Com base nesses fatos, requereu: (a) citação dos réus e inversão do ônus da prova ab initio; (b) dispensa da audiência de conciliação; (c) condenação dos réus em obrigação de pagar quantia certa a título de indenização por danos materiais e morais coletivos, de forma individualizada conforme área atribuída; (d) condenação em obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) proporcional à extensão do dano causado por cada um; (e) reversão dos valores aos órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBio); e (f) autorização para apreensão e destruição de bens que impeçam a regeneração da área.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 264409366) determinando: (a) postergação da análise sobre a inversão do ônus da prova para a fase de saneamento; (b) deferimento do pedido de dispensa da audiência de conciliação (art. 334 do CPC); (c) citação dos réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Os réus EDUARDO OTA e GUILHERME MUXFELDT foram excluídos do polo passivo após comprovação de seus falecimentos anteriores à propositura da ação (IDs 497528939 e 654316449).
Foi proferida decisão (ID 1456565354) extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ambos, nos termos do art. 485, VI do CPC.
L DIAS COMÉRCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS - ME apresentou contestação (ID 784770050), alegando: (a) preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e pedido de gratuidade de justiça; (b) ausência de documentos comprobatórios do dano ambiental e de vínculo com a empresa; (c) inexistência de nexo causal e de responsabilidade pela área; (d) ausência de auto de infração e de demonstração do dano moral coletivo; (e) impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando hipossuficiência frente ao MPF/IBAMA.
A ré RUTILENA SABOIA LEMOS foi citada (ID 1147051276), mas não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia por decisão (ID 2147177334), nos termos do art. 344 do CPC.
O réu JOÃO BOSCO NALI apresentou procuração (ID 1498379362), mas não apresentou contestação, sendo também declarada sua revelia na mesma decisão (ID 2147177334).
O réu JOSÉ ANILTON ALMEIDA BAIÃO foi citado por edital (ID 1884771691), não apresentou defesa no prazo legal, e teve curador especial nomeado (Defensoria Pública da União) por decisão (ID 2147177334), nos termos do art. 72, II do CPC.
A DPU apresentou contestação (ID 2153523146), arguindo: (a) preliminares de inépcia da inicial e rejeição da inversão do ônus da prova; (b) ausência de conduta ilícita e de nexo causal; (c) imprecisão dos dados técnicos e ausência de processo administrativo prévio; (d) impossibilidade de cumulação de indenização com obrigação de fazer (bis in idem); (e) pedidos de improcedência da demanda e redução do valor pleiteado.
O MPF apresentou réplica (ID 2167428040) à contestação do réu José Anilton Almeida Baião, defendendo: (a) validade da inicial, que detalha a área desmatada e documentos técnicos anexos; (b) cabimento da inversão do ônus da prova com base na teoria do risco integral e princípios ambientais; (c) legitimidade da cumulação dos pedidos de indenização e recuperação ambiental, argumentando que possuem natureza distinta e cumulável; (d) responsabilidade objetiva dos réus diante das evidências técnicas.
O IBAMA, por meio de petição (ID 2167654725), manifestou sua adesão integral à réplica apresentada pelo MPF (ID 2167428040), confirmando sua atuação como assistente simples da parte autora, com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica AGU/IBAMA/MPF nº 02/2020.
Os autos vieram conclusos para a fase de saneamento, com todas as defesas já apresentadas ou revelias decretadas, conforme determinado nos despachos e decisões constantes dos autos. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Foram alegadas preliminares, as quais passo a analisar.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação – como a legitimidade das partes – devem ser aferidas com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Havendo imputação fática suficiente de que os réus estão vinculados ao dano ambiental descrito, seja por posse, domínio, exploração ou cadastro voluntário nos sistemas públicos de gestão territorial, como o CAR e o SIGEF, mostra-se presente, em juízo de delibação, a pertinência subjetiva passiva.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva, com base em suposta ausência de vínculo com as áreas degradadas ou ausência de posse no momento do desmatamento, confunde-se com o mérito da causa, pois está diretamente relacionada à verificação da existência de conduta e do nexo causal entre os réus e o dano ambiental.
Assim, a análise da responsabilidade de cada demandado será feita oportunamente, na apreciação do mérito, não se confundindo com a verificação das condições da ação.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial.
O Ministério Público Federal apresentou peça inicial devidamente instruída com elementos técnicos que individualizam as áreas desmatadas, os responsáveis presumidos, os valores de indenização e os fundamentos jurídicos pertinentes.
Há expressa indicação da localização geográfica das áreas impactadas, com base em laudo técnico do PRODES/INPE e documentação cartográfica, como o cruzamento de dados do CAR, SIGEF e georreferenciamento.
A inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara e apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível seu indeferimento por inépcia.
Inexiste vício na ausência de prévio processo administrativo para a propositura da presente demanda civil.
A responsabilização civil por dano ambiental é autônoma e independe de prévia constituição administrativa de crédito ou mesmo de trânsito em julgado de eventual sanção administrativa ou penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano ambiental prescinde de apuração administrativa prévia para ensejar ação civil pública.
A tese, portanto, é rejeitada.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume orisco do dano ambientaltem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta noprincípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhes são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Da Gratuidade da Justiça A empresa ré L.
DIAS COMÉRCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS – ME pleiteia os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos para o custeio do processo, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foram apresentados documentos contábeis, fiscais ou bancários que atestem a alegada hipossuficiência econômica.
O pedido, formulado de forma genérica, carece de respaldo probatório mínimo.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita da ré L.
DIAS COMÉRCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS – ME.
Por outro lado, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulados em favor do réu JOSE ANILTON ALMEIDA BAIÃO, nos termos do art. 98, caput, c/c o art. 99, § 3º, do CPC.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo, até o momento, prova em sentido contrário.
Diante do exposto: I – REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; alegada violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de processo administrativo; II – Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente os de apresentarem as licenças ambientais ou demonstrarem a legalidade de suas atividades; INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
NEYMENSON ARÃ DOS SANTOS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Em auxílio à 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008298-98.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOAO BOSCO NALI, JOSE ANILTON ALMEIDA BAIAO, RUTILENA SABOIA LEMOS, L DIAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS - ME DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Guilherme Muxfeldt, Rutilena Saboia Lemos, L.
Dias Comércio de Madeiras e Aretfatos - ME, Eduardo Ota, João Bosco Nali e José Anilton Almeida Baião, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A decisão de id 264409366 postergou a análise do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação dos réus.
A empresa ré L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos - ME apresentou contestação sob o ID 784770050.
O réu João Bosco Nali compareceu espontaneamente nos autos, por meio da sua defesa (id 1498379362 e 1498379368), o que supre a sua citação (art. 239, §1º do CPC), porém não apresentou contestação nos autos.
A ré Rutilena Saboia Lemos foi citada (ID 1147051276), entretanto, até o presente momento não apresentou a sua contestação, tendo o MPF requerido a decretação da sua revelia (ID 1375020748).
O réu José Anilton Almeida Baião foi citado por edital (id 1884771691), tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id 2124940664). É o relatório.
Embora devidamente citados, os requeridos Rutilena Saboia Lemos e João Bosco Nali não contestaram os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual DECRETO as suas REVELIAS.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único).
Quanto ao réu José Anilton Almeida Baião, diante da comprovação da publicação do edital de citação no E-DJE e da certificação do decurso do prazo in albis para apresentação da sua contestação (id 2124940664), impõe-se que lhe seja nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União - DPU para atuar como curadora especial do referido réu, nos termos do art. 72, II, parágrafo único do CPC, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, caso haja questões preliminares arguidas, INTIMEM-SE os autores para que ofereçam suas réplicas, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
12/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária ____________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) Autos: 1008298-98.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Requerido: REU: RUTILENA SABOIA LEMOS, L DIAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS - ME, JOAO BOSCO NALI, JOSE ANILTON ALMEIDA BAIAO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, JOSE ANILTON ALMEIDA BAIAO, inscrito no CPF nº *83.***.*27-15, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 1 hectare, localizadas no município de Manicoré/AM, com as coordenadas de latitude -8.*13.***.*29-41 e longitude -61.3477454929 no centróide da área desmatada, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
17/02/2023 11:40
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 00:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 09:23
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 23:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 17:17
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2022 18:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2022 18:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2022 18:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:41
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:36
Juntada de contestação
-
03/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 10:56
Juntada de manifestação
-
28/07/2021 00:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 00:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 00:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2021 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2021 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2021 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2021 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2021 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2020 19:43
Juntada de Petição intercorrente
-
10/07/2020 16:42
Juntada de Petição intercorrente
-
10/07/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2020 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
12/05/2020 19:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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