TRF1 - 1006037-53.2023.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006037-53.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006037-53.2023.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE VALDIVINO MENDES PATRICIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIM LEITE DUTRA - TO10014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006037-53.2023.4.01.4301 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006037-53.2023.4.01.4301 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSÉ VALDIVINO MENDES PATRÍCIO contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE TOCANTINÓPOLIS por meio do qual pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário (NB 641.743.419-6) cessado sem que lhe fosse oportunizado o pedido de prorrogação.
Alega na inicial, em síntese, que requereu administrativamente, em 09/12/2022, a concessão de benefício por incapacidade, tendo se submetido a perícia médica em 06/07/2023.
Contudo, a conclusão do processo administrativo ocorreu somente em 12/07/2023, depois do prazo de duração do benefício (30/06/2023), o que obstou o exercício do pedido de prorrogação.
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada e a gratuidade judiciária deferida (id nº 1739002069).
O INSS requereu seu ingresso na lide (id nº 1761253077).
Intimado, o MPF deixou de opinar acerca do mérito (id nº 1863043690).
A autoridade coatora, apesar de notificada em 06/09/2023 (id nº 1799453169), deixou de carrear aos autos suas informações dentro do decêndio legal.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Posteriormente, o INSS noticiou que o processo administrativo do impetrante havia sido analisado e concluído com a concessão do benefício (id nº 1902771177).
Trouxe documento comprobatório da alegação (id nº 1902771188). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
Há expressa previsão legal facultando aos segurados a formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade.
De fato, a possibilidade de requerer prorrogação do benefício, além tratada na própria Lei de nº 8213/91, é direito expresso no artigo 78, do Decreto 3048/99, quando reza que: (…) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
No mesmo sentido, regramento do artigo 339, § 3º, da IN 128/2022: § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Também aplica-se ao caso, mutatis mutandi, o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 246 assim ementado: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
No caso, conforme documentação que acompanha a inicial, o impetrante postulou o benefício em 09/12/2022.
Pela demora na realização, a perícia médica administrativa foi levada a efeito em 06/07/2023, quando fixou-se previsão de cessação em 30/06/2023 (id nº 1712843450).
Contudo, caso a perícia tivesse sido realizada a tempo e modo, exsurgiria para o impetrante o direito de apresentar requerimento de prorrogação a partir 15/06/2023, o que somente não foi possível pela mora da autarquia em concluir a concessão do benefício, ultimada apenas em 12/07/2023 (id nº 1712843454).
As informações prestadas pelo INSS corroboram as alegações trazidas pelo impetrante (id nº 1902771188): em relação ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado em 09/12/2022, foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho.
O benefício foi concedido até 30/06/2023.
Esta decisão foi comunicada ao segurado em 12/07/2023, momento posterior à cessação do benefício, ocorrida em 08/07/2023.
Este lapso temporal prejudicou o segurado e lhe tolheu o direito de requerer a prorrogação do benefício.
Presente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, a segurança merece ser concedida para determinar que o INSS promova o restabelecimento do benefício do impetrante (NB 31/641.743.419-6) pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reativação, a fim de que seja permitida a apresentação, na via administrativa, do pedido de prorrogação.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício do impetrante (NB 31/641.743.419-6) pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reativação, a fim de que seja permitida a apresentação, na via administrativa, do pedido de prorrogação.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Intime-se a autoridade coatora para, em dez dias, proceder à reativação do benefício NB 31/641.743.419-6 em favor do impetrante pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reativação.
Deverá o impetrante acompanhar a reativação do benefício e, sem necessidade de intimação do Juízo, promover o requerimento na via própria.
Sem condenação em custas por ser o INSS isento.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006037-53.2023.4.01.4301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: JOSE VALDIVINO MENDES PATRICIO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: YASMIM LEITE DUTRA - TO10014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
06/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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