TRF1 - 1000925-52.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000925-52.2022.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:MARCOS CARVALHO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Marcos Carvalho de Souza.
Na ID 2091064655 a parte autora asseverou que houve transação extrajudicial e consequentemente a dívida em cobrança nestes autos restou liquidada, requerendo, assim, a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Uma vez satisfeita a obrigação, conforme afirmado pela própria parte autora, extinta está a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e não mais subsistem razões para manutenção das constrições realizadas nos autos.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924,II do CPC.
Intime-se a CEF para informar se o acordo abarcou também o pagamento das custas judiciais.
Em caso positivo, deverá a CEF comprovar o pagamento destas, no prazo de 05 dias.
Em caso negativo, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais finais, no mesmo prazo.
Proceda-se à liberação de eventuais valores bloqueados via BacenJud ou outra constrição judicial determinada nestes autos, com urgência.
Decorrido o prazo recursal e comprovado o pagamento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000925-52.2022.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:MARCOS CARVALHO DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Marcos Carvalho de Souza, objetivando a satisfação do crédito atualizado no valor de R$ 74.187,47(Setenta e quatro mil e cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 05/04/2022, provenientes de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) nºs 0000000219920848, 324742107000015722, 324742107000015803, 4742001000232860.
A autora formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela de evidência para fins de bloqueio de valores e bens via BACENJUD e RENAJUD; b) pretende o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada; (c) não sendo feito o pagamento pelos requeridos, requer a conversão do mandado inicial em executivo, citando o requerido para pagar o débito ou nomear bens à penhora; (d) caso haja embargos monitórios, requer sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos e procuração.
Recolheu custas.
Decisão indeferindo pedido liminar de bloqueio de bens e determinou a citação da requerida (ID 1352010776).
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos (ID 1938745663 ).
Ao ID 1992694174 a CEF manifestou que houve quitação extrajudicial dos contratos de número 324742107000015722, 324742107000015803 e 4742001000232860.
Requereu, assim, a extinção em relação ao contrato quitado e o prosseguimento do feito em relação apenas ao contrato : 0000000219920848. É o relatório.
Decido.
II.Fundamentação Contratos de número 324742107000015722, 324742107000015803 e 4742001000232860 Conforme noticiado pela própria parte autora, houve a quitação extrajudicial dos contratos de número 324742107000015722, 324742107000015803 e 4742001000232860.
Assim, houve perda superveniente do objeto.
Passa-se à análise do contrato 0000000219920848.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pela requerida e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, apesar de devidamente citada.
Assim, a requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
III.Dispositivo Do exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em relação aos contratos 324742107000015722, 324742107000015803 e 4742001000232860, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10 (dez) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
08/11/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 18:01
Juntada de manifestação
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27/10/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:58
Juntada de emenda à inicial
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03/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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22/04/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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