TRF1 - 1000281-86.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/05/2025 12:51
Juntada de Informação
-
11/04/2025 19:55
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAPUTICLINIC INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA SAUDE E BEM ESTAR LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:50
Juntada de apelação
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000281-86.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAPUTICLINIC INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA SAUDE E BEM ESTAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CRISTINA DE ALMEIDA - MT27754/O POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CAPUTICLINIC INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA, SAÚDE E BEM-ESTAR LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT.
A impetrante a alega que suas atividades devem ser tributadas como serviços hospitalares, com base de cálculo reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme os arts. 15, III, "a", e 20, III da Lei 9.249/1995.
Argumenta que suas atividades, que incluem cirurgias e procedimentos médicos, equiparam-se a atividades hospitalares, razão pela qual tem direito à redução do tributo desde a constituição da empresa em 08/04/2022.
Pede, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos com outros tributos administrados pela Receita Federal.
A autoridade coatora prestou informações no evento 2072499683 alegando não ser possível a equiparação pretendida pela impetrante.
O Ministério Público Federal absteve-se de manifestar-se sobre o mérito (2089793681).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a clínica da parte impetrante se enquadra como "atividade hospitalar" para fins de aplicação da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL.
Em outras palavras, a questão a ser analisada é os serviços médicos oferecidos pela impetrante podem ser equiparados às atividades hospitalares previstas na Lei 9.249/1995.
O artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95 prevê o percentual de 32% sobre o lucro presumido decorrentes de atividades de prestação de serviços em geral, estabelecendo algumas exceções: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I- um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - Dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
Já o artigo 20 da Lei 9.249/95, estabelece as seguintes regras de tributação do CSLL: Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
No julgamento do Tema Repetitivo 217, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.).
Como visto, o direito à redução das alíquotas depende da atividade exercida objetivamente pela empresa, não importando se essa atividade é executada dentro de um hospital.
Também é da jurisprudência que não se perde o direito à redução o fato de o serviço da sociedade empresária ser prestado em ambiente hospitalar de terceiro.
Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
IRPJ E CSLL.
LEI N.º 9.249/95.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
TEMA 217/STJ.
CIRURGIA PLÁSTICA.
APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com os artigos 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei n.º 9.249/95, vigente à época da impetração do mandado de segurança, a alíquota aplicável no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares - A questão referente ao aproveitamento da redução das alíquotas foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.399 (Tema 217), ao entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, nos termos do artigo 111 do CTN, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos - A empresa, consoante se observa do contrato social foi constituída como sociedade limitada, registrada na Junta Comercial e detém, portanto, a qualidade de sociedade empresária, na forma dos artigos 982 e 1.052, § 1º, do Código Civil, cumprido, assim, o requisito legal acrescentado pela Lei nº 11.727/2008 - Nos termos do artigo 1.151 do Código Civil, a prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial.
Precedentes - Para a concessão do benefício deverá ser verificada a natureza do serviço prestado, uma vez que a lei não restringe que o benefício seja aplicado às sociedades cuja prestação dos serviços hospitalares seja realizado em ambientes de terceiros - A documentação acostada aos autos revela que o objeto social se enquadra na concepção de serviços hospitalares - A licença sanitária emitida pela municipalidade é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 5º, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. º 9.249/95, em relação às normativas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50279024520234036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) Na hipótese dos autos, a parte autora é uma clínica de cirurgia plástica que exerce as seguintes atividades, de acordo com sua inscrição cadastral: 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 96.02-5-02 - Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza Por seu alvará sanitário, ela está autorizada a realizar as atividades de clínica médica, internação adulto e pediátrica, cirurgia estética hospitalar, dispensário médico, unidade de esterilização de materiais por favor saturado sob pressão, calor seco e outros, e hospital geral (2009269185).
A ata notarial juntada no evento 2009269170, de seu turno, demonstra que a impetrante realiza cirurgias plásticas no contexto de suas atividades, tendo comprovado, portanto, que presta serviços semelhantes aos prestados nos hospitais.
Diante desse contexto, as atividades realizadas pela autora enquadram-se nas exceções previstas em lei, devendo a empresa se submeter às alíquotas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme arts. 15, III, "a", e 20, III da Lei 9.249/1995.
Além disso, reconhecida a ilegalidade do tributo cobrado a maior, a impetrante tem direito à compensação tributária, na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante de tributar suas atividades com base nos percentuais sobre o lucro presumido de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde a data de constituição da empresa em 08/04/2022, bem como declaro o direito à compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96.
Em vista da verossimilhança das alegações da impetrante, concedo a tutela provisória, com fundamento no artigo 311 do CPC, para autorizar o recolhimento do tributo na forma determinada acima.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Condeno a União ao reembolso das custas iniciais antecipadas pela impetrante.
Sem custas finais pela UNIÃO, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Sentença sujeita à remessa necessária, em virtude da concessão da segurança.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 17:57
Concedida a Segurança a CAPUTICLINIC INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA SAUDE E BEM ESTAR LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CAPUTICLINIC INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA SAUDE E BEM ESTAR LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2024 01:12
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 14:28
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000281-86.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAPUTICLINIC INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA SAUDE E BEM ESTAR LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORA CRISTINA DE ALMEIDA - MT27754/O IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/02/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:02
Juntada de outras peças
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02/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
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26/01/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/01/2024 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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