TRF1 - 1000423-87.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000423-87.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS CESAR GONCALVES SOLEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO GONCALVES SOLEO - PR92909 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO RELATÓRIO 1.
MATHEUS CÉSAR GONÇALVES SOLEO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo atribuído ao REITOR DA UNVIERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe garantisse a possibilidade de efetivar matrícula nas disciplinas de Estágio Obrigatório do curso de medicina. 2.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 2039985154).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Apesar de regularmente intimado, o impetrante permaneceu inerte. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado do impetrante foi intimado, via sistema, para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas processuais (Id 2041774685), mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 290 do CPC. 11.
Sem recurso, arquivem-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000423-87.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS CESAR GONCALVES SOLEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO GONCALVES SOLEO - PR92909 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS CÉSAR GONÇALVES SOLÉO em face de ato omissivo atribuído ao(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe garanta a possibilidade de efetivar matrícula nas disciplinas de Estágio Obrigatório do curso de medicina.
Em síntese, alega que: I- é aluno(a) regularmente matriculado(a) no curso de Medicina ofertado pela Universidade Federal de Jataí – UFJ, cursando o 8º período no segundo semestre de 2023; II- ao final do semestre, reprovou nas matérias de Pneumologia e Gastrologia, ambas pré-requisito para disciplinas do Estágio Curricular Obrigatório; III- o Regulamento Geral dos Cursos de Graduação da Instituição de Ensino Superior, permite a abertura de liberação de pré-requisito, desde que cumpridos alguns requisitos, nos quais se enquadra perfeitamente; IV- contudo, não fora informado pela administração da universidade de forma clara e concisa acerca dessa possibilidade; V- entende que essa falta de informação causou-lhe grave prejuízo, impedindo que curse o Estágio Curricular no primeiro semestre do corrente ano; VI- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir seu pretenso direito líquido e certo de concluir sua formação acadêmica regular.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar “que o Reitor da Universidade Federal de Jataí autorize a matrícula do Impetrante nas disciplinas de Estágio Obrigatório”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de as custas judiciais da ação mandamental serem de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa.
Além disso, constitui a única despesa processual nessa classe processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta omissão atribuída à Administração da Universidade Federal de Jataí – UFJ, consubstanciada na falta de informações sobre o período para solicitação de liberação de pré-requisito que, em tese, caso fosse efetivada em tempo hábil, viabilizaria o(a) impetrante cursar as disciplinas para concluir sua graduação em tempo regular.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a elaboração e manejo da grade curricular estão abrangidos pela autonomia administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Por esse ângulo, na fruição de sua autonomia administrativa, a IES aprovou seu regulamento geral que assegura a liberação de pré-requisito de componentes curriculares ao discente reprovado com nota final igual ou maior a 5,0 (cinco) e ter integralizado, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do currículo (art. 64 da Resolução – CEPEC/UFG nº 1791/2022, id. 2033524161).
Não obstante o(a) impetrante atenda os requisitos dispostos acima, aprioristicamente, a alegação de suposta falta de informação não merece acolhimento, porquanto o que se infere dos autos é que o período de liberação de pré-requisito estava previsto no cronograma de eventos e rotinas contido no Anexo “A” da Resolução CONSUNI nº 11/2023 que aprovou o Calendário Acadêmico do Curso de Medicina da UFJ para o ano letivo de 2023 (id. 2033524168, p. 3-6).
Ou seja, os discentes foram informados previamente acerca dos prazos de procedimentos, bem como das rotinas da vida acadêmica.
Portanto, a pretensão deduzida na inicial carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria em afronta sumária à autonomia didático-cientifíca administrativa da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição sumária, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Entretanto, antes de notificar a autoridade coatora, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, no sentido de proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a juntada dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) assinalada(s) coatora(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); d) concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença; e) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); f) havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/02/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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