TRF1 - 1004900-54.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004900-54.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDELITA FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LEITE AGUIAR - PA29695 e JUSCELINO RODRIGUES DOS SANTOS - PA30032 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ / PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido tutela de urgência, impetrado por IDELITA FERREIRA LOPES contra ato do Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à implantação de benefício previdenciário.
Alega a parte impetrante, em síntese, que o INSS deferiu administrativamente o pedido do benefício NB 636.009.836-2, contudo, não implantou.
Despacho Id. 1875617649 postergou a liminar para após a prestação de informações da autoridade coatora.
Em seguida, o coator aduziu que o benefício foi implantado (Id. 1892570683).
Intimado, o órgão de representação judicial requereu a extinção do feito por perda do objeto. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança, que tem assento na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), é via de proteção a direito líquido e certo violado por ato de autoridade acoimado de ilegalidade ou abuso de poder.
Tem, pois, como pressuposto de admissibilidade, a prova pré-constituída, conquanto a evidência do direito a ser protegido deve ser provado com a inicial, uma vez que o reduzido contraditório a que se sujeita o mandamus não admite dilação probatória.
Na hipótese dos autos, revela-se a inegável perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a autoridade coatora implantou o benefício da parte impetrante.
Destarte, como a obrigação de fazer foi cumprida, fica patente ser a autora carecedora do direito de ação, visto que o provimento jurisdicional outrora requestado afigura-se, agora, desnecessário ou inócuo, autorizando a extinção anômala do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/10/2023 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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