TRF1 - 0003462-88.2015.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003462-88.2015.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDMIR JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA CRISTINA FERREIRA - PA018504, ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS - PA11408, LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS - PA9683, POLIANA DA SILVA OLIVEIRA - PA013875, MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE - PA12798, MANCIPOR OLIVEIRA LOPES - PA9812-B, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763, JONAS MOISES SOUSA SANTOS - PA26774, FRANCISCO GILSON DE MIRANDA - MA4406, QUITERIA SA DOS SANTOS - PA009707, WILSON XAVIER GONCALVES NETO - PA13473 e DERYCK AMARAL DA COSTA - PA32498 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Edmir José da Silva e Maria Dias Farias, tendo em vista as supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pacajá-PA, nos anos de 2007 e 2008.
Em sua contestação, a ré Maria Dias Farias sustentou que não exercia a função de gestora dos recursos da educação, sua função era restrita à educação do município.
Essa função, de acordo com a ré, era do ex-gestor.
Consigna ainda que a responsabilidade pelos procedimentos licitatórios era da comissão de licitação, não possuía gerência na composição da comissão nem ordenava pagamentos.
Ressalta, por fim, que não há dolo e, muito menos, dano ao erário.
Embora citado, o réu Edmir não apresentou contestação (fl. 662 do documento de id. 353231998).
O MPF, em seguida, apresentou replica à contestação da ré Maria.
Decisão de fls. 670/671 - id. 353231998 - não acolheu a preliminar aventada pela ré.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas.
A demandada Maria requereu a oitiva de testemunhas (fl. 673 do id. 353231998).
O réu Edmir, por sua vez, requereu que fosse oficiado o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará para informar a regularidade das contas.
O autor, em sua manifestação, requereu a intimação do FNDE e o TCM-PA para informarem a atual situação das prestações de contas realizadas pelo Município de Pacajá, além de outras diligências junto à CGU.
No evento nº 353231998, fls. 121/138, foi proferida sentença parcialmente procedente.
Na oportunidade, foram indeferidos os pedidos de dilação probatória.
Em sede recursal, o TRF 1ª Região acolheu o pedido do recorrente e anulou a sentença por cerceamento de defesa – Id. 1144906351 .
Decisão de evento nº 1395100786 deflagrou a produção de provas requerida pelas partes.
O MPF juntou documentos no evento nº 1462247875 .
Na audiência Id. 1708797980 foi ouvida a ré MARIA e a testemunha por ela indicada.
O réu Edmir, por sua vez, não compareceu ao ato judicial.
Na ocasião, as partes foram intimadas para alegações finais.
Em suas alegações finais, o autor requereu a procedência dos pedidos.
A ré Maria sustentou que não praticou atos de improbidade, tendo em vista que não era ordenadora de despesas do Município – Id. 1770790067.
O réu Edmir não apresentou alegações finais, embora intimado.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
II.
Fundamentação II.I.
Da revelia do réu Edmir Infere-se do feito que o réu Edmir José da Silva foi citado e não apresentou defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis (fl. 662 do documento id. 353231998).
Diante disso, decreto a revelia do referido demandado, aplicando-se, nesse caso, os efeitos formais e materiais do referido instituto processual.
II.II.
Do mérito A Constituição Federal, no seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, rezando, outrossim, no §4º do mesmo dispositivo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Sabe-se que o conceito de improbidade, assim denominado pela Carta Magna o ato lesivo à moralidade administrativa, está intimamente ligado à necessidade de o agente público agir sempre, impreterivelmente, com honestidade e em atendimento aos interesses públicos, sem aproveitar-se indevidamente dos poderes e facilidades que lhes são conferidos no exercício de mandato, função, emprego ou cargo público.
A Lei Federal 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei Federal 8.429, trazendo importantes mudanças acerca do tema improbidade administrativa.
Sobre a necessidade de conduta dolosa para configurar o ato de improbidade administrativa, passou a prever o § 1º, do artigo 1º.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
No mesmo sentido é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Seguindo a mesma ideia, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Ainda: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE – 843989), fixou as seguintes teses acerca das modificações realizadas pela Lei nº 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Conforme se observa, o STF definiu que a Lei 14.230/2021 retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo culposo, desde que a respectiva ação de improbidade não tenha transitado em julgado.
Traçadas essas premissas, passo à análise dos autos.
In casu, pretende-se imputar aos demandados as sanções previstas no art. 12, Incisos II e III, da LIA, tendo em vista a suposta prática de atos de improbidade na execução das políticas públicas: a) Programa Brasil Escolarizado; b) Programa Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação; c) Programa de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Em suma, a acusação tem suporte nas conclusões consignadas em itens do Relatório da Controladoria Geral da União – CGU nº 01158 (fls. 27 e seguintes do documento Id. 353232009), bem como nos documentos que lhe lastrearam e no produto das demais diligências ministeriais promovidas no bojo do Procedimento Administrativo n. 1.23.003.000915/2008-09.
Neste sentido, sustenta que foram detectadas na fiscalização empreendida pela CGU várias irregularidades praticadas na execução daqueles programas educacionais, nos anos de 2007 e 2008.
Passo a tratar as acusações separadamente, iniciando-se pela suposta irregularidade no Programa de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, porquanto traz em seu núcleo o próprio prejuízo hipoteticamente imposto ao erário em razão das ilicitudes objetivadas nos autos. 1) Do direcionamento da licitação A acusação aponta que a Carta Convite nº 011/2008, realizada para aquisição de material didático e de consumo para atender escolas daquela municipalidade, foi direcionada à empresa D.
E.
VAZ (CNPJ: 04.748.174/0001/98).
O Relatório de Auditoria da CGU (item “1.3.8”) registra que o réu Edmir, na condição de gestor da Prefeitura de Pacajá/PA, declarou a empresa D.
E.
Vaz como vencedora da Carta Convite nº 011/2008 sem obediência às disposições previstas nos parágrafos 3º e 7º do art. 22 da Lei n° 8.666/93, legislação em vigor na data dos fatos.
Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que, de fato, ocorreu o direcionamento da licitação.
No processo licitatório foram encaminhadas correspondências para as empresas D.
E.
Vaz e as de CNPJ 04.***.***/0001-73 e 83.***.***/0001-31.
Contudo, somente a pessoa jurídica D.
E.
Vaz apresentou proposta, no valor de R$ 39.262,50, e, mesmo assim, a referida empresa foi declarada vencedora do certame, não houve repetição da licitação e nem justificativa plausível para que não fosse realizado um novo convite (Id. 353232009, fl. 65).
E, mais que isso, antes mesmo da formalização do contrato n. 083/2008 (18/02/2008), a empresa D.
E.
Vaz já tinha emitido a Nota Fiscal nº 66670 (11/02/2008), o que torna mais ainda clara a montagem do processo de licitação para favorecer a pessoa jurídica D.
E.
Vaz (Id. 353268406, fls. 10 e 25).
Existe, nesse caso, conforme evidenciado pela CGU, a inversão de atos da execução contratual.
Antes mesmo de assinar o contrato com a Prefeitura de Pacajá-PA, em 18/02/2008), aquela empresa já tinha fornecido materiais àquele Município.
Ademais, é de ressaltar que a Nota Fiscal n. 66670 foi emitida no mesmo dia da homologação do Convite 011/2008, o que, indiscutivelmente, integra a empreitada ilegal que culminou na diminuição da competitividade do certame.
E, além disso, a CGU constatou a existência de relações de parentesco entre os sócios das três empresas convidadas para participarem daquele Convite, inclusive com idêntico endereço informado (fl. 65 do Id. 353232009).
Com base nas provas carreadas aos autos, não há dúvida de que a licitação foi direcionada àquela empresa.
Portanto, tem-se que o direcionamento da licitação esclarecidamente praticado in casu, que provocou falência do caráter competitivo do certame e privilegiou determinada empresa, transgrediu princípios administrativos – sobretudo os da moralidade, impessoalidade e legalidade (art. 37, caput, CF), bem como aqueles referentes à probidade administrativa e ao julgamento objetivo. 2) Da movimentação financeira na conta corrente do FUNDEB incompatível com o Programa Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação.
Da existência de divergência entre o valor da folha de pagamento de julho de 2007 e os débitos efetuados com essa finalidade.
Quanto ao primeiro ponto – aplicação de verba oriunda do FUNDEB em finalidades estranhas ao fundo – assiste razão ao MPF.
O FUNDEB – Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – tem assento constitucional e encontra-se previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Visando regulamentar tal política pública (FUNDEB), o Legislador Ordinário editou a Lei nº 14.113/2020, que previu, em diversos dispositivos, a destinação dos recursos públicos e, consequentemente, a vinculação da referida verba às despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica (Lei nº 14.113/2020 c/c art. 211 da CF/88).
Observa-se que não há discricionariedade do administrador público no tocante à destinação de tais verbas.
Em verdade, o Poder Constituinte Derivado Reformador determinou que os valores recebidos pela municipalidade para implementar a supracitada política pública deverão ser direcionados, exclusivamente, para a educação básica, caracterizando-se, nesse caso, atuação vinculada por parte do ente público beneficiado.
O art. 2º da Lei Lei nº 14.113/2020 reforça ainda mais a vinculação dos recursos do FUNDEB à educação básica.
Há que se ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido de que os recursos decorrentes de tal política pública – o FUNDEB – deverão ser aplicados, unicamente, na educação básica e a nenhum outro fim.
Confira-se abaixo o entendimento do STF, que, em várias decisões, se posicionou no sentido de que as verbas do FUNDEF/FUNDEB são vinculadas à educação básica: “(...) O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas” (...)” (ACO nº 648/BA, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 9/3/18) No caso em apreço, o Município de Pacajá-PA, na gestão do réu Edmir, realizou Pagamento e/ou transferência de valores da conta do FUNDEB para finalidades estranhas à referida política pública, a saber: i) débito realizado no dia 16/01/2007, no valor de R$ 2.387,50; ii) transferência de conta corrente para conta corrente, realizada no dia 30/01/2007, no valor de R$ 5.000,00; iii) compensação do cheque n. 570836, no valor de R$ 4.820,00; iv) transferência de conta corrente para conta corrente, realizada no dia 07/03/2007, no valor de R$ 5.000,00; v) Pagamento do cheque n. 646351, no valor de R$ 14.000,00; vi) transferência de conta corrente para conta corrente, realizada no dia 29/05/2007, no valor de R$ 7.000,00; vii) débito autorizado na conta corrente do FUNDEB, no valor de R$ 6.000,00, realizado no dia 20/07/2007; viii) Pagamento do cheque n. 649979, no valor de R$ 7.468,35; ix) transferências de conta corrente para conta corrente, realizadas nos dias 02/10/2007 e 10/10/2007, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 6.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 4.000,00; x) Pagamento do cheque n. 689351, no valor de R$ 7.820,00; xi) transferência via TED, no valor de R$ 13.262,41; xii) transferência e débito autorizado na conta do PNATE no importe de R$ 100.360,00 (fls. 40/41 e 68 do Id. 353232009).
Em uma operação aritmética simples, observa-se que o Município de Pacajá, na gestão do réu Edmir, movimentou a conta corrente do FUNDEB no valor de mais de cem mil reais para fins diversos do programa educacional.
Tal conduta é grave e não se enquadra apenas como ilegalidade, mas, sim, improbidade administrativa, já que, além de não haver evidência quanto ao destino daquele valor, a verba dessa política pública deveria ter sido direcionada, exclusivamente, às despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Ademais, os atos ímprobros não se resumem somente a tais fatos.
Evidencia-se da presente ação civil pública que há divergência entre o valor da folha de pagamento do mês de julho de 2007 e os débitos efetuados no referido mês na conta nº 2020444, agência nº 130 do Banco da Amazônia, utilizada para pagamento de pessoal com recursos do FUNDEF.
No relatório da CGU, verificou-se que o total do débito no respectivo mês foi de R$ 788.723,03, enquanto o valor da folha de pagamento foi de R$ 589.583,32.
Há, no caso em tela, uma diferença de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que não foi aplicada na respectiva ação governamental, conforme se depreende às fls. 50/51 do Id. 353232009 , caracterizando-se, nesse caso, violação às diretrizes da política pública e aos princípios constitucionais da moralidade, indisponibilidade dos bens públicos e, sobretudo, da legalidade. É, portanto, evidente o ato ímprobo narrado na inicial.
A propósito, esse é o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES COMETIDAS NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Não há como negar a existência do elemento subjetivo na conduta do requerido, o qual, na qualidade de prefeito de Codó/MA, à época dos fatos, era sabedor de que os valores repassados ao município pelo FUNDEF deveriam ser empregados nos termos destinados, o que não aconteceu. 3.
Considerando que as provas carreadas aos autos demonstram a aplicação indevida e o desvio de recursos do FUNDEF, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prática de ato administrativo descrito no art. 11, I, da Lei 8.429/92. 4.
Apelação do requerido não provida. (AC 0000743-16.2008.4.01.3702, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
VERBAS REPASSADAS A ENTE MUNICIPAL.
CONVÊNIO FUNDEF.
REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
ART. 7º DA LEI N. 9.424/96.
DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DA OBRIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ATO IMPROBO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3.
No caso vertente, restou sobejamente comprovada a aplicação de apenas 32,48% (trinta e dois vírgula quarenta e oito por cento), dos valores repassados pelo FUNDEF ao município. 4.
Comprovado o ato ímprobo capitulado na legislação de regência aplicável ao caso vertente, haja vista a não aplicação correta dos recursos provenientes do convênio firmado com entre o município e o órgão concedente. 5.
A sanção imposta na sentença - pagamento de multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos - foi aplicada em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Os valores apurados, inclusive da multa civil, devem ser corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). 7.
Apelação interposta pelo requerido não provida. (AC 0000089-04.2009.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 14/12/2018) Portanto, a aplicação dolosa de recursos do FUNDEF em despesas não relacionadas ao referido programa caracteriza ato de improbidade administrativa, justificando-se, assim, a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 ao agente público infrator. 3) Das impropriedades nos processos licitatórios Carta Convite nº’ 007/2007; Pregão Presencial (001 e 005/2007 e também 001/2008); Tomada de Preços nºs 001/2007, 006/2007 e 001/2008 A acusação aponta várias irregularidades nas citadas licitações, a saber: i) Falta de autuação, protocolo e numeração sequencial das folhas que compõem os referidos processos; ii) Ausência da portaria designativa da comissão permanente de licitação e pregoeiro; iii) Falta de informações sobre a realização de pesquisa de preço ou sistema de registro de preço de órgão oficial para verificação da conformidade dos preços coletados; e iv) Ausência de designação formal de servidor responsável pela fiscalização dos contratos.
Os atos apontados pelo autor não caracterizam atos de improbidade administrativa, mas, sim, meras irregularidades que não atentam contra os princípios constitucionais, muito embora o correto seja o cumprimento integral das disposições da Lei nº 8.666/93.
Esses atos citados pelo MPF são todos relacionados à formalidade exigida para deflagrar processo licitatório e garantir a publicidade de todos os atos decorrentes da contratação com particulares, tudo isso para auxiliar os órgãos de controle na fiscalização dos recursos públicos.
Só o fato de o administrador público deixar de cumprir tais formalidades não o torna ímprobo, porque a falta de zelo com a “coisa pública”, por si só, não pode ser considerada improbidade, necessita-se de um viés a mais, qual seja: o dolo específico.
Portanto, a ausência das formalidades relatadas pelo MPF não caracteriza ato improbidade, mas, sim, irregularidade.
II.II.I.
Da autoria Quanto à autoria dos atos ímprobos evidenciados nos autos, a prova é clara e não deixa dúvida de que apenas o demandado EDMIR é o responsável por tais ilicitudes.
Para além de ocupar, na data dos fatos, o mais alto cargo do Poder Executivo Municipal (Prefeito) durante a integralidade de tramitação e conclusão do procedimento licitatório em espeque – portanto, guardando pleno domínio sobre os fatos, a análise acurada do processo licitatório, remete à realidade de que o referido demandado praticou importantes atos relacionados ao direcionamento da licitação à empresa D.
E.
Vaz, especialmente aqueles concernentes à homologação do certame e à assinatura do contrato com a empresa beneficiada (Id. 353268406, fls. 3/24).
Cabe destacar que o réu, na condição de gestor do Município de Pacajá-PA, assinou o contrato com a empresa D.
E.
VAZ em 18 de fevereiro de 2008 e a Nota fiscal nº 66670 foi emitida pela referida empresa em 11/02/2008, ou seja, a relação jurídica entre a referida pessoa jurídica e o município lesado se iniciou antes mesmo da assinatura do Contrato nº 083/2008 (Id. 353268406, fls. 10 e 25). É notório que o réu sabia da ilicitude.
Em suma, subsiste um claro liame entre todas as ilicitudes esclarecidas nos autos, praticadas sob um único e claro desígnio: garantir o sucesso da empreitada consistente na mitigação da competitividade da licitação e, com isto, direcioná-la à adjudicação do objeto em favor da daquela pessoa jurídica.
Tal estratégia, inclusive, obteve pleno êxito, pois apenas uma única empresa participou do certame, evidenciado, concretamente, a ausência de competitividade da licitação.
Esclarecido, portanto, o dolo do requerido em iniciar e dar vazão às variadas ilegalidades que permearam todo o procedimento licitatório.
De mais a mais, ficou evidente que o réu Edmir praticou ato de improbidade em virtude da utilização de recursos do FUNDEF para finalidades estranhas à referida política pública.
O demandado Edmir era o prefeito do Município de Pacajá-PA na data dos fatos e, como tal, era o ordenador de despesa e responsável pela condução de toda aquela municipalidade, pelo que não há falar em desconhecimento das irregularidades apontadas na inicial em relação à aplicação irregular da verba do FUNDEF. É importante ressaltar que os fatos aqui mencionados estão correlacionados com o direcionamento da Carta Convite nº 011/2008 à empresa D.
E.
VAZ.
Todos esses atos foram cometidos com o dolo específico de direcionar o certame licitatório e causar prejuízos ao erário com a postura deliberada de aplicar verbas do FUNDEF em fins diversos.
Desta feita, vislumbro elementos suficientes para condenar o réu por ato de improbidade administrativa.
No que tange à ré MARIA , a acusação não merece prosperar, tendo em vista que ela não participou intimamente dos atos que caracterizam improbidade administrativa.
De fato, a licitação nº 011/2008 foi realizada para que a demandada cumprisse o fim institucional da “Pasta Secretaria de Educação”.
Contudo, todos os atos relacionados àquela Carta Convite foram praticados pelo réu Edmir, não havendo nos autos quaisquer documentos que imputam à ré Maria tais atos.
O simples fato de ela integrar a “Pasta da Educação” não a torna íntima das ilicitudes narradas pelo MPF.
De igual modo, não há como imputar à demandada Maria os atos ímprobos decorrentes da aplicação irregular dos recursos do FUNDF, considerando que o ordenador de despesas era tão somente o réu Edmir, não havendo no feito evidências de que ela participou da intimidade dos atos ilícitos.
Conforme mencionado, a condição de Secretária de Educação não a torna coautora dos fatos narrados na inicial.
E, além disso, a testemunha de defesa, Valdivino Moreno, corroborou o depoimento da ré no sentido de que ela não desempenhava, na data dos fatos, a função de ordenadora de despesas e, muito menos, de contratação de empresas para prestação e fornecimento de serviços.
Conclui-se, então, que as provas colacionadas aos autos demonstram que os atos ilegais em questão conduzem à inequívoca materialidade de ato de improbidade administrativa e imputam apenas ao demandado EDMIR JOSÉ DA SILVA.
III.
Dosimetria Das Sanções De início, ressalto que incidem no caso em análise as regras instituídas pela Lei 14.230/21, que modificou vários dispositivos da Lei nº 8.429/92 (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 - Repercussão Geral – Tema 1.199).
Passo a dosar as penas impostas ao réu Edmir.
As sanções cabíveis para os atos em questão são as previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo observar-se o art. 17-C da LIA na fixação das penas: "Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos." § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cumpre ainda esclarecer, para efeito de fixação das sanções previstas no art. 12, que o julgador deve aplicar as sanções proporcionalmente à gravidade da conduta do agente, atendo-se, ainda, à sua culpabilidade, ressaltando-se que o art. 17-C, IV, da Lei de Improbidade permite a aplicação não cumulativa de todas as sanções previstas.
Da análise dos autos, especialmente dos fundamentos fático-jurídicos colacionados acima, vê-se que foi reconhecida em desfavor do réu prática de conduta ímproba que causou prejuízo ao erário publico e transgrediu princípios administrativos (art. 10, VI, VIII, IX e XI art. 10 e caput do art. 11, todos da Lei n. 8.429/93), a qual foi aquilatada na modalidade dolosa, portanto, em maior grau de consciência e vontade.
Outrossim, ainda de acordo com a fundamentação pertinente, verificou-se que a empreitada ilícita que justificou a sua condenação materializou-se por meio da adoção não de uma, mas de 04 (quatro) práticas ilegais, a saber: movimentação financeira nas contas do FUNDEF (3x) e direcionamento da Carta Convite n. 011/2008.
Assim, é de aplicar ao requerido as seguintes sanções: i) ressarcimento integral dos danos causados ao erário, a saber: o valor da contratação da empresa que foi beneficiada com o direcionamento da licitação e as quantias da conta do FUNDEB que foram utilizadas para finalidades estranhas à referida política pública, a teor do art. 12, II, da LIA; ii) a suspensão dos direitos políticos, sanção essa que fixo num patamar 6 (seis) anos, tendo em vista sua natureza protetiva à Administração e ao Estado, associada à gravidade das condutas perpetradas, imersas em quadro de acentuada e generalizada malversação de recursos públicos (art. 12, II, da LIA); iii) a multa civil no valor da soma dos prejuízos indicados no item “i”, tendo em vista a nova redação do art. 12, II, da LIA; iv) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; Deixo de aplicar a pena de perda da função e cargo público, tendo em vista que o réu já não exerce o cargo no exercício do qual foram praticados os atos ímprobos[1].
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: - ABSOLVER a ré MARIA DIAS FARIAS quanto às acusações narradas na inicial; -ABOLSOVER o réu EDMIR JOSÉ DA SILVA no tocante às irregularidades apontadas nos itens “1.1.2” e “1.3.9” do Relatório da Controladoria Gerald a União; - CONDENAR o réu EDMIR JOSÉ DA SILVA, como incurso na sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, em razão do direcionamento de procedimento licitatório e aplicação irregular de verbas do FUNDEF, nos termos da dosimetria acima mencionada.
O valor do ressarcimento dos danos será revertido ao Município de Pacajá-PA, a teor do art. 18 da LIA.
Custas pelo réu Edmir (art. 23-B, § 1º).
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para aplicação do artigo 15, inciso V, da Constituição Federal.
Operada a preclusão, providencie-se o lançamento do nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, a teor do disposto na Resolução CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal da SSJ-TUU [1] Não cabe falar em perda de função pública inexistente. (TRF1, AC 00000108920094013904, QUARTA TURMA, 22/07/2015.) -
21/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EDMIR JOSE DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:18
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 13:53
Juntada de parecer
-
18/08/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:57
Juntada de Certidão de redistribuição
-
13/05/2021 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para Tribunal
-
13/05/2021 11:51
Juntada de Informação
-
13/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:37
Desentranhado o documento
-
11/05/2021 15:36
Desentranhado o documento
-
07/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DIAS FARIAS em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 07:43
Decorrido prazo de EDMIR JOSE DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
-
15/10/2020 16:37
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/10/2020 12:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/10/2020 12:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO MPF (PROTOCOLO N. 837/2020)
-
11/03/2020 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2020 13:54
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/BEL - 13 VOLUMES
-
09/01/2020 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/01/2020 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2020 16:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico que em 22/11/2019 transcorreu in albis o prazo para a parte ré Maria Dias Farias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do despacho de fl. 1255, apesar de devidamente intimada via DJe
-
19/11/2019 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO - Despacho de fls. 1.255 foi disponibilizado em 25/10/2019 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região no e-DJF1 edição nº 203, pág. 183, com data de publicação em 29/10/2019.
-
18/11/2019 15:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Recurso de Contrarrazões apresentadas pela parte ré, Edmir José da Silva.
-
24/10/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Certifico que o despacho de fl.1255 foi remetido à imprensa pelo meio do Diário Oficial da Justiça federal.
-
24/10/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Publicação de despacho ordenada.
-
24/10/2019 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - Recurso de apelação interposrto pela parte ré, Sr. Edmir Jose da Silva em face de sentença proferida nos autos.
-
08/10/2019 14:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Contrarrazões apresentadas pela parte ré, Maria Dias Farias em face do R. de Apelação interposto pelo autor MPF.
-
08/10/2019 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Substabelecimento apresentado pela parte ré, Maria Dias Farias outorgando sem reservaas de poderes o adv. Jonas Moises (OAB anexo).
-
08/10/2019 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação apresentada pela parte ré, Edmir jose da Silva nos termos expostos na mesma, protocoldada sob n 008038.
-
24/09/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2019 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ACOMPANHADO DO REQUERIDO SR EDMIR JOSE DA SILVA
-
13/09/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/09/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2019 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2019 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2019 09:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, segue os autos em carga ao MPF para digitalização.
-
12/04/2019 16:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
08/01/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
22/11/2018 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 14:20
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC-04VOL/7AP
-
05/11/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/11/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Certifico que a Decisão de fls.670/671 foi disponibilizada em 02/10/2018 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região e-DJF1/edição nº 181, pag.263 com data de publicação em 03/10/2018.
-
01/11/2018 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Petição da réu Edmir Jose´da Silva informando as provas que pretende produzir nos autos
-
01/11/2018 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição da ré Maria Dias Farias informando as provas que pretende produzir nos autos
-
01/10/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/09/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/09/2018 12:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntada de de petição do MPF manifestando-se acerca do despacho de fl. 663, apresentando RÉPLICA à contestação apresentada nos autos
-
18/06/2018 17:41
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
21/05/2018 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2018 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
-
10/05/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Intima-se o MPF, conmforme disposto no ponto 4.4 do Despacho de fls. 643/643-v.
-
09/05/2018 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2017 17:53
Conclusos para decisão- CONCLUSOS PARA DECISAO
-
05/12/2017 17:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que, após consulta ao sistema processual, no dia 27/11/2017, transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida EDMIR JOSÉ DA SILVA, apresentar contestação conforme o item 4.3 do DESPACHO de fls. 643.
-
05/12/2017 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nesta data, faço juntada da PETIÇÃO protocolada sob nº 13596, manifestação da parte ré EDMIR JOSÉ DA SILVA
-
05/12/2017 17:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DE Nº 13343, MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ MARIA DIAS FARIAS.
-
13/11/2017 12:12
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 149 proferida nos autos n. 3465-43.2015.4.01.3907, procedi com o devido apensamento.
-
13/11/2017 11:58
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DE FLS.149 PROFERIDA NO PROCESSO N. 3465-43.2015.4.01.3907
-
30/10/2017 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Certifico que o despacho de fls. 643 foi disponibilizado em 27/10/2017 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região e-DJF1/edição nº 199, pag. 278, com data de publicação em 30/10/2017.
-
26/10/2017 16:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - Alterado o nome da co-ré e cadastrado os advogados da mesma no sistema processual como determinado no despacho de fls.643/644.
-
26/10/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/10/2017 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2017 12:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Réplica às Contestações, apresentada tempestivamente pelo MPF.
-
08/09/2017 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
-
16/08/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Intimar mpf no prazo de 15 dias.
-
16/08/2017 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Feito à ordem. Intimar MPF (15 dias).
-
03/08/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 10:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação apresentada pelo requerido, juntada aos autos no dia 30/05/2017, em atendimento ao despacho de fl. 636. vistos em inspeção.
-
30/05/2017 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL
-
20/03/2017 14:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 14:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Após consulta ao sistema processual, que em 14/03/2017 transcorreu in albis o prazo para os réus apresentarem manifestação prévia, nos termos da Decisão de fl. 542/543, apesar de regularmente intimados (fl. 544) po
-
15/02/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO QUE A DECISÃO DE FLS. 542/543 FOI ENCAMINHADA PARA A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO, COM PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO EM 16/02/17 E DE PUBLICAÇÃO EM 17/0
-
15/02/2017 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/02/2017 09:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada intimação pela imprensa oficial.
-
12/01/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 15:52
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, em contato com a Paróquia Nossa Senhora das Graças da Medalha Milagrosa, SGAN908, Bloco B, em Brasília/DF, CEP 70.790-080, através do telefone (61) 3272-2416, conforme constante na procuração de fls. 499, fui informad
-
29/11/2016 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do MPF, nº 10848/2016.
-
28/11/2016 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
07/11/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Intimando MPF a apresentar novo endereço do requerido Edmir José da Silva para fins de notificação
-
07/11/2016 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Certifico que expedi o mandado n. 721/2016, para notificação de Edmir José da Silva, no endereço fornecido por este às fls. 532.
-
14/09/2016 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntada de petição de n. 5974/2016,PROCURAÇÃO E ATESTADO DE RESIDENCIA DO REQDO. NOS AUTOS.
-
14/09/2016 16:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - devolvida carta precatória de n. 2079/2016 , cumprida negativamente - endereço.
-
21/06/2016 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação da requerida Maria Dias Farias.
-
09/06/2016 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado de Notificação n. 444/2016.
-
11/05/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - mandado 444/2016.
-
11/05/2016 14:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2079
-
11/05/2016 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do réu EDMIR JOSÉ DA SILVA informando seu novo endereço para fins de intimações.
-
04/04/2016 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM ADVOGADO DO REQUERIDO
-
11/03/2016 12:55
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL - PROCURAÇÃO EDIMIR JOSÉ DA SILVA
-
11/01/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/01/2016 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - notificar os demandados para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias.
-
11/01/2016 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/12/2015 12:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2015 16:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/12/2015 16:12
INICIAL AUTUADA
-
09/12/2015 14:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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