TRF1 - 1001955-33.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001955-33.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON LOPES - MT7396/B S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de PAULO EDUARDO SISINO DOS SANTOS, já qualificado na denúncia, por meio da qual é imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “Em 11/07/2022, PAULO EDUARDO SISINO DOS SANTOS , livre para agir de modo diverso, consciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documentos particulares falsificados perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí/GO.
PAULO EDUARDO SISINO DOS SANTOS, com auxílio do despachante bélico JÚLIO CÉSAR BENTO DA SILVA (já denunciado), apresentou, perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador), declaração de endereço e declaração de endereço de guarda do acervo falsas – utilizando conta de saneamento de terceira pessoa para simular ser residente no município em questão –, bem como declaração informando que não respondia outros inquéritos ou ações penais, mesmo possuindo quatro registros criminais em seu desfavor.
Em sede policial, PAULO EDUARDO alegou, em síntese, que reside no município de Rondonópolis/MT desde o nascimento; que responde a um processo por homicídio simples e a um processo por tráfico de drogas; que no ano de 2022 estava em Jataí/GO com amigos; que durante a estadia surgiu a ideia de fazer o Certificado de Registro de CAC em Jataí/GO; que passaram em frente a loja do despachante de armas JÚLIO CÉSAR; que pegaram o telefone de JÚLIO CÉSAR e entraram em contato na hora do almoço; que JÚLIO CÉSAR explicou que o processo era célere em Jataí/GO; que JÚLIO CÉSAR disse que providenciaria toda a documentação necessária para a obtenção do Certificado de Registro; que JÚLIO CÉSAR tinha ciência de que ele residia em Rondonópolis; que JÚLIO CÉSAR disse que não teria problemas; que disse a JÚLIO CÉSAR que respondia a processos criminais; que JÚLIO CÉSAR “bateu” seu CPF no sistema e disse que não havia nada; que nunca residiu no endereço RUA MIRANDA DE CARVALHO QD 00B LT 17, SETOR AEROPORTO, JATAÍ; que não conhece o referido local; que assinou diversos documentos fornecidos por JÚLIO CÉSAR”.
A denúncia veio instruída com os inquéritos policiais nº 2022.0069101 e n°. 2023.0012621-DPF/JTI/GO.
Denúncia recebida em 04/12/2023, nos termos da decisão de id 1941024675.
Citado (id 2017072675), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 2034524155).
Na decisão proferida no id 2036985151 não vislumbrou a existência de causa excludente de ilicitude ou demais hipóteses para absolvição sumária (art. 397, CPP), designando audiência de instrução.
Na audiência de instrução realizada na data de 20/03/2024, este Juízo procedeu à oitiva da informante arrolada pela defesa, KARLLA CONCEIÇÃO ARAÚJO DA SILVA, bem como realizou o interrogatório do réu.
Não houve oitiva de testemunhas de acusação (ata de id 2094164695) O Ministério Público Federal apresentou suas derradeiras alegações requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 2106484656).
Em alegações finais a defesa pugnou pela absolvição do acusado pela ausência de dolo para o cometimento do delito implicado (id 2122634102).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos delitos tipificados nos artigos 304 do Código Penal, com as penas previstas no artigo 298, ambos do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 304 (Código Penal).
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos particulares.
A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso.
Portanto, o crime de uso de documento falso é um delito formal, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento.
Verifico que a pretensão acusatória merece ser acolhida.
Cabe ressaltar que a presente ação penal decorreu de investigações realizadas pela DPF/Jataí (IPL 2022.0069101-DPF/JTI/GO) para apurar a atuação irregular do despachante bélico e gestor da empresa JavaTactical Guns, CNPJ 46.***.***/0001-29, sediada no Município de Jataí/GO, Sr.
JÚLIO CÉSAR BENTO DA SILVA, após prévia notícia de crime apresentada pelo 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí/GO.
As investigações apuraram que “durante o cumprimento do mandado de Busca e Apreensão no escritório de JULIO CESAR, localizado à Rua Miranda de Carvalho, n° 2445, Setor Aeroporto, Jataí-GO, foram encontrados diversos documentos referentes aos envolvidos citados acima (EVANDRO, FABRICIO, VITOR, WELISON e PAULO) (…) A terceira pasta possui 03 (três) declarações, sendo: Declaração de Endereço, Declaração de inexistência de Inquéritos Policiais ou Processos Criminais e Declaração de Endereço e Guarda do Acervo, e ainda possui uma cópia de uma fatura de água da SANEAGO.
Ademais: Todas as declarações são relacionadas a Paulo Eduardo Sisino dos Santos – CPF *23.***.*58-43, contendo seus dados pessoais e constando também como seu endereço: Rua Miranda de Carvalho, Qd 00B, Lt 17, Setor Antena, Jataí/GO, CEP 74800-000, mesmo endereço das declarações de Vitor.
Ao final de cada declaração há a data, sendo 11/07/2022, mesma data das declarações de Welison e Vitor, e subscrição em caneta em nome de Paulo Eduardo Sisino dos Santos, sendo que todas as subscrições possuem bastante semelhança na assinatura que consta na CNH de Paulo Eduardo”. (id 1736011055 - Pág. 49/52) Durante a instrução processual foram colhidos os seguintes depoimentos: Informante KARLLA, ex-esposa do réu, ao ser questionada sobre os fatos, disse, em síntese, que se recorda que, na mesma semana dos fatos, tinha feito o seu CAC em Rondonópolis/MT.
O réu foi a Jataí no intuito de comprar um veículo e quando estavam na avenida principal da cidade tinha um estabelecimento onde perguntaram sobre valores para aquisição de certificado de registro, pois em Rondonópolis estava demorando muito.
Ao perguntarem sobre a obtenção de registro, o rapaz do estabelecimento informou que lá era mais rápido e prático e por um valor mais em conta.
A informante disse que pagou torno de R$ 2.400,00 e, em Jataí, ficaria por R$ 1.600,00.
Na ocasião estavam a depoente, o réu, dois amigos dele (Welison e Vitor) e o filho do casal.
Era um estabelecimento de esquina na avenida principal e o oferecimento do serviço estava bem nítido.
Não se recorda da documentação que foi pedida pelo rapaz.
Que se recorda de apresentar o comprovante de endereço e RG.
O rapaz disse que não teria problema em apresentar o comprovante de endereço de outra cidade, que seria bem tranquilo e super-simples.
Os únicos documentos que solicitou foram RG e CPF.
O rapaz disse que ele resolveria os demais documentos.
Acredita que Paulo entregou apenas a CNH.
Não se recorda de terem assinado contratos ou outros documentos.
O rapaz ficou com as senhas de acesso de Paulo e dos demais amigos para acessar a página do GOV.
Achou correto o procedimento porque o despachante que fez o seu processo em Rondonópolis também ficou com seu e-mail e senha para acompanhar o procedimento.
O CAC não saiu, parece que teve algum problema.
Tiveram ciência da negativa pela intimação.
Paulo fez teste de tiro e psicológico no mesmo dia.
Foi feito num stande de tiro próximo da loja e o psicológico também foi feito numa clínica próxima.
Foi casada com Paulo por 5 anos, de 2018 a 2024.
Sabe que Paulo responde por outro processo criminal mas não sabe dizer se já foi condenado.
Paulo é acusado de homicídio.
Não se recorda de outro.
Quando deu entrada no CAC em Rondonópolis, decidiram pagar somente pelo dela.
Paulo esteve presente na abertura do processo em Rondonópolis.
Não se recorda de ter pedido a certidão de antecedentes criminais.
Acredita que pessoas que respondam por processos criminais não podem obter o CAC.
Não morou em Jataí com o Réu.
O réu e os amigos dele fizeram o teste psicológico.
O teste é demorado.
Ficou na clínica esperando eles fazerem o teste.
Tinham interesse em ter o registro para frequentar clube de tiros pois tinham amigo que praticavam.
O valor em Jataí era em torno de R$ 1.600,00.
Não achou estranho a diferença de valores pois a loja era do centro da cidade.
O teste de capacidade técnica foi realizado por outra pessoa.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, disse que foi processado criminalmente por homicídio, mas ainda não teve sentença.
Foi processado pelo crime de ser batedor em tráfico de drogas, ainda não foi finalizado.
Disse que vai mexer na fazenda de seu pai, em Mato Grosso e ganhar 5 salários por mês.
Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, informou, em síntese, que são verdadeiras as informações de que foi ao despachante, apresentou apenas a CNH para o despachante.
Fez o teste psicológico e de tiro também.
Em nenhum momento questionou sobre antecedentes criminais ou comprovante de endereço.
Disse que o despachante colocou seu CPF no sistema e que não tinha nada contra.
Falou para o despachante que respondia a outros processos criminais, mas ele disse que, por não terem transitado em julgado, não haveria problema.
Na hora se recorda que assinou documentos e que o despachante sempre dizia que era pra deixar com ele.
Sobre a declaração de não antecedentes criminais assinada pelo réu, não se recorda de ter assinado.
Disse que não leu os papéis.
Não tinha conhecimento e que o despachante disse que não tinha nada contra o réu.
Foi cobrado R$1.600,00 e foi pago pelo PIX, o valor abrangia todos os serviços.
Uma semana depois o exército entrou em contato com o despachante e ele ligou para o réu para restituir o valor.
O despachante restituiu o valor.
Estava com Welison e Vitor, ambos respondem por ação penal pelo mesmo crime.
Afirma que ele e seus amigos foram induzidos, tanto que o despachante restituir o valor integral pago.
Foi restituído os valores pagos para o teste psicológico e teste de tiro.
A materialidade delitiva e a autoria foram devidamente comprovadas pela declaração de endereço (ID 1611747848, fl. 7); pela declaração de endereço da guarda do acervo (ID 1611747848, fl.16); pela declaração de inexistência de inquéritos policiais e ações penais (ID 1611747848, fl. 17); e pela Informação de Polícia Judiciária nº 2379075/2023 (ID 1611747848, fl. 4); oitiva da informante e interrogatório do réu, ambos colhidos em juízo.
Pois bem.
Embora o dolo seja elemento de difícil constatação, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
A defesa alega a ausência de dolo por parte do réu, por entender que este foi induzido pelo despachante bélico a assinar declarações inverídicas.
Verifico que tal alegação não condiz com a capacidade cognitiva do réu, o qual, possuindo ensino superior incompleto, assinou as declarações falsas e permitiu o uso destas na plataforma SisGCorp para a obtenção do certificado de registro - CAC.
Em sede policial, o réu prestou suas declarações afirmando, em síntese, que: “(...) QUE JULIO CESAR lhe passou muita confiança, inclusive; QUE em relação ao endereço constante nos autos: RUA MIRANDA DE CARVALHO QD 00B LT 17, SETOR AEROPORTO, JATAI, esclarece que não conhece tal local; QUE nunca residiu em tal endereço ou em Jataí; QUE se recorda de ter assinado diversos documentos no dia, todos fornecidos por JULIO CESAR; QUE no mesmo dia fez o exame psicológico e o teste de aptidão para tiro, ambos no município de Jataí-GO; QUE citadas as declarações de endereço e idoneidade, o declarante informou que não se recorda exatamente de ter assinado tais documentos; QUE desconhece este documento com endereço falso; QUE porém, esclareceu que assinou diversos documentos fornecidos por JULIO CESAR; QUE o declarante confiou no despachante, que passou muita confiança que estava tudo certo; QUE não tinha conhecimento que poderia dar problema; QUE JULIO deixou claro que iria transferir o endereço deles para Rondonópolis/MT posteriormente e que este procedimento seria bem rápido; QUE JULIO CESAR foi o responsável por protocolar o processo (com documentos) no sistema do Exército; QUE passaram a senha GOV.BR para JULIO CESAR acompanhar os processos”.” Ora, a concessão de Certificado de Registro de CAC, apesar de facilitado pelo Governo Federal no ano de 2019, é ato administrativo de extrema relevância social e deve ser acompanhado com total seriedade e dentro da legalidade, não apenas pelos órgãos públicos fiscalizadores, mas por aqueles que se dedicam à atividade econômica derivada do serviço público.
O comércio de armas de fogo e a possibilidade de que estas circulem, de forma irregular, na sociedade através dos denominados “colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro desportivo”, traz especial preocupação à sociedade.
Durante a instrução processual o réu não mostrou sua vulnerabilidade cognitiva nem a impossibilidade de realizar qualquer outra conduta que não a atividade delitiva para promover o interesse próprio na obtenção de Certificado de Registro de CAC.
Ademais, pelas condutas criminosas passadas, por óbvio, o acesso ao certificado não seria permitido pela legislação de regência.
A conduta do réu, portanto, se amolda ao disposto no art. 304, com a descrição trazida pelo art. 298, ambos do Código Penal.
Neste contexto, entendo que as alegações do réu são incapazes de demonstrar que ele realmente ignorava a origem espúria dos documentos apresentados.
Pertinente, nesse cenário, a teoria da cegueira deliberada, que aponta para, no mínimo, o dolo eventual (nesse sentido: TRF-4 - ACR: 50021692820174047016 PR 5002169-28.2017.4.04.7016, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/08/2019, OITAVA TURMA).
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar PAULO EDUARDO SISINO DOS SANTOS nas penas do artigo 304, com remissão às penas do artigo 298, ambos do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendo desfavorável, uma vez que a apresentação de documentação falsa perante o Exército Brasileiro possuía a intenção de adquirir o Certificado de Registro de CAC, mesmo com registros criminais anteriores e em descumprimento aos requisitos legais, vide os antecedentes relacionados na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 4046730/2022.
Os antecedentes favoráveis, uma vez que o réu não há condenação anterior transitada em julgado.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra desfavorável, pois há registros anteriores em atividades delituosas passíveis de caracterizar a habitualidade delitiva.
Destaco que o réu foi sentenciado na Ação Penal nº 0004434-95.2016.8.11.0064, que tramitou na Comarca de Rondonópolis/MT e está pendente de recurso, na qual o Conselho de Sentença reconheceu a culpabilidade do réu, culminando numa pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe, além disso a vítima foi alvejada com mais de vinte disparos de arma de fogo, conforme se extrai da sentença proferida em 29/01/2024.
O réu ainda foi condenado, ainda pendente de julgamento de apelação, no bojo dos autos 0000950-84.2018.4.03.6005, oriundo da 2ª Vara Federal da Subseção de Ponta Porã/MS, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e 40, I, da mesma lei, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 933 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato cada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 298 do CP) é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
A confissão do acusado não foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a presente condenação, uma vez que os elementos probatório são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria imputadas ao réu.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, se houver, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a prática de crimes extremamente graves, inclusive contra a vida, fixo como regime inicial de expiação da pena o fechado (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que não houve prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Terá o réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001955-33.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON LOPES - MT7396/B Destinatários: PAULO EDUARDO SISINO DOS SANTOS WILSON LOPES - (OAB: MT7396/B) a apurar FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001955-33.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON LOPES - MT7396/B DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de PAULO EDUARDO SISINO DOS SANTOS, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 304, do Código Penal.
Denúncia recebida em 4/12/2023 (ID 1941024675).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 14/2/2024 (Id 2034524155), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor constituído em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Procuração juntada aos autos em 1/2/2024.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 20/3/2024, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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