TRF1 - 1000743-55.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000743-55.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WD COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “(…) 2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, em caráter repressivo e de urgência para o fim de determinar a migração, da Receita Federal, de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos (doc. 5) para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de adesão ao Edital de Transação PGDAU 01/2024 dentro do prazo máximo de 48 horas, e, tão logo haja a regularização, a determinação de Reintegração da Impetrante no regime tributário Simples Nacional, para que a mesma possa continuar a exercer sua atividade; 3) caso o juízo não conceda o deferimento liminar da tutela determinando a migração de todos os débitos tópicos II e III.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos, que, alternativamente, determine liminarmente, no mesmo prazo de 48 horas, o envio dos débitos exigíveis que já ultrapassaram o prazo de 90 (noventa) dias para sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (...) 5) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, em caráter repressivo, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração das competências em aberto constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de possibilitar a adesão à transação do Edital PGDAU 01/2024 e a reinclusão da Impetrante no regime do Simples Nacional, retroagindo para o ano calendário de 2024.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - atua em Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; - possui débitos desde março de 2023 (há quase 1 ano) sob a administração da Receita Federal os quais não foram remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; -com a pandemia teve algumas pendências com a Receita Federal; - recebeu uma intimação comunicando sua futura exclusão do Simples Nacional, com data retroativa para todo o ano calendário de 2024, inviabilizando a concretização de sua Opção para 2024 -a Receita Federal não ofereceu nenhuma forma de negociação dos seus débitos que auxilie as empresas que sofreram com a crise da pandemias Covid-19, a não ser o parcelamento ordinário em 60 meses; - a PFN por sua vez, ofereceu modalidades de negociações possibilitando um parcelamento em mais de 60 parcelas, podendo chegar até 145 meses e, ainda, oferecendo descontos e entradas facilitadas no percentual de 0,334% à 1% do débito; - a PFN publicou o Edital PGDAU 1/2024 que divulga propostas de negociações com benefícios e a adesão está disponível no portal Regularize a partir do dia 8 de janeiro até o dia 30 de abril de 2024; - seus débitos em aberto precisariam ser encaminhados à PFN para adesão a parcelamento mais vantajoso, principalmente porque faz jus a descontos em relação a multa e juros por estar classificada com Capacidade de Pagamento C; - diante da inércia da Receita Federal não restou alternativa senão socorrer ao Judiciário para encaminhamento dos débitos à PFN; Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id 2027028147).
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (id 2032294643).
Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) (id 2031018188).
Pedido de reconsideração da impetrante (id 2039875147).
Informações da autoridade coatora (id 2047226149).
Na oportunidade foi informado o envio de débito para a PGFN.
Embargos de declaração rejeitados e indeferido o pedido de reconsideração.
Ciência da União (Fazenda Nacional) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº01/2024, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 230 de abril de 2024”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº01/2024, de 05 de janeiro de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº01/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024.
SIMPLES NACIONAL Não há informações nos autos de que a impetrante tenha sido excluída do Simples Nacional em razão da existência de débitos.
Destarte, o documento id2021332687 da conta da existência de um pedido de parcelamento do Simples Nacional envolvendo seus débitos.
Como quer que seja, a impetrante dispõe de prazo para promover a regularização de sua situação e se manter no Simples Nacional ou, cumprir as demais exigências legais para novo ingresso, não podendo o Judiciário conceder tratamento diferenciado, dispensar exigências ou fazer concessões senão quando autorizado pela legislação.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 2027028147 que DETERMINOU o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias, bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024, pois trata-se de fato consumado por força de liminar .
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridades impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000743-55.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), aduzindo a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal para praticar qualquer ato relativo aos débitos após sua inscrição em DAU, requerendo, outrossim, o provimento destes embargos para que seja excluída da liminar a parcela que determinou que o Procurador Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
Pedido de reconsideração no id2039875147 para lhe permitir a reinclusão no Simples Nacional.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id2027028147.
Apesar de não constar o Procurador da PGFN como autoridade coatora, partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática extrai-se que a inscrição em dívida ativa é uma das pretensões deduzidas na lide, vez que a inclusão na transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024 só é possível para os débitos inscritos.
Assim, deve o Procurador Chefe da Fazenda Nacional realizar a inscrição dos débitos remetidos pela Receita Federal até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista qualquer “omissão”, “contradição”, “obscuridade” ou “erro material” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Pedido de reconsideração Não restou comprovado direito líquido e certo da impetrante a reinclusão no Simples Nacional, razão pela qual, mantenho a decisão id 2027028147 por seus próprios fundamentos.
Esse o quadro: a) REJEITO os presentes embargos de declaração e DETERMINO o cumprimento do decisum id. 2027028147 para que o(a) Procurador da Fazenda Nacional realize a inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos já encaminhados pela Receita Federal, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024. b) INDEFIRO o pedido de reconsideração. c) Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 22 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2024 01:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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