TRF1 - 1000783-51.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000783-51.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000783-51.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIVAN FERNANDES TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA LINARIS LEITE - PR6065000A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000783-51.2016.4.01.3200 APELANTE: LUCIVAN FERNANDES TAVARES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA LINARIS LEITE - PR6065000A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIVAN FERNANDES TAVARES contra sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança, por ilegitimidade passiva, com fundamento nos arts.1º, §1º; 2º e 6º, caput e §5º, da Lei n.12.016/2009, e arts.321, parágrafo único; 330, inciso II; e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Em síntese, o impetrante, ora apelante, objetiva sua imediata convocação e nomeação no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal - CEF, para o qual foi aprovado para formação de cadastro reserva e, para tanto, impetrou o presente mandado de segurança indicando a empresa pública como autoridade coatora.
Em suas razões, o apelante alega que “no caso em epígrafe, a autoridade coatora foi a própria Caixa Econômica Federal, visto que trata-se de uma entidade autárquica, a qual deverá responder pelos termos da presente demanda”.
Sem contrarrazões.
O MPF manifestou-se pelo não provimento do apelo. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000783-51.2016.4.01.3200 APELANTE: LUCIVAN FERNANDES TAVARES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA LINARIS LEITE - PR6065000A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
Nos termos do art. 6º, caput, da referida Lei, a petição inicial deverá indicar, dentre outros, a autoridade coatora, a qual se considera como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, §3º).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante indicou a CEF, pessoa jurídica, como autoridade coatora e mesmo após sua intimação para emendar a inicial e corrigir o polo passivo, reiterou a indicação da empresa pública como responsável pelo ato impugnado.
Ocorre que a pessoa jurídica não é em si, a autoridade coatora.
Nos termos da legislação acima citada, a autoridade coatora é quem pratica o ato impugnado, ou de quem emana a ordem para a sua prática.
Em outras palavras, a autoridade coatora é um agente da pessoa jurídica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA JURÍDICA INDICADA NO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILITADA A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO.
OPORTUNIDADE DESPERDIÇADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO INSISTINDO NA ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A apelação não merece provimento, porque, mesmo instada a tanto, a impetrante não indicou as autoridades responsáveis pela prática do ato impugnado, limitando-se a apontar as pessoas jurídicas de que as autoridades são agentes, em descompasso com o art. 6º, caput e parágrafo terceiro da Lei nº 12.016/09. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - APELAÇÃO 00080084520124013600, Rel.
Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, Quinta Turma, e-DJF1 de 15/12/2015) – ênfase nossa.
Assim, a despeito de ter sido oportunizado prazo para emenda da inicial, o impetrante reiterou a indicação da CEF como autoridade coatora, motivo pelo qual se afigura correta a sentença que denegou a segurança com fundamento nos art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000783-51.2016.4.01.3200 APELANTE: LUCIVAN FERNANDES TAVARES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA LINARIS LEITE - PR6065000A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA JURÍDICA INDICADA NO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE.
EMENDA À INICIAL FRANQUEADA.
REITERAÇÃO DO ERRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 2.
Nos termos do art. 6º, caput, da referida lei, a petição inicial deverá indicar, dentre outros, a autoridade coatora, a qual se considera como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, §3º). 3.
Mesmo intimado para emendar a inicial, o impetrante não indicou as autoridades responsáveis pela prática do ato impugnado, limitando-se a apontar as pessoas jurídicas de que as autoridades são agentes, em descompasso com a Lei nº 12.016/09. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIVAN FERNANDES TAVARES, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA LINARIS LEITE - PR6065000A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1000783-51.2016.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 08/04/2024 e encerramento no dia 12/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
07/06/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/06/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 18:57
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2017 00:05
Recebidos os autos
-
23/04/2017 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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