TRF1 - 1000439-41.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:02
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 29/05/2025 23:59.
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12/06/2025 01:05
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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20/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:54
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/05/2025 20:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:00
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:33
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/03/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:10
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000439-41.2024.4.01.3507 AUTOR: VILMA MARIA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000439-41.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000439-41.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:31
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000439-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA MARIA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez / Auxílio-doença TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER 14/08/2023 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade temporária OU benefício por incapacidade permanente; e (b) pagar as parcelas em atraso desde a DER.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está incapaz desde 09/2023 (Id 2137207227, item i).
DOENÇA: Discopatia lombar com compressão neural INCAPACIDADE: Parcial e Permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 09/2023 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 7.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 8.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 9.
Compulsando os presentes autos, em especial o CNIS (Id 2038978192), verifica-se que a autora, na DII, não cumpria a carência exigida pelo art.27-A da Lei de Benefícios.
Com efeito, a última competência válida para fins de carência foi a 07/2009, após o que perdeu a qualidade de segurada.
Quando se refiliou, em 03/2023, Vilma recolheu apenas duas competências válidas.
Necessário destacar que as competências 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023 não podem ser consideradas, eis que recolhidas abaixo do mínimo. 10.
Portanto, a partir da nova filiação à Previdência Social até a data de início da incapacidade verificada nos presentes autos, a parte autora não tinha contribuído 06 (seis) meses necessários ao deferimento de seu pleito. 11.
De acordo com a jurisprudência do TNU, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não serão devidos quando o segurado ficar incapacitado antes de cumprir integralmente a carência necessária. (Processo n. 2010.50.50.002983-1, j. em 20/10/2016). 12.Conclui-se, portanto, não estar preenchido o requisito carência do artigo 25, I c/c artigo 27-A da Lei 8.213/91 na data de início da incapacidade.
Dessa forma, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:50
Juntada de contestação
-
18/07/2024 16:34
Juntada de impugnação
-
16/07/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000439-41.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:47
Juntada de laudo pericial
-
11/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:56
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:35
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:23
Perícia agendada
-
05/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000439-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA MARIA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 29/04/2024, às 14h50min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021 por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:53
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:49
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MOURA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000439-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA MARIA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000284-38.2024.401.3507 - 1002544-93.2021.401.3507 - 1001565-97 - 2022.401.3507 - 1003286-50.2023.401.3507).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos ou foram extintos sem resolução de mérito.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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