TRF1 - 1000547-67.2020.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1000547-67.2020.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FRANCINETE DEMETRIO DE ARAUJO Valor do débito: $112,943.44 DECISÃO/EDITAL DE CITAÇÃO As tentativas de citação da executada, nos endereços informados pela exequente, restaram frustradas.
A exequente, em id. 1575312875, requereu a citação por edital.
Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, houve tentativa de citação da executada por carta com aviso de recebimento (AR) e por oficial de justiça, nos endereços constantes nos cadastros em nome da mesma, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,1ª Vara, Av.
Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR.
Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
23/02/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 23:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:39
Juntada de manifestação
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18/01/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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25/05/2021 13:26
Juntada de manifestação
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05/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:10
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2021 16:48
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
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21/01/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 15:24
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 12:28
Juntada de termo
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08/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 15:54
Conclusos para despacho
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31/01/2020 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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31/01/2020 15:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2020 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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